Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500009 9 Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - um representante da Associação Brasileira de Laticínios; IX - um representante da Associação Brasileira de Reciclagem Animal; X - um representante da Associação Brasileira dos Exportadores de Gado; XI - um representante da Associação dos Exportadores de Animais Vivos; XII - um representante da Centro das Indústrias de Couro do Brasil; XIII - um representante da Mesa Brasileira da Pecuária Sustentável; §1º Participará como convidado um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. §2º Os representantes da Secretaria de Defesa Agropecuária serão indicados e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária. §3º Os demais representantes serão indicados pelos titulares das entidades representadas e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária. §4º Após a publicação da presente Portaria, as unidades referidas no caput terão 5 (cinco) dias úteis para designar seus respectivos representantes titulares e suplentes. Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Secretaria de Defesa Agropecuária. § 1º A coordenação de que trata o caput deste artigo poderá ser compartilhada com um representante do Departamento de Saúde Animal, indicado pelo representante da Secretaria de Defesa Agropecuária. § 2º Podem ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho, representantes de outros órgãos, de entidades da administração pública federal, de entidades privadas e especialistas, cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da finalidade dos trabalhos. Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá, presencialmente ou de forma virtual, ordinariamente, em periodicidade definida por seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Coordenador. Art.7º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 dias (sessenta dias) para finalização dos trabalhos, contados a partir do início dos trabalhos, admitida, motivadamente, a prorrogação por mesmo período. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES ATO Nº 5, DE 14 DE MAIO DE 2024 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.027928/2024-97, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de CEREJA (Prunus avium L.) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt- br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/frutiferas. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE CEREJA (Prunus avium L.). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de CEREJA (Prunus avium L.). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo 10 plantas, propagadas vegetativamente. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. 3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo. A duração do ciclo de cultivo é equivalente a um período de cultivo que começa com a abertura das gemas e que conclui quando finaliza o período de dormência seguinte com o inchaço das gemas da nova estação. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas, individualmente; - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 5 plantas. 6. Para avaliação da distinguibilidade, todas as observações em plantas individuais devem ser feitas em 5 plantas ou partes retiradas de cada uma das 5 plantas. As observações de partes da planta deverão ser realizadas em 3 amostras de cada planta. 7. Para a avaliação da homogeneidade, deve-se aplicar a população padrão de 1% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 5 plantas, nenhuma planta atípica é permitida. 8. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 9. É necessário anexar ao formulário fotografias representativas de partes da planta, especialmente, do fruto. No caso de cultivar introduzida no Brasil que apresentar alterações das características devido às diferentes condições ambientais, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias, estas devem ser anexadas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas. 2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: a) Fruto: tamanho (característica 20); b) Fruto: cor da pele (característica 27); c) Fruto: cor da polpa (característica 31); d) Fruto: firmeza (característica 33); e) Ciclo até a floração (característica 40); e f) Ciclo até o início da maturação (característica 41). V. SINAIS CONVENCIONAIS - (+), (a) - (d), (#): ver item "IX OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; - MI, MG e VG: ver item III, 4; - QL: Característica qualitativa; - QN: Característica quantitativa; e - PQ: Característica pseudo-qualitativa. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos. 2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 18 (dezoito) anos. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE CEREJA (Prunus avium L.). Nome proposto para a cultivar: . Característica Identificação da característica Código de cada descrição . 1. Planta: vigor QN VG (a) (+) muito fraco fraco médio forte muito forte 1 3 5 7 9 . 2. Planta: hábito de crescimento PQ VG (a) (+) ereto semiereto aberto pendente 1 2 3 4 . 3. Planta: ramificação QN VG (a) (+) fraca média forte 3 5 7 . 4. Ramo jovem: pigmentação antocianínica do ápice QN VG ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte 1 3 5 7 9 . 5. Ramo jovem: pubescência do ápice QN VG fraca média forte 3 5 7 . 6. Ramo de um ano: comprimento do entrenó QL MI (a) (+) normal curto 1 2 . 7. Ramo de um ano: número de lenticelas QN VG (a) baixo médio alto 3 5 7 . 8. Ramo de um ano: espessura QN MI (a) fina média grossa 3 5 7 . 9. Lâmina foliar: comprimento QN MI (b) curto médio longo 3 5 7 . 10. Lâmina foliar: largura QN MI (b) estreita média larga 3 5 7 . 11. Lâmina foliar: relação comprimento/largura QN MI (b) pequena média grande 3 5 7 . 12. Lâmina foliar: intensidade da cor verde na face superior QN VG (b) clara média escura 3 5 7 . 13. Folha: comprimento do pecíolo QN MI (b) curto médio longo 3 5 7 . 14. Folha: relação comprimento da lâmina foliar/comprimento do pecíolo QN MI (b) pequena média grande 3 5 7 . 15. Folha: presença de nectários QL VG (+) ausente presente 1 2 . 16. Nectários: cor PQ VG (+) amarelo esverdeado amarelo alaranjado vermelho claro vermelho escuro roxo 1 2 3 4 5 . 17. Flor: diâmetro QN MI (c) (+) pequeno médio grande 3 5 7 . 18. Flor: formato da pétala PQ VG (c) (+) circular oboval médio oboval largo 1 2 3 . 19. Flor: arranjo das pétalas PQ VG (c) (+) livre intermediário sobreposto 1 2 3 . 20. Fruto: tamanho QN MI (d) muito pequeno pequeno médio grande muito grande 1 3 5 7 9 . 21. Fruto: formato PQ VG (+) cordado reniforme oblato circular elíptico 1 2 3 4 5Fechar