Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500006 6 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS 1 Superintendente FCE 1.13 . Gerência 5 Gerente FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . 1 Assistente Técnico FCE 2.02 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 . 2 Assistente Técnico FCE 2.01 . 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 . . SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS 1 Superintendente FCE 1.13 . Gerência 4 Gerente FCE 1.10 . Setor 1 Chefe FCE 1.02 . 1 Assistente Técnico CCE 2.05 . 4 Assistente Técnico FCE 2.01 . . SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS 1 Superintendente FCE 1.13 . Gerência 3 Gerente FCE 1.10 . Setor 1 Chefe FCE 1.02 . 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01 . . SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE RISCOS ESTRATÉGICOS 1 Superintendente FCE 1.13 . Gerência 3 Gerente FCE 1.10 . . SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO 1 Superintendente FCE 1.13 . Gerência 3 Gerente FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . 1 Assistente Técnico FCE 2.01 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CVM: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27 . CCE 1.15 5,04 4 20,16 4 20,16 . CCE 1.13 3,84 2 7,68 2 7,68 . CCE 1.10 2,12 2 4,24 2 4,24 . CCE 1.07 1,39 2 2,78 1 1,39 . CCE 2.10 2,12 7 14,84 7 14,84 . CCE 2.07 1,39 2 2,78 2 2,78 . CCE 2.06 1,17 - - 3 3,51 . CCE 2.05 1,00 9 9,00 6 6,00 . SUBTOTAL 1 29 67,75 28 66,87 . FCE 1.15 3,03 1 3,03 1 3,03 . FCE 1.14 2,59 - - 1 2,59 . FCE 1.13 2,30 19 43,70 19 43,70 . FCE 1.10 1,27 49 62,23 51 64,77 . FCE 1.07 0,83 6 4,98 7 5,81 . FCE 1.05 0,60 - - 1 0,60 . FCE 1.02 0,21 4 0,84 3 0,63 . FCE 1.01 0,12 - - 1 0,12 . FCE 2.07 0,83 1 0,83 - - . FCE 2.05 0,60 1 0,60 1 0,60 . FCE 2.02 0,21 5 1,05 5 1,05 . FCE 2.01 0,12 12 1,44 11 1,32 . FCE 4.05 0,60 2 1,20 2 1,20 . FCE 4.02 0,21 10 2,10 7 1,47 . FCE 4.01 0,12 35 4,20 31 3,72 . SUBTOTAL 2 145 126,20 141 130,61 . T OT A L 174 193,95 169 197,48 " (NR) Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E N O R M A L I Z AÇ ÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CONTACTA INTELIGENCIA CONTÁBIL. Processo nº 00100.001294/2024-44. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTDIG CERTIFICADORA LTDA. Processo nº 00100.001222/2024-05. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR DIGTAL. Processo nº 00100.001198/2024-04. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR BEMVIDA CORRETORA DE SEGUROS. Processo nº 00100.001238/2024-18. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTUS DIGITAL. Processo nº 00100.001302/2024-52. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 19, DE 13 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança de créditos da União, não inscritos em dívida ativa, cobrados pela Procuradoria-Geral da União em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e ratificado pelos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e nº 56.603, de 5 de maio de 2024, todos do Estado do Rio Grande do Sul. A PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 45, incisos I e IV, do Decreto n. 11.328/2023, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00405.054730/2024-53, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança de créditos da União, não inscritos em dívida ativa, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e ratificado pelos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e nº 56.603, de 5 de maio de 2024, todos do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança judicial e administrativa em face de devedores residentes no Estado do Rio Grande do Sul: a) a remessa de comunicação ao devedor para cobrança extrajudicial do crédito; b) a apresentação a protesto de títulos executivos; c) o ajuizamento de ações de execução e de cobrança; e d) a retomada de execução de acordos não cumpridos. § 1º Não se aplica o disposto no caput nos casos em que houver risco prescricional em decorrência da não realização da medida de cobrança no prazo de 120 dias, contados a partir da publicação desta Portaria. § 2º O ajuizamento de ações de cobrança ou de execução nas hipóteses em que há risco prescricional será acompanhado, quando possível, de medidas para mitigar prejuízos às partes, como o pedido de suspensão de processo, no período de vigência da suspensão das medidas. Art. 3º Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos das parcelas dos acordos celebrados pela Procuradoria-Geral da União em face de devedores residentes no Estado do Rio Grande do Sul até o último dia útil do mês: I - de julho de 2024, para as parcelas com vencimento em abril de 2024; II - de agosto de 2024, para as parcelas com vencimento em maio de 2024; e III - de setembro de 2024, para as parcelas com vencimento em junho de 2024. § 1º O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação. § 2º O disposto no inciso I do caput abrange somente as parcelas vincendas a partir da publicação desta Portaria. § 3º Nos acordos a serem firmados nos próximos 90 dias, fica autorizado o pagamento da primeira parcela somente para setembro de 2024. Art. 4º Nos processos judiciais em curso, fica autorizada a celebração de negócio jurídico processual ou a adoção de outras medidas adequadas ao caso concreto, para mitigar prejuízos às partes, durante o prazo de 90 dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 5º As medidas propostas nesta Portaria serão acompanhadas de forma prioritária pela Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos e pela Coordenação Regional de Recuperação de Ativos na 4ª Região. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Portaria às demais Coordenações Regionais de Recuperação de Ativos, caso um dos devedores seja residente no Estado do Rio Grande do Sul, mas a suspensão das medidas de cobrança recairá somente em relação a este, quando for possível. Art. 6º Dúvidas quanto à aplicação desta Portaria poderão ser respondidas mediante contato com Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, pelo e-mail pgu.pnpro@agu.gov.br, e com as demais Coordenações Regionais de Recuperação de Ativos, nos canais de atendimento disponíveis no site https://www.gov.br/agu/pt- br/canais_atendimento/procuradoria-geral-da-uniao. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA BEZERRA DAVID Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.111, DE 13 DE MAIO DE 2024 Estabelece os períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura de soja em nível nacional, referentes à safra 2024/2025. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto n. 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.070074/2021-16, resolve: Art. 1º Estabelecer os períodos de vazio sanitário e de calendário de semeadura de soja referentes à safra 2024/2025, nas unidades da federação, na forma do anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS GOULART ANEXO PERÍODOS DE VAZIO SANITÁRIO E DE CALENDÁRIO DE SEMEADURA PARA A CULTURA DA SOJA NA SAFRA 2024/2025 . UF VAZIO SANITÁRIO CALENDÁRIO DE SEMEADURA . AC 22 de junho de 2024 a 20 de setembro de 2024 21 de setembro de 2024 a 08 de janeiro de 2025 . AL 01 de janeiro de 2025 a 01 de abril de 2025 02 de abril de 2025 a 10 de julho de 2025 . AP 01 de dezembro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 01 de março de 2025 a 08 de junho de 2025 . AM 10 de junho de 2024 a 10 de setembro de 2024 11 de setembro de 2024 a 21 de dezembro de 2024 . BA 26 de junho de 2024 a 24 de setembro de 2024 25 de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 . CE 03 de novembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 01 de fevereiro de 2025 a 31 de maio de 2025 . DF 01 de julho de 2024 a 30 de setembro de 2024 01 de outubro de 2024 a 08 de janeiro de 2025 . GO 27 de junho de 2024 a 24 de setembro de 2024 25 de setembro de 2024 a 02 de janeiro de 2025Fechar