DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de
Moraes, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do
artigo 1º da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea "i" ao inciso II do artigo 27
da Lei Estadual nº 11.651/1991; e do art. 27, III, alínea "b", da Lei Estadual nº 11.651/1991,
todas do Estado de Goiás, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pela requerente,
o Dr. André Torres dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.372
(8)
ORIGEM
: 7372 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE
A DV . ( A / S )
: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (57486/DF, 218148/RJ, 222502/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Alexandre de
Moraes, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal
e material do artigo 1º da Lei nº 17.111/2020, do Estado de Pernambuco, pediu vista dos
autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pela requerente, o Dr. André Torres dos Santos.
Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.480
(9)
ORIGEM
: 7480 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação
direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, § 1º, da Lei
7.823/2014 do Estado de Sergipe, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição
à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para a Polícia
Militar do Estado de Sergipe, e modulou os efeitos da decisão para que sejam
preservados os concursos para a Polícia Militar do Estado de Sergipe já finalizados
quando da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.482
(10)
ORIGEM
: 7482 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação
direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 17, § 4º, da Lei
Complementar 194/2012 do Estado de Roraima, a fim de afastar qualquer exegese que
admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para
as corporações militares do Estado de Roraima, e modulou os efeitos da decisão para que
sejam preservados os concursos para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Roraima já finalizados quando da publicação da ata do presente julgamento.
Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.491
(11)
ORIGEM
: 7491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação
direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Lei 16.826/2019
do Estado do Ceará, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à
participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para preenchimento
de cargos e funções da área da segurança pública do Estado do Ceará, e modulou os
efeitos da decisão para que sejam preservados os concursos para preenchimento de
cargos e funções da área da segurança pública já finalizados quando da publicação da ata
do presente julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
3.5.2024 a 10.5.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.512
(12)
ORIGEM
: 7512 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP
A DV . ( A / S )
: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAIS - FENAMP
A DV . ( A / S )
: ARACELI ALVES RODRIGUES (26720/DF, 164967/MG, 169971/RJ, 95939A/RS)
A DV . ( A / S )
: JEAN 
PAULO
RUZZARIN 
(21006/DF,
168139/MG, 
189223/RJ,
95867A/RS)
A DV . ( A / S )
: MARCOS JOEL DOS SANTOS (21203/DF, 220423/MG, 189588/RJ, 95706A/RS)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"devendo ser ocupado o mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos comissionados" do art. 3º,
caput, da Lei 3.147/2007, do Estado do Amazonas, e modulava os efeitos da decisão para que
ela tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação
da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falou, pelo
amicus curiae, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.391
(13)
ORIGEM
: 7391 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGT E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AG D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E
CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC
A DV . ( A / S )
: PAULO FONTES DE RESENDE (38633/DF, 57828A/GO)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO SILVA LUZ (15222/PI)
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Cristiano Zanin,
Edson Fachin e Dias Toffoli, que, inicialmente, negavam provimento ao agravo regimental
para manter a decisão agravada no sentido de não conhecer da ação direta e, se superada a
questão relativa ao agravo, julgavam improcedente o pedido nela formulado, pediu vista dos
autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Decisão: O Tribunal,
por
unanimidade,
negou provimento
ao
agravo
regimental para manter a decisão agravada no sentido de não conhecer da ação direta,
nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.494
(14)
ORIGEM
: 7494 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.078
(15)
ORIGEM
: 7078 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE SUPERMERCADOS (AMIS)
A DV . ( A / S )
: JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (68540/GO, 107124/MG)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO - IDV
A DV . ( A / S )
: ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP)
A DV . ( A / S )
: PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951/GO, 200596/MG, 79463/PR,
207177/RJ, 20612-A/RN, 119036A/RS, 234916/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 124047/PR, 211711/RJ, 208452/SP)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: BRASSCOM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

                            

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