DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO MENDES CARDOSO
(A1598/AM, 64682/BA, 47923-A/CE,
19057/DF, 30058/ES, 46660/GO, 76714/MG, 51030/PE, 52114/PR, 157850/RJ,
21037-A/RN, 100389A/RS, 289076/SP)
A DV . ( A / S )
: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (A1630/AM, 55324/BA, 48239-A/CE,
24521/DF, 38089/ES, 68623/GO, 77467/MG, 51046/PE, 82756/PR, 158221/RJ,
9223/RO, 352839/SP)
AM. CURIAE.
: AVENPES - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE VENDA NÃO PRESENCIAL DO
ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: MARCOS 
JOAQUIM
GONCALVES 
ALVES
(20389/DF, 
27461-A/PB,
54942/PE, 176780/RJ, 146961/SP)
A DV . ( A / S )
: ALAN FLORES VIANA (48522/DF, 21755-A/MS, 223828/RJ, 422656/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO - ABCOMM
A DV . ( A / S )
: ANDRE SUSSUMU IIZUKA (25285-A/MA, 154013/SP)
A DV . ( A / S )
: VIVIANA ELIZABETH CENCI (366217/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade
da expressão "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III
do caput do art. 150 da Constituição Federal", contida no art. 3º da Lei Complementar
190/2022, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Vicente Martins Prata Braga; Procurador do Estado do Ceará; e, pelo amicus curiae Associação
Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr.
Alessandro Mendes Cardoso. Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente
a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art.
3º da LC nº 190/22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir
efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação; e dos votos dos Ministros
Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber
(Presidente), que também julgavam improcedente a ação, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o
voto divergente do Ministro Dias Toffoli, o processo foi destacado pela Ministra Rosa
Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: (processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório e
a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente,
o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado do Ceará; pelo amicus curiae
Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado; pelo
amicus curiae Associação Mineira de Supermercados - AMIS, o Dr. João Paulo Fanucchi de
Almeida Melo; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da
Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr. Marciano Seabra de Godói; pelo amicus
curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira; e,
pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Ariane Costa
Guimarães. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta,
reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei
Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir
efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Não
votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara
em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação. Presidência
do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023.
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA NAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
QUE DESTINEM
BENS E
SERVIÇOS A
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE
TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO
DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF. CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do
diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes,
atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de
incidência ou a base de cálculo do tributo.
2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte,
limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado
produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não
corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a
incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c).
3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido
diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da
Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de
vacatio legis de noventa dias.
4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022
não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder
prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte.
5. Ações Diretas julgadas improcedentes.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 1.139
(16)
ORIGEM
: 1139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS MILITARES DA ANISTIA DAS FORCAS ARMADAS - AMAFA
A DV . ( A / S )
: EDISON JABORANDY GUINANCIO (088578/RJ) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu estes embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
..
DECRETO Nº 12.018, DE 14 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários, e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:
I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.07;
b) três CCE 2.05;
c) uma FCE 1.02;
d) uma FCE 2.07;
e) uma FCE 2.01;
f) três FCE 4.02; e
g) quatro FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para a CVM:
a) três CCE 2.06;
b) uma FCE 1.14;
c) duas FCE 1.10;
d) uma FCE 1.07;
e) uma FCE 1.05; e
f) uma FCE 1.01.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa
a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
III - .....................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) Procuradoria Federal Especializada; e
c) Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional:
1. Superintendência Administrativo-Financeira;
2. Superintendência de Gestão de Pessoas;
3. Superintendência de Planejamento e Inovação; e
4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e
IV - .....................................................................................................................
......................................................................................................................................
e) Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis;
......................................................................................................................................
l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; e
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio." (NR)
"Art. 10-A. À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização
Institucional compete:
I - coordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à
gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração
e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do
disposto na legislação; e
II - implementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência
e à modernização institucional." (NR)
"Art. 11-B. À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:
I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com
vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços
da CVM;
II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação,
estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório
de gestão da CVM; e
III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos
com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e
outros." (NR)
"Art. 11-C. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:
I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao
processamento eletrônico de informações na CVM;
II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico
dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em
geral;
III - implantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento
eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e
nos mercados de balcão organizado; e
IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes
à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores,
agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações." (NR)
"Art. 12. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das
Superintendências que lhe são subordinadas." (NR)
"Art. 17. À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças
Sustentáveis compete:
......................................................................................................................................
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a
atuação de participantes do mercado;
III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de
informações 
prestadas
à 
CVM 
por
integrantes 
do 
mercado
de 
valores
mobiliários;
IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e
V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e
regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade." (NR)
"Art. 29. Ao Auditor-Chefe,
ao Procurador-Chefe, ao Superintendente
Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
suas respectivas áreas de competência." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022:
a) a alínea "d" do inciso III do caput do art. 2º;
b) as alíneas "c" e "n" do inciso IV do caput do art. 2º;
c) o art. 15; e
d) o art. 26; e
II - do Decreto nº 11.594, de 10 de julho de 2023:
a) o art. 2º;
b) o art. 5º, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 2º do Anexo
I ao Decreto nº 11.234, de 2022; e
c) o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck

                            

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