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CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO - ABCOMM A DV . ( A / S ) : ANDRE SUSSUMU IIZUKA (25285-A/MA, 154013/SP) A DV . ( A / S ) : VIVIANA ELIZABETH CENCI (366217/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal", contida no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, o Dr. Vicente Martins Prata Braga; Procurador do Estado do Ceará; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr. Alessandro Mendes Cardoso. Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190/22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber (Presidente), que também julgavam improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto divergente do Ministro Dias Toffoli, o processo foi destacado pela Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: (processo destacado do Plenário virtual) Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado do Ceará; pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Thiago Holanda González, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Mineira de Supermercados - AMIS, o Dr. João Paulo Fanucchi de Almeida Melo; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr. Marciano Seabra de Godói; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira; e, pelo amicus curiae Instituto para Desenvolvimento do Varejo - IDV, a Dra. Ariane Costa Guimarães. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.11.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023. Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, "B", CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.139 (16) ORIGEM : 1139 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO DOS MILITARES DA ANISTIA DAS FORCAS ARMADAS - AMAFA A DV . ( A / S ) : EDISON JABORANDY GUINANCIO (088578/RJ) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu estes embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo .. DECRETO Nº 12.018, DE 14 DE MAIO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE: I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.07; b) três CCE 2.05; c) uma FCE 1.02; d) uma FCE 2.07; e) uma FCE 2.01; f) três FCE 4.02; e g) quatro FCE 4.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM: a) três CCE 2.06; b) uma FCE 1.14; c) duas FCE 1.10; d) uma FCE 1.07; e) uma FCE 1.05; e f) uma FCE 1.01. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... III - ..................................................................................................................... ...................................................................................................................................... b) Procuradoria Federal Especializada; e c) Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional: 1. Superintendência Administrativo-Financeira; 2. Superintendência de Gestão de Pessoas; 3. Superintendência de Planejamento e Inovação; e 4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e IV - ..................................................................................................................... ...................................................................................................................................... e) Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis; ...................................................................................................................................... l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; e m) Superintendência de Securitização e Agronegócio." (NR) "Art. 10-A. À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional compete: I - coordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do disposto na legislação; e II - implementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à modernização institucional." (NR) "Art. 11-B. À Superintendência de Planejamento e Inovação compete: I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM; II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros." (NR) "Art. 11-C. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete: I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM; II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em geral; III - implantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações." (NR) "Art. 12. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas." (NR) "Art. 17. À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete: ...................................................................................................................................... II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários; IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade." (NR) "Art. 29. Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência." (NR) Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022: a) a alínea "d" do inciso III do caput do art. 2º; b) as alíneas "c" e "n" do inciso IV do caput do art. 2º; c) o art. 15; e d) o art. 26; e II - do Decreto nº 11.594, de 10 de julho de 2023: a) o art. 2º; b) o art. 5º, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 2022; e c) o Anexo II. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 14 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther DweckFechar