DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As decisões monocráticas do Presidente da Unidade Julgadora podem ser
homologadas por outro conselheiro do governo, preferencialmente o titular, da mesma
Unidade Julgadora.
§ 2º Caso a Unidade Julgadora não possua outro conselheiro de governo, o recurso
relatado pelo Presidente da Unidade Julgadora deverá ser retirado da pauta monocrática e
submetido ao colegiado." (NR)
"Art. 87-D. No julgamento de recursos contra indeferimento e cessação de
benefício por matéria médica, a ausência de documentos médicos acarretará no não
conhecimento do recurso, nos termos do inciso V do art. 57 do Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se apto para análise recursal:
I - nos casos de indeferimento do benefício por motivo médico, o documento
médico anexado, ainda que emitido anteriormente à interposição do recurso; e
II - nos casos de cessação do benefício por motivo médico, o documento médico
anexado, desde que emitido após a data de cessação do benefício - DCB.
§ 2º Aplica-se também o disposto neste artigo aos benefícios de pensão por morte
e auxílio-reclusão de dependente maior inválido ou deficiente, de prestação continuada à
pessoa com deficiência e de aposentadoria da pessoa com deficiência.
§ 3º O conselheiro deve se abster de solicitar que a análise médica seja realizada
por profissional especialista na doença ou deficiência apresentada pelo requerente.
§ 4º O disposto no caput não se aplica quando for possível suprir a ausência de
documentos médicos por utilização de prova emprestada, nos termos do art. 100-A desta
Instrução Normativa, ou pela aplicação do art. 75 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999." (NR)
"Art. 87-E. Não cabe recurso da análise documental dos requerimentos dos
benefícios de auxílio por incapacidade temporária com data de entrada do requerimento - DER
a partir de 1º de janeiro de 2021, nos termos do art. 57, V, do Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social, observado o disposto no art. 87-F.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o indeferimento se der
por matéria administrativa." (NR)
"Art. 87-F. Serão também decididos monocraticamente, desde que submetidos à
homologação do Presidente do respectivo Órgão Colegiado, ou na falta deste, o seu
substituto ou qualquer outro Conselheiro de Governo por ele previamente designado, os
processos extintos sem resolução de mérito, por não conhecimento do recurso, observados
os arts. 56, II, e 57 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica ainda aos incidentes processuais nas
decisões de inadmissão ou, ainda que admitidos, de rejeição ou de não provimento." (NR)
"Art. 87-G. Nos processos em que inexistir manifestação prévia do recorrente sobre
reafirmação da data de entrada do requerimento - DER, com implementação do direito em
data posterior ao requerimento inicial, a decisão recursal deverá ser de provimento parcial,
com consignação no acórdão sobre a possibilidade de concessão do benefício na data em que
a parte implementar todos os requisitos, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social
convocá-la para se manifestar sobre a reafirmação." (NR)
"Art. 89. Ao analisar um recurso de Benefício de Prestação Continuada à pessoa
com deficiência (B87) indeferido exclusivamente por critério administrativo, inclusive por
superação do critério renda, sem análise da deficiência, a Unidade Julgadora, ao reconhecer o
preenchimento de todos os requisitos administrativos, dará provimento total, cabendo ao
Instituto Nacional do Seguro Social prosseguir com a análise da deficiência do requerente, por
meio de parecer emitido conjuntamente com o Departamento de Perícia Médica Federal, e
proferir nova decisão.
§ 1º Na hipótese de indeferimento ocorrer for motivo não médico e que este
requisito seja satisfeito, deve ser analisado o critério renda para ser dado o provimento.
§ 2º Da nova decisão do Instituto Nacional do Seguro Social, caberá novo recurso
ordinário, passível de análise por qualquer unidade julgadora." (NR)
"Art. 92. Na hipótese de o perito médico definir pela necessidade de realização de
perícia médica na modalidade presencial, o conselheiro encaminhará o expediente ao Instituto
Nacional do Seguro Social, por intermédio do Grupo de Colaboradores em Diligências, para
fins de agendamento do ato pericial, com a consequente convocação do requerente.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos recursos de aposentadoria de
pessoa com deficiência, regulada pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013." (NR)
"Seção VI - Da aposentadoria à pessoa com deficiência - Lei Complementar nº 142,
de 8 de maio de 2013
Art. 93-A. Ao analisar recurso de aposentadoria à pessoa com deficiência da Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, indeferido exclusivamente por deficiência não
avaliada pela perícia por falta de preenchimento de requisitos mínimos, a Unidade Julgadora,
ao reconhecer o preenchimento desses requisitos, dará provimento total, cabendo ao Instituto
Nacional do Seguro Social prosseguir com a análise da deficiência do requerente, por meio de
parecer emitido conjuntamente com o Departamento de Perícia Médica Federal, e proferir
nova decisão.
Parágrafo único. Da nova decisão do Instituto Nacional do Seguro Social, caberá
recurso ordinário, passível de análise por qualquer unidade julgadora." (NR)
"Art. 100-A. Será admitida a utilização de prova produzida em outro processo,
atribuindo-lhe o valor adequado, desde que seu conteúdo esteja intrinsecamente vinculado à
matéria controvertida em discussão.
§ 1º A utilização da prova emprestada não se limita a recursos de benefícios da
mesma espécie, salvo se incompatível com o que se pretende provar.
§ 2º A aplicação da prova emprestada nos benefícios por incapacidade deverá
observar o disposto no item 2.1.12 do Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 3º Será admitida como prova emprestada a avaliação da deficiência realizada em
um Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (B-87) em outro requerimento
da mesma espécie, quando a avaliação conjunta realizada no benefício anterior tiver conclusão
favorável ao reconhecimento da deficiência, desde que:
I - o motivo do indeferimento ou da cessação do requerimento anterior não esteja
relacionado com a avaliação da deficiência ou com o grau de impedimento; e
II - a avaliação tenha sido realizada em período não superior a 2 (dois) anos contados
retroativamente da data de entrada do requerimento - DER do pedido de novo benefício.
§ 4º O prazo a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deve ser calculado a
partir da data de realização da última avaliação, social ou médica, feita no requerimento de
benefício anteriormente indeferido ou cessado." (NR)
"Art. 102. .................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º A falta de apresentação de razões recursais ou o não cumprimento de
diligência pelas partes não enseja preclusão." (NR)
"Art. 103. .................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º Os prazos para interposição de Recurso Ordinário, Recurso Especial, Embargos
de Declaração, Reclamação ao Conselho Pleno, Pedido de Uniformização de Jurisprudência,
Recurso do não recebimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência ou para
apresentação de Contrarrazões, cuja intimação ou ciência ocorreu até doze de 12 de dezembro
de 2022, serão de 30 (trinta) dias corridos.
§ 3º Os prazos cuja intimação ou ciência ocorreu entre 13 de dezembro de 2022 a
14 de julho de 2023 serão de:
I - 10 (dez) dias úteis para Embargos de Declaração; e
II - 30 (trinta) dias úteis para Recurso Ordinário, Recurso Especial, Reclamação ao
Conselho Pleno, Pedido de Uniformização de Jurisprudência, Contrarrazões, Recurso do não
recebimento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência.
§ 4º Os prazos cuja intimação ou ciência ocorreu a partir de 15 de julho 2023 serão
contados em dias corridos, observado o disposto nos arts. 62, §1º e 64, §3º do Regimento
Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme alteração pela Portaria MPS
nº 2.393, de 2023." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o art. 27;
II - os §§ 6º ao 19 do art. 32;
III - os §§ 3º ao 7º do art. 72;
IV - o inciso III do art. 77;
V - os §§ 7º ao 9º do art. 87; e
VI - o art. 91.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO BARBOSA LACERDA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A ACADEMIA DIPLOMÁTICA & ESCOLA INTERNACIONAL DO DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil
e
A Academia Diplomática & Escola
Internacional do Departamento de
Relações Internacionais e Cooperação da República da África do Sul
(doravante referidos conjuntamente como "Participantes" e separadamente
como o "Participante"),
RECONHECENDO o espírito de cooperação existente entre a República
Federativa do Brasil e a República da África do Sul, bem como a necessidade de
fortalecer ainda mais aquela cooperação;
RECONHECENDO
TAMBÉM
a
importância de
fortalecer
e
consolidar
o
intercâmbio acadêmico entre ambas as instituições;
DESEJANDO promover
colaboração mais
próxima entre
as academias
diplomáticas de ambos os países para a formação e o treinamento de diplomatas, bem
como para o intercâmbio de suas experiências nesses campos,
CHEGARAM AO SEGUINTE ENTENDIMENTO:
Parágrafo 1º
Os Participantes cooperarão para o intercâmbio de informações e de
experiências relativas a seus respectivos programas de estudo e de pesquisa, cursos,
seminários, publicações, treinamento
de campo e outras
atividades acadêmicas,
educacionais e de treinamento.
Parágrafo 2º
Cada Participante convidará diplomatas do outro Participante para participar
de programas de formação e de treinamento de curto e médio prazos que julgar
relevantes.
Parágrafo 3º
Os Participantes
promoverão contato
e intercâmbio
de instrutores,
especialistas, alunos e pesquisadores.
Parágrafo 4º
Os Participantes encorajarão o intercâmbio e a promoção de publicações em
áreas
de interesse
mútuo,
com
o propósito
de
melhor
formar e
treinar
seus
diplomatas.
Parágrafo 5º
Os Participantes intercambiarão informações e perspectivas relativas às
tendências internacionais e aos avanços em treinamento, estudo e pesquisa em
diplomacia, bem como a ferramentas relacionadas a "e-learning".
Parágrafo 6º
Os Participantes poderão explorar possibilidades de outras formas de
cooperação sob o escopo e os objetivos deste Memorando de Entendimento, que
podem incluir, inter alia:
- o desenvolvimento de cursos conjuntos específicos em áreas como, mas
não limitadas a, desenvolvimento sustentável, mudanças do clima, governança global,
reforma da Organização das Nações Unidas, organizações internacionais e regionais,
política externa
de cada país
e relações
regionais, e quaisquer
outros temas
considerados relevantes para a formação ou treinamento de seus diplomatas.
Parágrafo 7º
Os Participantes decidirão, por via diplomática, os detalhes específicos e a
logística de cada projeto que implementem conjuntamente. Para esse fim, protocolos
que
estabeleçam
os
termos
e as
condições
dos
intercâmbios
propostos
serão
concluídos, se necessário.
Parágrafo 8º
1.
Cada
Participante
arcará 
com
suas
despesas
relacionadas
à
implementação deste Memorando de Entendimento.
2. Este Memorando de Entendimento não criará quaisquer obrigações aos
Participantes e suas atividades devem ser implementadas de acordo com as leis,
regulamentos e regras aplicáveis de cada Participante.
Parágrafo 9º
Este
Memorando
de
Entendimento poderá
ser
emendado
a
qualquer
momento, mediante consentimento mútuo, por escrito, dos Participantes, por via
diplomática.
Parágrafo 10
Qualquer divergência relacionada à interpretação deste Memorando de
Entendimento será resolvida amigavelmente pelos Participantes, por via diplomática.
Parágrafo 11
Este Memorando de Entendimento produzirá efeitos a partir da data de sua
assinatura e permanecerá válido por período de 5 (cinco) anos, sendo renovado
automaticamente por iguais períodos, salvo se terminado por qualquer dos
Participantes, por meio de notificação com 90 (noventa) dias de antecedência da data
de seu término, por via diplomática. O término deste Memorando de Entendimento
não afetará projetos em curso.
Assinado em Brasília, em 23 de abril de 2024, em dois exemplares originais,
nos idiomas português e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso
de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Pelo INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MAURO VIEIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pela 
ACADEMIA 
DIPLOMÁTICA 
&
ESCOLA 
INTERNACIONAL 
DO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO DA REPÚBLICA DA
ÁFRICA DO SUL
NALEDI PANDOR
Ministra das Relações Internacionais e Cooperação

                            

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