Ceará , 15 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3459 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 temáticas a serem trabalhadas, acompanhamento e monitoramento das atividades por meio de assessoria e coordenação pedagógica para avaliação e certificação dos participantes, conforme especificações constantes no termo de referência. VALOR GLOBAL CONTRATADO: R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais). DATA DA ASSINATURA: 11/01/2024. DA VIGÊNCIA: 12 (meses). SIGNATÁRIOS: FRANCISCO JUCÉLIO DOS SANTOS e CÍCERO ERIVÂNIO DE MACÊDO SANTOS, respectivamente Contratante e contratados. JOSÉ WELLINGTON CRUZ ANDRADE - Presidente da CPL/PMBS. Publique-Se e Cumpra-Se. Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador:EA459700 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 018, DE 14 DE MAIO DE 2024. Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do município de Campos Sales do Estado do Ceará no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº (Lei de Criação do SISAN) DECRETA: CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do município de Campos Sales do Estado do Ceará, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Campos Sales-CE, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006. Art. 2º - Compete ao COMSEA do município de Campos Sales do Estado do Ceará: I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do município de Campos Sales do Estado do Ceará, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IX – Elaborar e aprovar o seu regimento interno. §1º. O COMSEA do município de Campos Sales do Estado do Ceará manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do município de Campos Sales do Estado do Ceará, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. §2º. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA do município de Campos Sales do Estado do Ceará. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O COMSEA do município de Campos Sales do Estado do Ceará será composto por 12 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. § 1º A representação governamental no COMSEA do município de Campos Sales do Estado do Ceará será exercida pelos seguintes membros titulares: I – Secretarias Municipais: a) Secretaria de Assistência Social e Trabalho; b) Secretaria de Políticas para a Saúde c) Secretaria de Administração e Finanças d) Secretaria de Desenvolvimento Rural §2º A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes segmentos: a) Representantes dos movimentos sociais e populares; b) Representantes de Entidades de Trabalhadores; c) Representantes de Entidades Empresariais; d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de Pesquisa; e) Representantes de Organizações Não Governamentais; f) Representantes de Pastoriais ou Organismo de Instituições Religiosas; g) Fóruns e Redes. h) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais. §3º Poderão compor o COMSEA do município de Campos Sales do Estado do Ceará , na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições. Art. 4º Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito. Parágrafo único: Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 5º O COMSEA do município de Campos Sales do Estado do Ceará, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte. Art. 6º O COMSEA do município de Campos Sales do Estado do Ceará tem a seguinte organização: I – Plenário; II – Presidente III – Vice Presidente;Fechar