DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 84/2024
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. declara a nulidade do Alvará de Pesquisa
(TAH). Prazo de 10 dias para pedido de reconsideração - a ser juntado ao NUP do processo,
através do protocolo digital: https://app.anm.gov.br/protocolo.(6.50)
Titular ANM NUP "Auto de Infração/ano" UF
A7
ASSESSORIA
EMPRESARIAL
E
TRIBUTARIA
-
EIRELI
870255/2015
48407.870255/2015-81 9094/2020 BA
EFF TARGGET BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS E PEDRAS
ORNAMENTAIS LTDA 860656/2020 48061.860656/2020-48 3332/2021 GO.
MÁRCIO CAVALCANTI LINS
Coordenador
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 85/2024
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Carbonífera Belluno LTDA. - 14936/36 - Not.36/2024 - R$ 4.998,50
Carbonifera Sideropolis Ltda - 816102/13 - Not.16/2024 - R$ 3.878,44,
816102/13 - Not.28/2024 - R$ 3.878,44
Sao Carlos Hidromineral S/a - 803771/76 - Not.14/2024 - R$ 5.349,93,
803771/76 - Not.29/2024 - R$ 3.933,65
MÁRCIO CAVALCANTI LINS
Coordenador
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 86/2024
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Frutas Dos Gerais da Chapada Ltda - 871861/14 - Not.55/2024 - R$ 10.691,48
Geraldo Carlos Andre Feitosa Lima - 871673/14 - Not.43/2024 - R$ 491,78
Joaldo Rodrigues da Silva Santos - 870129/14 - Not.44/2024 - R$ 491,78
Universal Trading Group Biocombustiveis Ltda - 870923/19 - Not.59/2024 - R$ 4.902,80
Xyz Brasil Empreendimentos Minerais Ltda Epp - 871559/13 - Not.40/2024 - R$
491,78, 871556/13 - Not.42/2024 - R$ 491,78
MÁRCIO CAVALCANTI LINS
Coordenador
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 87/2024
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MULTAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Construtora e Incorporadora Betel Ltda - 860016/19 - Not.179/2024 - R$
5.224,98, 860025/19 - Not.181/2024 - R$ 5.429,27
Gilvaneto Francisco de Sales - 860160/19 - Not.186/2024 - R$ 10.952,55
Mineradora Serra Geral Ltda - 860067/20 - Not.184/2024 - R$ 5.429,27
Sergio Henrique Canuto de Oliveira - 860363/19 - Not.188/2024 - R$ 11.143,73
MÁRCIO CAVALCANTI LINS
Coordenador
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 88/2024
Ficam NOTIFICADOS para pagar, parcelar ou apresentar defesa do débito (Taxa
Anual por Hectare - TAH)/prazo 10(dez) dias (1.78)
Alfa e Omega Mineração Ltda me - 860812/18 - Not.193/2024 - R$ 10.801,82
Construtora e Incorporadora Betel Ltda - 860016/19 - Not.178/2024 - R$
6.367,10, 860025/19 - Not.180/2024 - R$ 2.776,51
Gilvaneto Francisco de Sales - 860160/19 - Not.185/2024 - R$ 10.411,65
Mineradora Serra Geral Ltda - 860067/20 - Not.183/2024 - R$ 10.424,02.
MÁRCIO CAVALCANTI LINS
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 71/2024
Fase de Concessão de Lavra
Despacho publicado(508)
821.181/2002-ALVARO FREITAS TULHA MINERAÇÃO ME-Nos termos do PARECER
Nº 89/2024/DITIL/SOT-ANM/DIRC (12792204), e usando da competência prevista no Art. 93 da
Resolução ANM nº. 102/2022 e suas alterações, CONVALIDO a Portaria de Concessão de Lavra
nº 185/2023 (SEI 7067653). Ato contínuo, determino a execução dos devidos e necessários
ajustes de englobamento.
Fase de Requerimento de Lavra
Despacho publicado(356)
821.087/2015-ALVARO FREITAS TULHA MINERAÇÃO ME-Nos termos do PARECER
Nº 92/2024/DITIL/SOT-ANM/DIRC (12833907), e usando da competência prevista no Art. 93 da
Resolução ANM nº. 102/2022 e suas alterações, CONVALIDO a Portaria de Concessão de Lavra
nº 185/2023 (SEI 7067653). Ato contínuo, determino a execução dos devidos e necessários
ajustes de englobamento.
821.261/2014-ALVARO FREITAS TULHA MINERAÇÃO ME-Nos termos do PARECER
Nº 93/2024/DITIL/SOT-ANM/DIRC (12834218), e usando da competência prevista no Art. 93 da
Resolução ANM nº. 102/2022 e suas alterações, CONVALIDO a Portaria de Concessão de Lavra
nº 185/2023 (SEI 7067653). Ato contínuo, determino a execução dos devidos e necessários
ajustes de englobamento.
821.373/2013-ALVARO FREITAS TULHA MINERAÇÃO ME-Nos termos do PARECER
Nº 94/2024/DITIL/SOT-ANM/DIRC (12834356), e usando da competência prevista no Art. 93 da
Resolução ANM nº. 102/2022 e suas alterações, CONVALIDO a Portaria de Concessão de Lavra
nº 185/2023 (SEI 7067653). Ato contínuo, determino a execução dos devidos e necessários
ajustes de englobamento.
821.057/2015-ALVARO FREITAS TULHA MINERAÇÃO ME-Nos termos do PARECER
Nº 96/2024/DITIL/SOT-ANM/DIRC (12834674), e usando da competência prevista no Art. 93 da
Resolução ANM nº. 102/2022 e suas alterações, CONVALIDO a Portaria de Concessão de Lavra
nº 185/2023 (SEI 7067653). Ato contínuo, determino a execução dos devidos e necessários
ajustes de englobamento.
Fase de Requerimento de Pesquisa
Defere pedido de reconsideração(182)
826.339/2014-CLUBE ITAIPULÂNDIA ESPORTE CLUBE E LAZER
826.340/2014-CLUBE ITAIPULÂNDIA ESPORTE CLUBE E LAZER
Indefere pedido de reconsideração(2613)
864.027/2024-MINERADORA CANUTO OLIVEIRA LTDA
850.608/2022-RIVONALDO DE SOUSA MORAES
Despacho publicado(156)
832.225/2021-CIMETAL
SIDERURGIA
LTDA-Nos
termos
do
Despacho
nº
71708/SECMI/ANM/2024 (SEI nº 12855603), que adoto como fundamento, NÃO CONHEÇO o
comunicado de desistência, com base no art. 348, II, c/c art. 347 da CNDNPM, nas
competências do art. 93, XII, da Resolução 102/2022 e avocado nos termos do art. 3º da
Portaria ANM nº 1.056/2022
CLÁUDIO ROBERTO FREIRE
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE
M I N E R AÇ ÃO
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE
MINERAÇÃO- EIXO CENTRAL/MG
D ES P AC H O
RELAÇÃO Nº 22/2024
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2890)
BARRAGEM CAMBUCAL I-VALE S.A.-930.641/1989-OF. N°16150/2024/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM
BAIAS DA
UTM
II-GERDAU ACOMINAS
S/A-930.600/2009-OF.
N°4214/2024/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM
B
E
HORIZONTES-VALE
S.A.-931.198/1985-OF.
N°11931/2024/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM 5 MUTUCA-VALE S.A.-930.787/1988-OF. N°11421/2024/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM
CASA
DE
PEDRA-CSN
MINERACAO
S.A.-043.306/1956-OF.
N°14543/2024/SEFBM-C/ANM
Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em ofício:(2368)
BARRAGEM 5 MUTUCA - VALE S.A.-930.787/1988-OF. N°11421/2024/SEFBM-C/ANM
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2902)
BARRAGEM DE REJEITOS - BAR, BARRAGEM D4-INDUSTRIAS NUCLEARES DO
BRASIL S.A - INB-807.102/1977-OF. N°16046/2024/SEFBM-C/ANM
CLAUDINEI OLIVEIRA CRUZ
Coordenador
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
RESOLUÇÃO ANP Nº 946, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 (*)
Regulamenta as aquisições de etanol anidro pelos
distribuidores de
combustível e
a formação
de
estoques de etanol anidro para o período de
entressafra da cana-de-açúcar.
A DIRETORIA
DA AGÊNCIA
NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-
50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as aquisições de etanol anidro pelos
distribuidores de combustível e a formação de estoques de etanol anidro para o período de
entressafra da cana-de-açúcar.
Art. 2º Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I - fornecedor de etanol:
a) produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional;
b) cooperativa de produtores de etanol;
c) empresa comercializadora de etanol; e
d) importador de etanol;
II - regime de contrato de fornecimento: modalidade de aquisição de etanol anidro
combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, condicionada à prévia
homologação por parte da ANP da contratação de etanol anidro combustível entre fornecedor
de etanol anidro e distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, aplicável no período de
1º de junho de cada ano a 31 de maio do ano subsequente, nos termos do art. 5º;
III - regime de compra direta: modalidade de aquisição de etanol anidro
combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, condicionada à prévia
homologação por parte da ANP da aquisição de etanol anidro combustível para a formação de
estoque final próprio em cada mês, em volume suficiente para a comercialização de gasolina C
no mês subsequente, nos termos do art. 15; e
IV - transações por mercado à vista (spot market): modalidade de aquisição de
etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, sem prévia
homologação por parte da ANP, para aquisição de volumes adicionais aos previstos nos
regimes de contrato de fornecimento e de compra direta.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO E DOS ESTOQUES DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL PELO
DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS AUTOMOTIVOS
Art. 3º O distribuidor de combustíveis líquidos automotivos deverá optar por
exclusivamente uma das seguintes modalidades de aquisição de etanol anidro combustível
com o fornecedor, para fins de homologação por parte da ANP:
I - regime de contrato de fornecimento; ou
II - regime de compra direta.
Art. 4º No que se refere aos novos distribuidores de combustíveis líquidos
automotivos, o disposto no art. 3º somente se aplica àqueles autorizados pela ANP que:
I - tenham histórico de comercialização de gasolina C durante todo o ano civil
anterior, para poderem optar pelo regime de contrato de fornecimento; ou
II - tenham pelo menos quinze meses de comercialização de gasolina C, para
poderem optar pelo regime de compra direta.
Seção I
Do Regime de Contrato de Fornecimento para o Distribuidor de Combustíveis
Líquidos Automotivos
Art. 5º Quando a opção for pela aquisição de etanol anidro combustível sob o
regime de contrato de fornecimento com o fornecedor, nos termos do art. 3º, o distribuidor de
combustíveis líquidos automotivos deverá:
I - protocolizar na ANP cópias dos extratos de contratos firmados com fornecedores
de etanol; e
II - encaminhar arquivo eletrônico em formato a ser disponibilizado no sítio
eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp) com informações relativas ao extrato de
contrato, até 2 de maio de cada ano (ano Y), para prévia homologação pela ANP.
§ 1º O extrato de contrato de que trata o inciso I do caput deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contrato, razão social e número do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) do fornecedor de etanol e do distribuidor;
II - assinatura dos representantes que firmaram o contrato;
III - volume anual de etanol anidro combustível contratado;
IV - vigência do contrato; e
V - dados de contato (endereço completo, telefone e correio eletrônico).
§ 2º O contrato de fornecimento deverá prever cláusula específica referente às
condições de entrega do produto, contemplando o cronograma de entrega e sua penalidade
em caso de não cumprimento.
§ 3º O contrato poderá ser firmado com a matriz de fornecedor autorizado pela ANP.
§ 4º O contrato deverá ter vigência periódica, mínima, de um ano, fixada de 1º de
junho do ano vigente (ano Y) a 31 de maio do ano subsequente (ano Y+1), à exceção dos
contratos firmados para atendimento ao art. 7º, que deverá ter início de vigência, no máximo,
em 1º de agosto do ano vigente (ano Y) e término de vigência em 31 de maio do ano
subsequente (ano Y+1).
§ 5º Nos casos de contratos com vigência superior a um ano, deverá ser
protocolizada na ANP, anualmente, cópia do extrato do contrato, observado o caput e os arts.
6º a 11.
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