DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500009
9
Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - um representante da Associação Brasileira de Laticínios;
IX - um representante da Associação Brasileira de Reciclagem Animal;
X - um representante da Associação Brasileira dos Exportadores de Gado;
XI - um representante da Associação dos Exportadores de Animais Vivos;
XII - um representante da Centro das Indústrias de Couro do Brasil;
XIII - um representante da Mesa Brasileira da Pecuária Sustentável;
§1º Participará como convidado um representante da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária.
§2º Os representantes da Secretaria de Defesa Agropecuária serão indicados
e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
§3º Os demais representantes serão indicados pelos titulares das entidades
representadas e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
§4º Após a publicação da presente Portaria, as unidades referidas no caput
terão 5 (cinco) dias úteis para designar seus respectivos representantes titulares e
suplentes.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da
Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 1º A coordenação de que trata
o caput deste artigo poderá ser
compartilhada com um representante do Departamento de Saúde Animal, indicado pelo
representante da Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 2º Podem ser convidados para participar das reuniões do Grupo de
Trabalho, representantes de outros órgãos, de entidades da administração pública
federal, de entidades privadas e especialistas, cujos conhecimentos, habilidades e
competências possam ser necessários ao cumprimento da finalidade dos trabalhos.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de
despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá, presencialmente ou de forma virtual,
ordinariamente, em periodicidade definida por seus membros e, extraordinariamente,
mediante convocação do seu Coordenador.
Art.7º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 dias (sessenta dias) para
finalização
dos
trabalhos, contados
a
partir
do
início dos
trabalhos,
admitida,
motivadamente, a prorrogação por mesmo período.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
CARLOS GOULART
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
DE CULTIVARES
ATO Nº 5, DE 14 DE MAIO DE 2024
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril
de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o
que consta do Processo nº 21000.027928/2024-97, o Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de CEREJA (Prunus avium L.) os
descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos
interessados 
pela 
internet
no 
endereço: 
https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/frutiferas.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES 
PARA 
EXECUÇÃO 
DOS
ENSAIOS 
DE 
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE CEREJA (Prunus avium L.).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s)
cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de
uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo
de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de CEREJA (Prunus avium L.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25
de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a
disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo 10 plantas,
propagadas vegetativamente.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.
3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das
características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso,
o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do
Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária
a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser
disponibilizada.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes
de cultivo. A duração do ciclo de cultivo é equivalente a um período de cultivo que começa
com a abertura das gemas e que conclui quando finaliza o período de dormência seguinte
com o inchaço das gemas da nova estação.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não
seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser
avaliada em outro local.
3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem
o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as
plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo
das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados
na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo:
- MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas,
individualmente;
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; e
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas.
5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 5 plantas.
6. Para avaliação da distinguibilidade, todas as observações em plantas
individuais devem ser feitas em 5 plantas ou partes retiradas de cada uma das 5 plantas.
As observações de partes da planta deverão ser realizadas em 3 amostras de cada
planta.
7. Para a avaliação da homogeneidade, deve-se aplicar a população padrão de
1% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra
com 5 plantas, nenhuma planta atípica é permitida.
8. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas
com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
9. É necessário anexar ao formulário fotografias representativas de partes da
planta, especialmente, do fruto. No caso de cultivar introduzida no Brasil que apresentar
alterações das características devido às diferentes condições ambientais, sempre que as
mesmas possam ser demonstradas por fotografias, estas devem ser anexadas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características,
para selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do
ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
2. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
a) Fruto: tamanho (característica 20);
b) Fruto: cor da pele (característica 27);
c) Fruto: cor da polpa (característica 31);
d) Fruto: firmeza (característica 33);
e) Ciclo até a floração (característica 40); e
f) Ciclo até o início da maturação (característica 41).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
- (+), (a) - (d), (#): ver item "IX OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
- MI, MG e VG: ver item III, 4;
- QL: Característica qualitativa;
- QN: Característica quantitativa; e
- PQ: Característica pseudo-qualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º,
da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida
à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e,
observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou
comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis
anos.
2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da
cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo
prazo de 18 (dezoito) anos.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo
Responsável Técnico.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE CEREJA (Prunus avium L.).
Nome proposto para a cultivar:
.
Característica
Identificação da característica
Código de cada descrição
. 1. Planta: vigor
QN VG (a) (+)
muito fraco
fraco
médio
forte
muito forte
1
3
5
7
9
. 2. Planta: hábito de crescimento
PQ VG (a) (+)
ereto
semiereto
aberto
pendente
1
2
3
4
. 3. Planta: ramificação
QN VG (a) (+)
fraca
média
forte
3
5
7
. 4. Ramo jovem: pigmentação antocianínica do
ápice
QN VG
ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
muito forte
1
3
5
7
9
. 5. Ramo jovem: pubescência do ápice
QN VG
fraca
média
forte
3
5
7
. 6. Ramo de um ano: comprimento do entrenó
QL MI (a) (+)
normal
curto
1
2
. 7. Ramo de um ano: número de lenticelas
QN VG (a)
baixo
médio
alto
3
5
7
. 8. Ramo de um ano: espessura
QN MI (a)
fina
média
grossa
3
5
7
. 9. Lâmina foliar: comprimento
QN MI (b)
curto
médio
longo
3
5
7
. 10. Lâmina foliar: largura
QN MI (b)
estreita
média
larga
3
5
7
. 11. Lâmina foliar: relação comprimento/largura
QN MI (b)
pequena
média
grande
3
5
7
. 12. Lâmina foliar: intensidade da cor verde na
face superior
QN VG (b)
clara
média
escura
3
5
7
. 13. Folha: comprimento do pecíolo
QN MI (b)
curto
médio
longo
3
5
7
. 14. Folha: relação
comprimento da lâmina
foliar/comprimento do pecíolo
QN MI (b)
pequena
média
grande
3
5
7
. 15. Folha: presença de nectários
QL VG (+)
ausente
presente
1
2
. 16. Nectários: cor
PQ VG (+)
amarelo esverdeado
amarelo alaranjado
vermelho claro
vermelho escuro
roxo
1
2
3
4
5
. 17. Flor: diâmetro
QN MI (c) (+)
pequeno
médio
grande
3
5
7
. 18. Flor: formato da pétala
PQ VG (c) (+)
circular
oboval médio
oboval largo
1
2
3
. 19. Flor: arranjo das pétalas
PQ VG (c) (+)
livre
intermediário
sobreposto
1
2
3
. 20. Fruto: tamanho
QN MI (d)
muito pequeno
pequeno
médio
grande
muito grande
1
3
5
7
9
. 21. Fruto: formato
PQ VG (+)
cordado
reniforme
oblato
circular
elíptico
1
2
3
4
5

                            

Fechar