DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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105
Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FRACIONAR: SANEANTE DOMIS.
REEMBALAR: SANEANTE DOMIS.
732 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - RAZÃO SOCIAL / 0629504245
--------------------------------------
VIVIFARMA LTDA / 37.977.612/0001-49
25351.310876/2020-64 / 7760788
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
/ PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0629229244
--------------------------------------
C L DE ALMEIDA LTDA / 44.873.947/0001-82
25351.192066/2022-81 / 7889651
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
/ PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0627263241
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.846, DE 14 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas
constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
suprivale distribuidora hospitalar ltda / 54.275.841/0001-30
25351.212069/2024-19 /
7216 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - ARMAZENAR
(SOMENTE MATRIZ) / 0530811243
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos
técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local
competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
--------------------------------------
SHYNAINN SANTOS BARCELLOS FERRAZ / 30.737.251/0001-14
25351.228469/2024-38 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0559082240
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019 apresentada não contém a razão social e o
CNPJ da empresa, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
suprivale distribuidora hospitalar ltda / 54.275.841/0001-30
25351.212068/2024-66 /
702 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIR
(SOMENTE MATRIZ) / 0530810247
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos
técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local
competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.847, DE 14 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
LEVEMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA / 52.858.779/0001-84
25351.212149/2024-66 / 1310991
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0530929244
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.848, DE 14 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Cancelar, a pedido, a Autorização de Funcionamento das Empresas
constantes no anexo desta Resolução
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
DROGARIA GABRIEL LTDA. / 31.700.349/0001-60
25351.104813/2019-37 / 7638416
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0431265241
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.849, DE 14 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Cancelar as Autorizações de Funcionamento constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
BUCODENTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA / 00.883.685/0001-61
1447099 / 1040771
70574 - AFE/AE - Cancelamento de Ofício / 0631632238
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Ofício DIVISA/DIRETORIA/COVIP/NUVIP nº 209/2023, emitido pela Secretaria Estadual de
Saúde da Bahia, e não cumprimento da Notificação de Exigência nº 0631657/23-3.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
PORTARIA Nº 548, DE 14 DE MAIO DE 2024
Institui versão
atualizada Programa de
Gestão e
Desempenho no âmbito da Fundação Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos II e VIII do art. 18 do Estatuto da Funasa aprovado pelo
Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, observado o disposto no Decreto nº 11.072,
de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de
julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21
de dezembro de 2023, e o constante do Processo nº 25100.003798/2021-87, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) nas modalidades
Presencial e Teletrabalho, fundamentado no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,
no âmbito da Fundação Nacional de Saúde - Funasa com a aprovação dos critérios e
procedimentos gerais a serem observados, conforme as orientações exaradas pelo Órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.
Parágrafo único. O Programa de Gestão e Desempenho é um indutor de
melhoria de desempenho institucional, com foco na vinculação entre o trabalho dos
participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São objetivos do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) nas
modalidades Presencial e Teletrabalho aqueles descritos no art. 2º da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, a fim de subsidiar
todos os processos de gestão de desempenho a que estejam submetidos, observada a
legislação pertinente, no que couber, de acordo ainda com o art. 2º da Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, são adotados os conceitos de que trata
o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 4º As atividades que poderão ser executadas por meio do Programa de
Gestão e Desempenho são:
I - aquelas que permitam a mensuração quantitativa e qualitativa das entregas
do participante; e
II - aquelas que possam ser adequadamente executadas de forma remota e
com a utilização dos recursos tecnológicos de informação e comunicação;
Parágrafo único. O disposto no inciso II não será aplicado no caso de PGD, na
modalidade presencial.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Seção I
Modalidades e regimes
Art. 5º O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) nas modalidades
Presencial e Teletrabalho, em regime de execução integral e parcial, abrangerá atividades
cuja aferição de atingimento das metas de entregas e resultados dar-se-á por meio de
sistema informatizado, como ferramenta de apoio tecnológico, para acompanhamento e
controle do alcance de resultados, de acordo com o contido no art. 4º, observada a
complexidade, o tempo de execução, com previsão:
I - do Plano de Trabalho, pactuado entre o servidor e a chefia imediata;
II - do Plano de Entregas;
III - do Acompanhamento do Cumprimento de Metas e das Entregas;
IV - do Registro das Alterações no Plano de Trabalho; e
V - da Avaliação Qualitativa das Entregas.
§ 1º O presidente da Funasa definirá em Ordem de Serviço a ser publicada no
Boletim de Pessoal e Serviços eletrônico as atividades passíveis de serem realizadas no
Programa de Gestão e Desempenho.
§ 2º Poderão participar do regime de execução integral do Programa de
Gestão e Desempenho na modalidade Teletrabalho, no máximo, 30% (trinta por cento)
do total da força de trabalho, em cada unidade em nível de Diretoria, na Presidência da
Funasa, ou das autoridade máximas das Unidades Descentralizadas.
§ 3º Não há limitação para a participação simultânea no regime Presencial e
Teletrabalho de execução parcial, devendo a coordenação ou divisão estabelecer os
parâmetros pertinentes ao cronograma do Teletrabalho.
Art. 6º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará
submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as
entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
§1º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a
qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de
Ciência e Responsabilidade (TCR), observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e
o disposto nesta Portaria.
§2º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de
frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a
modalidade e o regime de execução.
Art. 7º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorre em local determinado pela administração pública federal.
§1º Na modalidade de teletrabalho:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a
critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho
ocorre em local a critério do participante.
§ 2º A adesão às modalidades presencial e de teletrabalho dependerá de
pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução.
§ 3º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham
cumprido um ano de estágio probatório.
§ 4º Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes
públicos submetidos ao controle de frequência só poderão ser selecionados para a
modalidade
teletrabalho
em
outro
órgão
ou
entidade
seis
meses
após
a
movimentação.
Art. 8º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR).
Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia da unidade execução;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 9º A autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será
considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar
teletrabalho com residência no exterior, com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto
nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em
PGD do órgão ou entidade na data do ato previsto no caput.
Seção II
Da operacionalização do Programa de Gestão e Desempenho
Art. 10. Os participantes do PGD submetem-se ao acompanhamento periódico
de metas de tempo e de qualidade dos resultados definidos no Plano de Trabalho,
estabelecido pela chefia imediata e assinado pelo servidor no Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), concordando com as atividades e com as demais regras
estabelecidas nesta Portaria.
§1º O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) deverá
possuir e manter os meios tecnológicos necessários para a execução de seu plano de
trabalho e cumprimento do pactuado via Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR).
§2º A Administração poderá autorizar a retirada de equipamentos pelos
participantes em teletrabalho integral.
§3º A retirada de que trata o parágrafo anterior não poderá gerar aumento de
despesa por parte da administração, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens.
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