DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 15. À Coordenação-Geral de Assuntos Legislativos (CGLEG) compete:
I - planejar e coordenar as atividades relacionadas à ação parlamentar e ao
processo legislativo;
II - atuar na interlocução com os órgãos da Presidência da República, em
especial a Secretaria Especial de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da
ação
governamental
junto
aos
entes
federados
e
à
sociedade,
visando
ao
aperfeiçoamento do pacto federativo;
III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências,
reuniões e eventos que envolvam a participação de parlamentares, governadores e
prefeitos;
IV - coordenar, orientar, monitorar e intermediar as solicitações de audiências
e de convites oriundos de parlamentares com o Ministro de Estado e as autoridades do
Ministério, em parceria com a Coordenação-Geral de Agenda, quando necessário;
V - acompanhar e analisar a tramitação das matérias legislativas de interesse
do Ministério e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
com o posicionamento conclusivo do Ministério em articulação com a Assessoria Especial
de Assuntos Técnicos;
VI - acompanhar as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões
do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, das atividades
dos parlamentares e outros assuntos de interesse do Ministério; e
VII - atuar em atividades relacionadas às emendas parlamentares de bancada,
individuais, de comissão e de relatoria de interesse orçamentário do Ministério.
Art. 16. À Coordenação de Assuntos Federativos (COFED) compete:
I - apoiar a interlocução com os órgãos da Presidência da República, em
especial a Secretaria Especial de Assuntos Federativos e a Secretaria Especial de Relações
Institucionais, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes
federados e à sociedade, visando ao aperfeiçoamento do pacto federativo;
II - produzir material para subsidiar as autoridades do Ministério em
audiências, reuniões e eventos que envolvam a participação de estados, Distrito Federal
e Municípios;
III - elaborar orientações sobre a aplicação de emendas parlamentares afetas
às áreas de competência do Ministério do Turismo, para distribuição ao Congresso
Nacional; e
IV - acompanhar e monitorar
as atividades relacionadas às emendas
parlamentares
de
bancada,
individuais,
de comissão
e
de
relatoria
de
interesse
orçamentário do
Ministério, no âmbito
dos Estados,
do Distrito Federal
e dos
Municípios.
Art. 17. À Coordenação de Assuntos Parlamentares (COPAR) compete:
I - apoiar na execução das atividades relacionadas à ação parlamentar e ao
processo legislativo;
II - acompanhar e coletar as informações das atividades parlamentares; e
III - produzir subsídios para as autoridades do Ministério em audiências,
reuniões e eventos que envolvam a participação de parlamentares.
Art. 18. À Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em
comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da
gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente
da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais, em relação a controles internos da gestão;
VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério
e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e
de defesa do Estado;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria
e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos,
de transparência e de integridade da gestão; e
X - supervisionar o programa de integridade do Ministério.
Art. 19. À Coordenação de Integridade, Transparência, Riscos e Controles
Internos (COITRI):
I - assistir o Chefe da AECI na formulação, coordenação, fomento e apoio à
implementação de planos, programas, projetos e normas voltadas à promoção da
transparência, ao fortalecimento da integridade e à gestão de riscos no âmbito do
Ministério;
II - assistir o Chefe da AECI nos assuntos a serem tratados nos comitês por ele
coordenados ou nos que tenha participação;
III - prestar orientação técnica e propor normas e manuais, assim como
possíveis revisões destes, no que se referir às áreas de transparência, integridade, gestão
de riscos e controles internos;
IV - monitorar a aderência e a aplicação homogênea, pelas unidades do
Ministério, de orientações, manuais, normas e procedimentos vigentes referentes às
temáticas transparência, integridade, gestão de riscos e controles internos;
V- apoiar a interlocução das unidades do Ministério no atendimento às
demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo, no que tange a
assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição;
VI - acompanhar e supervisionar no âmbito do Ministério as ações para
promoção da transparência, integridade, gestão de riscos e controles internos;
VII - auxiliar as unidades nas ações de capacitação afetas à transparência, à
integridade, à gestão de riscos e aos controles internos;
VIII - propor ações de aprimoramento
e disseminação da cultura de
transparência, integridade, gestão de riscos e controles internos; e
IX - prestar orientação técnica às unidades do Ministério e acompanhar no
processo de a elaboração e o monitoramento da prestação de contas anual do Presidente
da República e do relatório de gestão.
Art. 20. Ao Serviço de Apoio ao Controle Interno (SEACIN) compete:
I - apoiar o Chefe da AECI, nos aspectos técnicos, com vistas a assessorar o
Ministro de Estado na emissão do pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992;
II - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais, no que se referir aos assuntos de controle interno e externo;
III - acompanhar processos afetos ao Ministério junto aos órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado, no que tange à atuação específica de controle
interno;
IV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao
Ministério;
V - acompanhar o atendimento às demandas provenientes dos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado; e
VI - cientificar, encaminhar, acompanhar e monitorar às unidades responsáveis
pelo tratamento das demandas de órgãos de controle e de defesa de Estado endereçadas
ao Gabinete do Ministro.
Art. 21. À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos (ASTEC) compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na análise do mérito, da oportunidade, da
conveniência e da compatibilidade das propostas de atos normativos, dos projetos,
programas e planos do Ministério com as políticas e as diretrizes governamentais;
II - preparar, consultadas as unidades organizacionais, o posicionamento
conclusivo do Ministério sobre as propostas de atos normativos submetidos ao Ministro
de Estado, inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção
presidencial;
III - disponibilizar orientações para elaboração de atos normativos, de
pareceres de mérito e notas técnicas, no âmbito do Ministério do Turismo;
IV - atuar na articulação e monitoramento de temas, processos, planos,
programas e projetos estratégicos definidos pelo Ministro de Estado;
V - acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, consolidação e
divulgação de atos normativos vigentes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.139, de
28 de novembro de 2019, observadas as competências da Consultoria Jurídica; e
VI - gerir a divulgação dos atos normativos inferiores a decreto do Ministério,
nos termos do disposto no Decreto n° 11.311, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Articulação e Monitoramento de Assuntos
Técnicos (CGAT) compete:
I - atuar na articulação e monitoramento de temas, processos, planos,
programas e projetos estratégicos definidos pelo Ministro de Estado do Turismo;
II - atuar na interlocução com os órgãos da Presidência da República para o
compartilhamento dos dados e informações do monitoramento da Política Nacional do
Turismo, do Plano Nacional de Turismo e demais planos, programas e projetos do
Ministério, a serem fornecidos pela Secretaria-Executiva;
III - proceder à análise do mérito, da oportunidade, da conveniência e da
compatibilidade das propostas de atos normativos, dos projetos, programas e planos
submetidos ao Ministro de Estado com as políticas e as diretrizes governamentais;
IV - propor, consultadas as unidades organizacionais, o posicionamento
conclusivo do Ministério do Turismo sobre as propostas de atos normativos submetidos
ao Ministro de Estado, inclusive aqueles em tramitação no Congresso Nacional ou em fase
de sanção presidencial;
V - auxiliar nas discussões e revisar, em relação ao mérito, as propostas de
revisão, consolidação e divulgação de atos normativos vigentes, de acordo com o disposto
na legislação vigente; e
VI - elaborar orientações para elaboração de atos normativos, de pareceres de
mérito e notas técnicas, no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 23. À Coordenação de Análise de Mérito de Atos (COAME) compete:
I - auxiliar as unidades organizacionais do Ministério do Turismo na instrução
processual e elaboração de propostas de atos normativos legislativos e infralegais, além
de outros tipos de atos administrativos a serem submetidos ao Ministro de Estado;
II - revisar, analisar e emitir manifestações, quando couber, sobre as propostas
de atos normativos legislativos e infralegais, além de outros tipos de atos administrativos
submetidos ao Ministro de Estado, em relação ao mérito, à redação, à forma e à legística,
observadas as competências da Consultoria Jurídica;
III - elaborar relatórios, resumos executivos e notas explicativas sobre os
processos sob sua responsabilidade; e
IV - monitorar a tramitação de propostas de atos, em parceria com a ASDOC
e a ASPAR.
Art. 24. Ao Serviço de Análise de Mérito de Atos Legislativos (SEALEG)
compete apoiar a execução das competências da COAME, em relação a propostas de atos
legislativos.
Art. 25. Ao Serviço de Análise de Mérito de Atos Infralegais (SEAINF) compete
apoiar a execução das competências da COAME, em relação às propostas de atos
infralegais e outros tipos de atos administrativos submetidos ao Ministro de Estado.
Art. 26. À Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM) compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de
publicidade institucional do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos
de comunicação social;
III
-
definir estratégias
de
divulgação
das
ações
e dos
serviços
do
Ministério;
IV - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e a estratégia de
comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar, gerir e promover a divulgação das ações realizadas pelo
Ministério junto à mídia, assim como monitorar temas relacionados ao turismo brasileiro
e internacional.
Art.
27.
À
Coordenação
de
Assuntos
Administrativos
da
ASCOM
(COADM/ASCOM) compete:
I - executar as atividades
de apoio administrativo necessárias ao
funcionamento da Assessoria de Comunicação Social;
II - monitorar e fiscalizar a execução de contratos firmados com as empresas
terceirizadas, no âmbito de suas competências;
III - administrar as correspondências, caixas de correio eletrônico e perfis em
redes sociais sob a supervisão da Assessoria;
IV - manter lista de contatos dos órgãos de imprensa atualizado; e
V - manter organizados e
categorizados os materiais informativos e
audiovisuais produzidos pelo setor.
Art. 28. À Assessoria Especial de Relações Internacionais (AERI) compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a celebração e a
execução de acordos e de instrumentos de cooperação internacional nas áreas de
competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - planejar, coordenar e acompanhar a atuação e a participação do Ministério
em fóruns e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância
com a política externa do País;
III - planejar, coordenar e acompanhar a interlocução do Ministério com
órgãos e com entidades governamentais com atuação no cenário internacional;
IV - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação
internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as
competências do Ministério das Relações Exterior; e
V - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério
das Relações Exteriores:
a) a participação do Ministério em eventos internacionais relacionados às
matérias de sua competência; e
b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério no
exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério e com a Agência Brasileira de
Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
Art. 29. À Coordenação de Relações Multilaterais (COMULT) compete:
I - apoiar, acompanhar, planejar e participar da execução das ações relativas
às relações internacionais multilaterais do Ministério do Turismo, em especial, em fóruns
e em organismos internacionais de interesse do Ministério, em consonância com a política
externa do País; e
II - apoiar, planejar e coordenar, observadas as competências do Ministério
das Relações Exteriores:
a) a participação do Ministério
do Turismo em eventos multilaterais
internacionais relacionados às matérias de sua competência; e
b) a promoção e a difusão das matérias de competência do Ministério do
Turismo no exterior, em articulação com as demais áreas do Ministério e com a
Embratur.
Art. 30. À Coordenação de Relações Bilaterais e Projetos Internacionais
(COREB) compete:
I - analisar, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação, a
celebração de acordos bilaterais, bem como acompanhar a execução dos planos de
trabalho relacionados, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - analisar o mérito, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a negociação,
a celebração e a execução de instrumentos de cooperação técnica internacional, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores, em consonância com a política de
cooperação internacional do país, as políticas setoriais e as diretrizes governamentais;
III - apoiar as demais áreas do Ministério em iniciativas de cooperação
internacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as
competências do Ministério das Relações Exteriores; e
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