DOMCE 15/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3459 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               34 
 
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e 
Instruções de Licenciamento.  
 
Publicado por: 
Cristiane Dos Santos Silva Coutinho 
Código Identificador:6A80DF77 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO 
 
DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO 
  
Interessado: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL  
Requerida: E JOTA COMERCE LTDA. 
Assunto: Apuração de Responsabilidade  
  
Trata-se de processo administrativo instaurado por intermédio da 
Coordenadoria de Licitação desta Prefeitura, pelo qual solicita 
apuração de responsabilidade por suposta infração ao art. 87, da Lei 
8.666/93 por parte da Pessoa Jurídica E JOTA COMERCE LTDA, 
CNPJ: 45.132.753/0001-99. Em decisão no sentido de determinar a 
instauração de procedimento de apuração de responsabilidade em face 
da Pessoa Jurídica E JOTA COMERCE LTDA, CNPJ: 
45.132.753/0001-99, com a consequente notificação da empresa 
requerida para apresentar defesa prévia nos termos do §2º do art. 87 
da Lei nº 8.666/93. 
  
Foi apresentada a defesa prévia, em que alega, sucintamente (i) não 
entrega dos itens contantes nas ordens de compra n° 202303642 e 
202303643, ocorreu devido as altas temperaturas, esses itens ficaram 
escassos em nossos fornecedores, ao buscarmos outros fabricantes os 
mesmos informaram não poder atender a demanda e que retomaria o 
fornecimento somente em 2024. 
  
A Procuradoria Geral do Município, por intermédio do Parecer opinou 
pela aplicação de pena de advertência em face da empresa supracitada 
de impedimento de licitar e contratar com o Município de Ibicuitinga 
pelo prazo de 2 (dois) anos e aplicação multa de 10% (dez por cento) 
do valor do contrato por atraso no fornecimento dos produtos, em face 
da empresa supracitada. 
  
O parecer da Procuradoria abordou, principalmente, os seguintes 
pontos: Compulsando os autos constata- que a conduta realizada pelo 
proprietário da empresa, em participar de concorrência, ofertar menor 
preço e não fornecer o material, ocasionou prejuízo ao devido 
processo licitatório. Sendo assim, é prerrogativa da administração 
pública aplicar sanções, obviamente desde que motivadas, pela 
inexecução total ou parcial do ajuste pactuado entre a administração 
pública (contratante) e a outra parte, a qual foi contratada para a 
prestação de determinado serviço. 
  
A Defesa Prévia apresenta pela empresa não elementos capazes de 
informar os apontamentos feitos por esta Administração. Analisando a 
conduta “inexecução total ou parcial do ajuste pactuado”, a infração 
prevista comporta exame jurídico bastante peculiar. A dosimetria da 
sanção deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e 
razoabilidade. Sendo que a aplicação da pena máxima deve ser restrita 
aos casos mais graves. A conduta da empresa, ao não fornecer os 
produtos quando solicitado, causou prejuízos à Administração, porém 
aplicação da sanção em seu máximo é medida flagrantemente 
desproporcional. 
  
Ante o exposto e com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da 
razoabilidade, acolho o retromencionado parecer por seus jurídicos e 
legais fundamentos, pelo que os adoto como minhas próprias razões 
de decidir, para aplicar a pena: 
  
Que seja a empresa E JOTA COMERCE LTDA, impedida de licitar e 
contratar com o Município de Ibicuitinga pelo prazo de 2 (dois) anos; 
Seja aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato por 
atraso no fornecimento dos produtos.  
Ressalte-se que a penalidade aplicada deve ser inscrita no SICAF e no 
sistema de cadastramento de fornecedores da Prefeitura de Ibicuitinga, 
bem como todos os atos praticados obrigatoriamente divulgados no 
Diário da Justiça Eletrônico. 
  
À Secretaria de Expediente para cientificar a empresa e, caso não haja 
recurso, encaminhe-se o feito para as providências cabíveis em face 
da contratada. Cumpra-se com as cautelas de praxe. 
  
Ibicuitinga-CE, em 13 de maio de 2024. 
  
VIRGINIA MENESES FREIRE 
Secretária de Assistência Social  
Publicado por: 
Jose Wilker Darly da Silva Goes 
Código Identificador:DF536512 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 231/2024 
 
Portaria Nº 231/2024 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS ESPECIAIS. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 
de fevereiro de 2023. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Conceder ao Vereador Sr. Artur Bruno Rebouças de Oliveira, 
que reside em distrito distante da sede do Município de Icapuí, 01 
(uma) diária no valor de R$ 90,00 (noventa reais), por sua 
participação na Sessão Ordinária realizada no dia 09 de maio de 2024. 
  
Art. 2º A efetiva participação do Vereador é condição imprescindível 
para recebimento da verba indenizatória, sendo comprovada mediante 
verificação no livro de presença das sessões. 
  
Art. 3º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação 
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa: 
3.3.90.14.00. 
  
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Icapuí – Ceará, 09 de maio de 2024. 
  
FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS 
Presidente 
Publicado por: 
Vilda Maria de Alcântara 
Código Identificador:6D4CAA12 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 232/2024 
 
Portaria Nº 232/2024 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS ESPECIAIS. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 
de fevereiro de 2023. 
  
RESOLVE: 
  

                            

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