DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Para fins do disposto no §2º, deverá ser firmado termo de guarda e
responsabilidade entre as partes.
Art. 11. O Programa de Gestão e Desempenho é uma faculdade da
Administração Pública, uma vez configurada a conveniência e a oportunidade, não se
constituindo direito do servidor, podendo ser revertida a qualquer tempo em virtude de
inadequação do participante a essa modalidade de trabalho, com desempenho inferior ao
estabelecido ou no interesse da Administração.
Seção III
Da Seleção
dos participantes
e pactuação
do Termo
de Ciência
e
Responsabilidade - TCR
Art. 12. O procedimento de habilitação, classificação, adesão e/ou designação
dos interessados deverá ser definido pelas unidades instituidoras, em nível de Diretoria,
inclusive Chefia de Gabinete, na Presidência da Funasa ou pelos Superintendentes
Estaduais nas Unidades Descentralizadas, com prazo suficiente para adesão ao Programa
de Gestão e Desempenho.
Parágrafo único. Aos selecionados fica garantida a permanência no regime
enquanto satisfizer as condições do Programa de Gestão e Desempenho, dispensada a
concorrência com novos candidatos.
Art. 13. A seleção de participante no Programa de Gestão e Desempenho será
feita a
partir da avaliação de
compatibilidade entre as atividades
a serem
desempenhadas e as competências técnicas dos interessados, que considerará o disposto
no art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de
2023.
§ 1º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser alternativa aos
servidores que atendam aos requisitos:
I - para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do parágrafo
único do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990; e
II - para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de
atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.
§ 2º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a adesão
ao Programa de Gestão e Desempenho será aplicável apenas a um deles.
Art. 14. O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) será pactuado entre o
participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo as exigências de
que tratam os incisos do art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 28 de julho de 2023.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 15. A unidade de execução deverá ter Plano de Entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O Plano de Entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao
da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º Os Planos de Trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de
entregas deverão ser repactuados.
§ 3º A aprovação do Plano de Entregas e a comunicação sobre eventuais
ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora.
Art. 16. A Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução deverá
atender ao disposto no art. 22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023.
Art. 17. O participante selecionado no Programa de Gestão e Desempenho
deverá assinar também o Plano de Trabalho aprovado pela chefia imediata.
Art. 18. O Plano de Trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o Plano
de Entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes
do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho do participante.
§ 1º
O somatório dos
percentuais previstos
no inciso II
do caput
corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade
de exercício do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
Art. 19. A execução, o monitoramento e a avaliação da execução do Plano de
Trabalho do participante deverão observar o disposto no art. 20 e 21 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 20. O
desligamento do participante do Programa
de Gestão e
Desempenho ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - determinado pelo órgão ou entidade, no caso de desligamento a
pedido;
II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas
nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência.
Art. 21. É responsabilidade do participante de Programa de Gestão e Desempenho:
I - assinar e cumprir o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR);
II - cumprir, pessoalmente, no mínimo a meta de desempenho estabelecida
no plano de trabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não;
III
-
atender
às
convocações
para
comparecimento,
em
caráter
excepcionalíssimo, à unidade quando sua presença física for necessária e houver
interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima de 5
(cinco) dias úteis, desde que devidamente justificado pela chefia imediata;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
V - manter-se conectado ao e-mail institucional e ferramentas de comunicação
institucionais, bem como acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva
comunicação com a chefia imediata e equipe de trabalho;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa
ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de
funcionamento da unidade;
VII - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que
demandado, por meio de mensagens de correio eletrônico institucional, ou outra forma
de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como
indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu
andamento, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à
possibilidade de repactuação de atividades;
VIII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros impedimentos
para eventual
adequação das metas
e prazos
ou possível
redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação;
X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários
à realização
das atividades,
observando os
procedimentos
relacionados
à segurança
da
informação e
à
guarda
documental, constantes
de
regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e
responsabilidade; e
XI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada.
Art. 22. O acesso a processos e demais documentos deve observar os
procedimentos relativos à segurança da informação e aqueles relacionados à salvaguarda
de informações de natureza sigilosa, nos termos da Política de Segurança da Informação
na Funasa e demais normas aplicáveis.
Art. 23. É responsabilidade das chefias imediatas:
I - acompanhar a adaptação dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho;
II - manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão
e Desempenho na modalidade de Teletrabalho para repassar instruções de serviço e
manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a
qualidade das entregas;
IV - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do Programa de
Gestão e Desempenho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas,
para fins de consolidação dos relatórios;
V - registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão e Desempenho
nos relatórios, periodicamente, por meio de elaboração e monitoramento da execução do
plano de entregas da unidade;
VI - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 13 e 14 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
VII - pactuar o TCR;
VIII - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
IX - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos
de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
X - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas
as modalidades e regimes adotados;
XI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade
quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos
no TCR e no escritório digital; e
XII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados.
Art. 24. É responsabilidade dos
Diretores de Departamento e dos
Superintendentes Estaduais, em suas respectivas áreas de atuação:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver;
II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos
objetivos estabelecidos no art. 2º desta Portaria;
III - dar ampla divulgação das regras para participação no PGD, nos termos desta Portaria;
IV - divulgar nominalmente os participantes do PGD antes do início das
atividades, mantendo a relação atualizada;
V
-
supervisionar
a
aplicação
e
a
disseminação
do
processo
de
acompanhamento de metas e resultados; e
VI - sugerir à autoridade competente, com base nos relatórios, a suspensão,
alteração ou revogação da norma de procedimentos gerais e do Programa de Gestão e
Desempenho na modalidade de Teletrabalho.
Art. 25. São responsabilidades do Departamento de Administração e da
Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Institucionais - CGPLA:
I - avaliar, no âmbito institucional, a implementação do Programa de Gestão
e Desempenho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e na
normatização do Órgão Central do SIPEC;
II - analisar as propostas de normas a serem editadas pelos Departamentos e
respectivas unidades nas Descentralizadas, quanto à adequação às diretrizes estabelecidas
nesta Portaria e na normatização do Órgão Central do SIPEC;
III - acompanhar e divulgar os resultados das diferentes unidades que
aderirem ao Programa de Gestão e Desempenho;
IV - analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à
simplificação dos procedimentos relacionados ao Programa de Gestão e Desempenho;
e
V - produzir os relatórios de ambientação e os gerenciais com análise da
reformulação dos procedimentos gerais e correção de disfunções identificadas no
Programa de Gestão e Desempenho na modalidade de Teletrabalho.
§ 1º Excepcionalmente ao término
do período de ambientação, será
necessária a produção do relatório para envio ao Órgão Central do SIPEC contendo:
I - o grau de comprometimento dos participantes;
II - a efetividade no alcance de metas e resultados;
III - os benefícios e prejuízos para a unidade;
IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do
sistema informatizado; e
V - a conveniência e a oportunidade da manutenção do Programa de Gestão e
Desempenho, fundamentada em critérios técnicos, considerando o interesse da Administração.
§ 2º Os relatórios gerenciais serão encaminhados pelas áreas demandantes ao
Departamento de Administração até 30 de outubro de cada exercício, para análise,
consolidação e avaliação conjunta pelo Órgão Seccional do SIPEC e pela Coordenação-
Geral de Planejamento e Projetos Institucionais, acerca dos dados do Programa de Gestão
e Desempenho da Funasa para deliberação da Presidência e envio das informações
gerenciais ao Órgão Central do SIPEC.
Seção V
Política de consequências
Art. 26. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
execução abaixo do esperado, deverá haver o registro no Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), de que trata o art. 14 desta Portaria, das ações de melhoria a
serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis
providências.
Art. 27. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
inexecução parcial ou não executado, o plano de trabalho do período subsequente
deverá prever a compensação da carga horária correspondente.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no Termo
de Ciência e Responsabilidade (TCR).
Art. 28. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o
somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar à carga horária
ordinária do participante disponível para o período, nos termos do §1º do art. 19 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observados os limites
de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 29. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade
de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art.
5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 2023, e o disposto no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº
52, de 21 de dezembro de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não
executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de
gestão de pessoas do seu órgão ou entidade todas as informações necessárias para o
desconto em folha.
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