DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA,
DA COMUNICACAO GRAFICA E DOS SERVICOS GRAFICOS
A DV . ( A / S )
: MAIARA ALAMAN DE OLIVEIRA (53159/DF)
A DV . ( A / S )
: ZILMARA DAVID DE ALENCAR (38142/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
A DV . ( A / S )
: SINDD LOPES OLIVEIRA CAMPOS (71885/DF, 190348/MG, 190348/MG, 478893/SP)
A DV . ( A / S )
: LARA CARVALHO LOBATO (161979/MG)
A DV . ( A / S )
: KAMILA FERNANDES NAVES (145734/MG)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV
A DV . ( A / S )
: JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (29188/GO, 108317/MG)
A DV . ( A / S )
: ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (41455/DF, 92298/MG, 364864/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL
- FENADSEF
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE NACIONAL
A DV . ( A / S )
: JOSE LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO, 47516/PE, 18061/PR,
125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
A DV . ( A / S )
: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (250708/RJ, 18200/SC, 356A/SE, 494709/SP)
A DV . ( A / S )
: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN (125436/SP)
A DV . ( A / S )
: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (80210/RS)
A DV . ( A / S )
: JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER (47466/DF, 61984/GO, 209655/MG,
33004/A/MT, 76463/PR, 46917/RS, 42874/SC)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS MEDICOS
A DV . ( A / S )
: ULISSES RIEDEL DE RESENDE (00968/DF)
A DV . ( A / S )
: THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA (20001/DF, 167067/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedentes os pedidos formulados nesta ação direta, declarando-se a constitucionalidade
dos dispositivos impugnados, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "Não
ferem cláusula pétrea os dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, relativos ao
Regime Geral de Previdência Social, que (i) estabelecem idades mínimas para a aposentadoria
especial por insalubridade (art. 19, § 1º, I), (ii) vedam a conversão de tempo especial em
comum (art. 25, § 2º) e (iii) modificam a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria
especial por insalubridade (art. 26, § 4º, IV)", pediu vista dos autos o Ministro Ricardo
Lewandowski. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto divergindo do Relator, para julgar
procedente a presente ação direta, declarando a inconstitucionalidade do inciso I do art. 19;
do § 2º do art. 25; e do inciso IV do § 2º do artigo 26, todos da Emenda Constitucional n.º
103, de 12 de novembro de 2019. Falaram: pela requerente, o Dr. Fernando Gonçalves Dias;
pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional
e Tecnológica - SINASEFE NACIONAL, a Dra. Luciana Inês Rambo; e, pelo amicus curiae
Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o Dr. Diego Henrique Schuster. Plenário,
Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Gilmar Mendes,
acompanhando o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), para julgar improcedente o
pedido, o processo foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli. A Ministra Rosa Weber (Presidente)
antecipou seu voto acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de
23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o cancelamento do destaque,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Flávio Dino,
sucessor da Ministra Rosa Weber, que já proferira voto em assentada anterior. Plenário,
Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.276
(5)
ORIGEM
: 7276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
A DV . ( A / S )
: FABIO LIMA QUINTAS (17721/DF, 249217/SP)
A DV . ( A / S )
: CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (36561 OAB/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
I N T D O. ( A / S )
: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
I N T D O. ( A / S )
: SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
- CONFAZ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de
Moraes e Edson Fachin, que convertiam a apreciação da medida cautelar em julgamento
de mérito para a) conhecer parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade
apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta,
do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária -
Confaz; b) na parte conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na presente
ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Fábio
Lima Quintas. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a
Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no sentido da conversão da apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito, bem como para conhecer parcialmente da presente
ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta
e parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS 134/2016, mas, na parte
conhecida, divergia da Relatora para julgar procedente o pedido formulado na ação direta
e declarar a inconstitucionalidade formal e material das cláusulas segunda, terceira,
quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS 134/2016, editado pelo
Confaz, propondo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de determinar que
a presente declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia apenas a partir da
publicação da ata deste julgamento, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano
Zanin; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava a Relatora, pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.369
(6)
ORIGEM
: 7369 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
A DV . ( A / S )
: LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (36082/DF, 65141A/GO)
A DV . ( A / S )
: JOÃO PAULO CUNHA (52369/DF, 447908/SP)
A DV . ( A / S )
: MARIANA MILANESIO MONTEGGIA (66133/DF, 478883/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CUIABA
A DV . ( A / S )
: THAIS PEREIRA DE SOUSA (52412/DF)
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli,
Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso (Presidente), que
convertiam o exame da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitavam a preliminar
suscitada e julgavam improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Leandro Dias Porto
Batista; e, pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden
Dallamico, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar
em julgamento de mérito, rejeitou a preliminar suscitada e julgou improcedente a ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. O Ministro Gilmar
Mendes acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a
10.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.371
(7)
ORIGEM
: 7371 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE
A DV . ( A / S )
: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (57486/DF, 218148/RJ, 222502/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

                            

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