DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 69. À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo (SNPTur) compete:
I - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento
e avaliação do turismo para os Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - conduzir o monitoramento, a avaliação e a gestão descentralizada do
Sistema Nacional de Turismo;
III - conduzir a definição de diretrizes, critérios e parâmetros para o
mapeamento e a governança de regiões, destinos, rotas e áreas turísticas estratégicas,
de acordo com os princípios da sustentabilidade;
IV -articular a implementação de estratégias, propostas e instrumentos para
a extinção ou a mitigação de entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas
a aprimorar a competitividade do turismo;
V -orientar a definição de diretrizes, políticas, objetivos e metas para
fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas:
a)
à realização,
sistematização
e
atualização de
pesquisas,
estudos,
estatísticas e informações em turismo no País;
b) ao acompanhamento de observatórios e à gestão de redes de inteligência
de informação no turismo;
c) à inteligência mercadológica e competitiva no turismo;
d) à inovação em turismo e ao desenvolvimento de cidades criativas e de
destinos turísticos inteligentes;
e) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base
comunitária e local, contemplando ações de inclusão, diversidade e prosperidade de
comunidades tradicionais e povos originários brasileiros;
f) à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo;
g) ao desenvolvimento de segmentos turísticos, de oferta e de demanda;
h) à identificação e ao apoio ao desenvolvimento e à comercialização de
produtos e experiências no turismo;
i) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística e às
ações climáticas em turismo no país;
j) à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração
sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;
l) à qualificação de prestadores de serviços turísticos, ao incentivo ao
empreendedorismo e ao desenvolvimento de líderes e de novos talentos no turismo;
m) à regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à
classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores
de serviços turísticos;
n) à definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a
segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos
prestadores de serviços turísticos;
o) ao marketing e à expansão digital no turismo; e
p) ao fomento, ao apoio e ao patrocínio a eventos; e
VI - conduzir a gestão do sistema eletrônico da Ficha Nacional de Registro de
Hóspedes - FNRH, do Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH e do sistema de cadastro
de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo - Cadastur.
Art. 70. Ao Gabinete da SNPTur (GAB/SNPTur) compete:
I - assistir ao Secretário na execução de suas atribuições em assuntos de
natureza técnica, administrativa, de86 planejamento, de avaliação, bem como em sua
representação política e institucional;
II -
coordenar a agenda do
Secretário e o preparo
dos respectivos
expedientes;
III
-
planejar
e
supervisionar
os
assuntos
administrativos
e
de
desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - supervisionar a publicação de atos administrativos, a divulgação de
matérias e o andamento de programas e projetos de interesse da Secretaria;
V- coordenar, articular e apoiar
a participação de representantes da
Secretaria em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria, as atividades necessárias para a
concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, bem como para a
prestação de contas de viagens;
VII - efetuar o exame prévio dos processos e documentos submetidos à
consideração do Secretário;
VIII - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações
do Secretário, das demais áreas do Ministério e dos órgãos de controle interno e
externo; e
IX - supervisionar e monitorar a programação orçamentária e financeira, o
planejamento estratégico e a elaboração de relatórios de gestão da Secretaria.
Art.
71.
À
Coordenação
de
Assuntos
Administrativos
da
SNPTur
(COADM/SNPTur) compete:
I - analisar e tratar as demandas registradas no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, no âmbito da Secretaria;
II - publicar e dar encaminhamento dos atos administrativos da Secretaria;
III - coordenar e realizar as atividades de tramitação, registro, guarda e
arquivamento de documentos e processos físicos e digitais;
IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de
processos administrativos;
V - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para
concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do
Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas;
VI - coordenar a agenda do Secretário Nacional;
VII - realizar apoio administrativo na organização de reuniões e eventos da
Secretaria; e
VIII - realizar apoio administrativo aos colegiados coordenados pelo Secretário
Nacional.
Art. 72. À Coordenação-Geral de Fiscalização e Prestação de Contas da
SNPTur (CGFC/SNPTur) compete:
I - planejar e supervisionar as ações de fiscalização dos instrumentos de
convênio, parceria e congêneres, no âmbito da Secretaria Nacional;
II - acompanhar e dar andamento aos procedimentos administrativos de
fiscalização aos convênios celebrados pela Secretaria Nacional;
III - articular, coordenar projetos e ações de fiscalização de convênios com
órgãos da administração pública e entidades não-governamentais;
IV - planejar e supervisionar a conformidade das prestações de contas de
convênios e de instrumentos congêneres e emitir parecer conclusivo quanto aos seus
aspectos técnicos;
V - analisar as denúncias, representações e demais expedientes referentes
aos instrumentos de parceria e congêneres;
VI - coordenar a emissão de parecer técnico conclusivo;
VII - assessorar o Secretário Nacional acerca da decisão final da prestação de
contas, com fundamento no parecer técnico conclusivo e no parecer financeiro
conclusivo de convênios e de instrumentos congêneres;
VIII - planejar e supervisionar os trâmites administrativos para notificar o
prestador de contas acerca da decisão final;
IX - acompanhar e dar andamento aos recursos ou pedidos de revisão
recebidos no âmbito da Secretaria Nacional; e
X - assessorar a decisão do Secretário Nacional acerca do mérito dos recursos
ou pedidos de revisão.
Art. 73. À Coordenação de Fiscalização e Prestação de Contas da SNPTur
(COFCC/SNPTur) compete:
I - executar as ações de fiscalização dos instrumentos de convênio, parceria
e congêneres, no âmbito da Coordenação-Geral;
II - propor procedimentos, métodos e meios para viabilizar o monitoramento
e a fiscalização dos programas e projetos em celebração na Coordenação-Geral;
III - acompanhar e dar andamento aos procedimentos administrativos de
fiscalização de convênios de eventos turísticos;
IV - monitorar os projetos e as ações de fiscalização de eventos turísticos
com órgãos da administração pública e entidades não-governamentais;
V - analisar denúncias, representações e demais expedientes referentes aos
instrumentos de parceria e congêneres;
VI - analisar os aspectos técnicos dos instrumentos de parceria e congêneres
e emitir parecer técnico conclusivo;
VII - realizar os trâmites administrativos para notificar o prestador de contas
acerca da decisão final; e
VIII - analisar os recursos ou pedidos de revisão recebidos no âmbito da
Secretaria Nacional.
Art. 74. Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento
do Turismo (DEOTur) compete:
I - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação
de turismo nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - monitorar e avaliar a gestão descentralizada e o Sistema Nacional de
Turismo;
III -definir diretrizes, critérios e parâmetros para o mapeamento e a
governança de regiões, destinos, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os
princípios da sustentabilidade;
IV
-
fomentar,elaborar,executar,avaliaremonitorarosplanos,osprogramas,osprojetoseasações
relacionadasàsmatériasdequetratamasalíneas"a"a"h"doincisoVIdoart.69
deste
Anexo;
V -produzir, disponibilizar e gerenciar informações sobre os produtos e as
experiências turísticas do País para subsidiar ações de marketing e de planejamento;
VI - identificar e disseminar boas práticas de inovação em relação a produtos,
serviços e experiências turísticas brasileiras; e
VII - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de
destinos turísticos no mercado nacional.
Art. 75. Ao Serviço de Apoio Administrativo do DEOTur (SEADM/DEOTur)
compete apoiar a execução das atividades administrativas no âmbito do DEOTur.
Art. 76. À Coordenação-Geral de Definição de Áreas Estratégicas para o
Desenvolvimento do Turismo (CGDTur) compete:
I - definir critérios e parâmetros para o mapeamento e a governança de
regiões, destinos, rotas e áreas turísticas estratégicas, de acordo com os princípios da
sustentabilidade;
II - coordenar e implementar a categorização dos municípios das regiões
brasileiras;
III - coordenar e conduzir a gestão do Mapa do Turismo Brasileiro;
IV - gerir e monitorar a implementação do Programa de Regionalização do
Turismo;
V-
coordenar
o monitoramento
e
a
avaliação
do modelo
de
gestão
descentralizada do Sistema Nacional do Turismo;
VI - definir e disseminar orientações e boas práticas para o ordenamento, a
gestão e o monitoramento das regiões, dos municípios, das rotas e das áreas turísticas
estratégicas ou especiais do Mapa do Turismo Brasileiro;
VII- fomentar e fortalecer a gestão descentralizada do turismo, a integração
das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, a convergência dos investimentos
públicos em turismo, a cooperação e a integração das governanças, em âmbito estadual,
distrital, regional e municipal; e
VIII - articular, formular, propor, implementar e monitorar programas,
projetos, planos e ações que possibilitem e facilitem a criação, a gestão e o
monitoramento das regiões, dos municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas
ou especiais para o desenvolvimento do turismo.
Art. 77. À Coordenação de Mapeamento de Destinos e Regiões Turísticas
(COMAT) compete:
I - conduzir os estudos e propor critérios e parâmetros para o mapeamento
de destinos, rotas e áreas turísticas estratégicas ou especiais, de acordo com os
princípios da sustentabilidade, para compor o Mapa do Turismo Brasileiro;
II - desenvolver atividades de auxílio à coordenação e à gestão do Mapa do
Turismo Brasileiro; e
III - conduzir os estudos e propor critérios para a definição e revisão contínua
da categorização dos municípios das regiões brasileiras.
Art. 78. À Coordenação de Apoio ao Gestor e à Governança no Turismo
(COAGT) compete:
I - apoiar o monitoramento e avaliação do modelo de gestão descentralizada
do Sistema Nacional de Turismo;
II - orientar e apoiar a institucionalização e realizar o monitoramento dos
Fóruns e Conselhos Estaduais, das governanças regionais e municipais de turismo,
mantendo e fortalecendo a interlocução;
III - fomentar e fortalecer as redes municipais, regionais e estaduais do
Programa de Regionalização do Turismo, propiciando a cooperação, promovendo a
capacitação, o monitoramento e a coleta de dados e informações sobre a atividade
turística nos destinos; e
IV - acompanhar e orientar quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos
na elaboração de propostas, visando à execução de convênios e instrumentos
congêneres, celebrados pelo Ministério do Turismo com estados, o Distrito Federal e
municípios para elaboração e implementação de estudos e planos de desenvolvimento
do turismo.
Art. 79. À Coordenação-Geral de Inovação, Inteligência e Estatísticas do
Turismo (CGINT) compete:
I - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento
e avaliação do turismo para os Estados, Municípios e Distrito Federal; e
II - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas,
os projetos e as ações relacionadas:
a)
à proposição,
realização,
sistematização
e atualização
de
estudos,
pesquisas, análises
e levantamentos
de dados
e informações
para subsidiar
a
formulação,
implementação e
avaliação
das
políticas sob
responsabilidade do
Ministério;
b) ao desenvolvimento de estudos para acompanhar a dinâmica da economia
do setor de turismo, no âmbito nacional e internacional;
c) à realização de levantamento de dados e informações para a construção
da conta satélite de turismo;
d) ao acompanhamento de observatórios de turismo no País e à gestão do
Observatório Nacional do Turismo;
e) à realização de diagnósticos e à gestão de redes relacionadas à inteligência
em turismo
f) à inovação em turismo;
g) à transformação de destinos convencionais em destinos turísticos turísticos
inteligentes; e
h) à geração de oportunidades no potencial criativo em destinos turísticos.
Art. 80. À Coordenação de Inteligência, Estatísticas e Observatórios de
Turismo (COINT) compete:
I - acompanhar os observatórios de turismo no País e gerir o observatório
Nacional do Turismo;
II - realizar diagnósticos e gerir redes relacionadas à inteligência em
turismo;
III - propor e realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados
e informações para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das políticas sob
a responsabilidade do Ministério;
IV - propor e desenvolver estudos para acompanhar a dinâmica da economia
do setor de turismo, no âmbito nacional e internacional;
V -
manter trabalho
de cooperação técnica
em âmbito
nacional e
internacional, visando o aprimoramento e a consolidação de bases de dados, de
informações
e de
metodologias de
estudos e
pesquisas, relativos
ao setor
de
turismo;
VI - realizar levantamento de dados e informações para a construção da
conta satélite de turismo;
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