DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério
das Relações Exteriores, a participação do Ministério do Turismo em eventos bilaterais
internacionais relacionados às matérias de sua competência.
Art. 31. À Assessoria de Participação Social e Diversidade (ASPADI) compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência
da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da
sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e
racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 32. Coordenação de Apoio Administrativo à ASPADI (COADM/ASPADI)
I - planejar e executar a logística para eventos, reuniões e consultas públicas
relacionadas à participação social e diversidade, garantindo a eficiência operacional;
II - organizar e gerenciar os documentos relacionados às atividades da
Assessoria, assegurando a integridade e acessibilidade da informação;
III - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação junto
aos entes nacionais e subnacionais, no âmbito da participação social e diversidade;
IV - colaborar na organização de programas de capacitação para servidores e
colaboradores sobre temas relacionados à participação social e diversidade;
V - apoiar na divulgação de iniciativas, eventos e informações relacionadas à
participação social e diversidade dentro do Ministério;
VI - coordenar os materiais e recursos necessários para a implementação de
projetos e ações da Assessoria; e
VII - elaborar e revisar documentos, resumos, apresentações e outros
instrumentos de apoio para subsidiar as falas, discursos e pronunciamentos do Ministro
de Estado em reuniões e eventos.
Art. 33. À Ouvidoria (OUV) compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas
dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com
os serviços do Ministério;
IV - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e da
entidade vinculados ao
Ministério e supervisionar as atividades
e os resultados
decorrentes da participação social nas ouvidorias;
V - representaroMinistérioeseusórgãosemgrupos,comitêsefóruns
relacionadosàsatividadesdeouvidoriaeproteçãodedadospessoais;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do
Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades junto à
Ouvidoria-Geral da União; e
VII - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de
dados pessoais do Ministério, art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 34. À Coordenação de Apoio à Ouvidoria (COAOUV) compete coordenar a
execução das atividades de Ouvidoria e Acesso à Informação no âmbito do Ministério do
Turismo.
Art. 35. À Corregedoria (CORREG), unidade setorial do Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade
e a
eficácia de
serviços e
propor medidas
sanadoras ao
seu
funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares,
observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14
da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o
disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de
2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades
propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de
função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as
disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
Art. 36. À Coordenação de Apoio à Corregedoria (CACOR) compete:
I - subsidiar a Corregedoria, bem como coordenar e conduzir as atividades
correcionais de caráter operacional relacionadas à apuração de responsabilização de
agentes públicos e de entes privados;
II - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade
Correcional - CRG-MM como base para a elaboração de planos de ação destinados à
elevação do nível de maturidade, no âmbito de sua atuação;
III - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e
processos correcionais relacionados a agentes públicos e realizar a comunicação e a
transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório,
mantido e regulamentado pelo Órgão Central;
IV - encaminhar, no âmbito de sua atuação, a proposta de divulgação e
transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o
controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas;
V - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para
subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos
organizacionais, no âmbito de sua atuação;
VI - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades
de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central, no âmbito de sua
atuação;
VII - apresentar subsídios para atender às demandas oriundas do Órgão Central
acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e
informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido, relacionados à
apuração de responsabilização de agentes públicos e de entes privados; e
VIII -
executar outras atividades de
gestão e de
caráter correcional
determinadas pelo titular da Corregedoria.
Art. 37. Ao Serviço de
Instrução Correcional da Corregedoria (SICOR)
compete:
I - subsidiar a Coordenação da Corregedoria, bem como coordenar e conduzir
as atividades correcionais de caráter operacional relacionadas à investigação e apuração
de responsabilização de agentes públicos e de entes privados;
II - produzir os insumos necessários ao atingimento das metas para a
autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM;
III - executar as atividades de registro dos procedimentos investigativos e
processos correcionais relacionados a agentes públicos;
IV - realizar o tarjamento dos dados sensíveis oriundos das atividades de
investigação e apuração correcionais;
V - acompanhar as atividades projetizadas das comissões processantes;
VI - executar as atividades de investigação e responsabilização correcionais; e
VII
- executar
outras atividades
de
gestão e
de caráter
correcional
determinadas pelo titular da Corregedoria.
Art. 38. À Consultoria Jurídica (CONJUR), órgão setorial da Advocacia-Geral da
União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V -
assistir o
Ministro de
Estado no
controle interno
da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 39. O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será editado pela
Advocacia-Geral da União, de acordo com o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 40. À Secretaria-Executiva (SE) compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das
atividades
das Secretarias
integrantes
da estrutura
do
Ministério
e dos
órgãos
colegiados;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na
implementação de ações na área de competência do Ministério;
III - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do contrato de gestão da
Embratur;
IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de
modernização administrativa e as relativas aos:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação -
Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.
V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros
sob a sua gestão;
VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de
contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;
VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e avaliação da execução do
plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do
Plano Nacional do Turismo;
VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do
Turismo;
IX - estabelecer, disseminar, monitorar
e avaliar metodologias para o
gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e
X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas
conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União.
Art. 41. Ao Gabinete da SE (GAB/SE) compete:
I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto na
execução de suas atribuições;
II - coordenar a agenda e a pauta de trabalho do Secretário-Executivo e do
Secretário-Executivo Adjunto e solicitar o preparo de expediente para seu despacho;
III - planejar, coordenar e supervisionar os assuntos administrativos e de
desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - assessorar o Secretário-Executivo em sua representação institucional e
prestar informações necessárias à tomada de decisões; e
V - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto na
supervisão e coordenação da ação institucional, bem como as atividades dos órgãos
integrantes da estrutura organizacional do Ministério e de seus órgãos colegiados
Art. 42. À Coordenação de Assuntos Administrativos da SE (COADM/SE)
compete:
I - analisar e tratar as demandas registradas no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, no âmbito da Secretaria;
II - publicar e dar encaminhamento dos atos administrativos da Secretaria;
III - coordenar e realizar as atividades de tramitação, registro, guarda e
arquivamento de documentos e processos físicos e digitais;
IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de
processos administrativos;
V - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para
concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do
Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas;
VI - realizar apoio administrativo na organização de reuniões e eventos da
Secretaria; e
VII - realizar apoio administrativo aos colegiados coordenados pelo Secretário-
Executivo ou pelo Secretário-Executivo Adjunto
Art. 43. À Diretoria de Gestão Estratégica (DGE) compete:
I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do
planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do
Turismo, dos programas, projetos e ações desenvolvidos pela Pasta;
II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo;
III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão
de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério;
IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme
diretrizes do Tribunal de Contas da União; e
V - planejar, coordenar, orientar
e executar as atividades setoriais
relacionadas ao Sipec e ao Siorg.
Art. 44. À Coordenação-Geral de Planejamento e Inovação Institucional
(CGPLAN) compete:
I - supervisionar a gestão estratégica, de projetos e de processos do
Ministério;
II - supervisionar as atividades referentes à elaboração, monitoramento e
avaliação do plano plurianual, do Plano Nacional do Turismo e do planejamento
estratégico institucional;
III - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do
Turismo;
IV - supervisionar o processo de avaliação de desempenho institucional;
V - supervisionar o processo de elaboração e consolidação dos relatórios
governamentais e da mensagem presidencial, relativos às atividades do Ministério;
VI - coletar, junto às unidades do Ministério do Turismo, instituições e
entidades parcerias, dados e informações para subsidiar o monitoramento da Política
Nacional do Turismo, do Plano Nacional de Turismo e de demais planos, programas e
projetos da Pasta; e
VII - coordenar as atividades para implementação da gestão de riscos no
âmbito do Ministério;
VIII - supervisionar as ações de modernização, reorganização e reestruturação
administrativa; e

                            

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