DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - analisar, monitorar e acompanhar a integridade e a legalidade dos fatos
e atos contábeis;
VI - implementar e monitorar programas referentes à gestão de custos para
o Ministério do Turismo;
VII - analisar e acompanhar e apurar as informações de custos no âmbito do
Ministério; e
VIII - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e
relatórios destinados a compor o processo de tomada e prestação de contas anual do
ordenador de despesa.
Art. 58. À Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira (COPOF)
compete:
I - coordenar e realizar as atividades inerentes às descentralizações de
créditos orçamentários e financeiros de cota limite para empenho e pagamentos;
II - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação orçamentária
junto às unidades, gerar relatórios de acompanhamento da execução orçamentaria e
financeiras das secretarias e atender demais demandas;
III - coordenar e realizar atividades inerentes às liberações financeiras ao
Ministério;
IV - solicitar recursos financeiros à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para
suprir as necessidades do Ministério, bem como remanejar recursos quando
necessário;
V - descentralizar da setorial as demandas de atividades de movimentações
orçamentárias e dos recursos financeiros realizados através de repasse e sub-repasses
tanto das despesas discricionárias quanto das emendas da Administração Direta;
VI - coordenar a revisão do fluxo de caixa da administração direta, indireta
junto a STN;
VII - supervisionar, orientar e promover a execução das atividades de
movimentação ou descentralização dos recursos financeiros do Ministério; e
VIII - acompanhar, por meio de atividades operacionais nos sistemas de
informação
dos
Sistemas
Estruturadores
do Governo
Federal,
a
execução
e
a
reprogramação financeira.
Art. 59. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira (COEXO)
compete:
I - coordenar e proceder a emissão, reforço, anulação e o desbloqueio de
empenhos referentes aos instrumentos de Transferências Voluntárias e Contratos
Administrativos;
II - coordenar e inscrever em Restos a Pagar os empenhos indicados pelos
Ordenadores de Despesa;
III - coordenar e efetuar destaques orçamentários e financeiros;
IV - coordenar e executar atividades inerentes a liquidação e pagamento dos
instrumentos de Transferências Voluntárias e Contratos Administrativos;
V - coordenar e emitir programações financeiras dos instrumentos de
Transferências Voluntárias e Contratos Administrativos, conforme os compromissos e
recursos disponibilizados pelo Ministério; e
VI - coordenar e elaborar relatório de acompanhamento da execução
orçamentária e financeira.
Art. 60. À Coordenação-Geral de Licitações e Contratos (CGLC) compete:
I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades inerentes à
aquisição de bens e serviços no âmbito do Ministério;
II - coordenar, orientar e acompanhar as demandas relativas à contratação e
execução dos serviços de suporte administrativo no âmbito do ColaboraGov; e
III - realizar as atividades e ações relacionadas ao ColaboraGov, no âmbito de
suas competências.
Art. 61. À Coordenação de Licitações (COLIC) compete:
I - auxiliar o planejamento de contratações e a operacionalização de
ferramentas destinadas ao seu registro;
II - executar os procedimentos concernentes à seleção de fornecedores para
a aquisição de bens e contratação de serviços;
III - executar as atividades relativas aos procedimentos de contratação direta;
e
IV - operacionalizar e acompanhar os processos de gerenciamento, adesões e
participação de contratações sob o sistema de Registro de Preços.
Art.62. À Coordenação de Contratos Administrativos (COCON) compete:
I - coordenar a execução
de atividades relacionadas aos contratos
administrativos para a aquisição de bens e serviços no âmbito do Ministério;
II - elaborar as minutas de contratos administrativos, termo aditivos, termos
de rescisão contratual e instrumentos congêneres;
III - coordenar e operacionalizar a formalização de contratos, atas de registro
de preços, termos aditivos, termos de apostilamento, termos de rescisão contratual e
instrumentos congêneres;
IV - realizar o registro dos contratos e congêneres nos sistemas e a devida
publicação;
V - conduzir os processos administrativos de sanções aplicáveis a licitantes e
contratados propostos pelas unidades gestoras; e
VI - instruir o procedimento para emissão de atestado de capacidade técnica
em conjunto com a gestão contratual e demais áreas envolvidas.
Art.
63.
À
Coordenação-Geral
de
Transferências
Voluntárias
(CGTV)
compete:
I - propor procedimentos e fluxos internos para a uniformização das
atividades de prestação de contas, com base nos normativos vigentes que regem a
matéria;
II - prestar informações e orientações para o público interno e externo
quanto às normas e procedimentos para a realização de prestação de contas de
instrumentos de transferências voluntárias;
III - realizar os procedimentos sistêmicos de abertura de programas de
transferências voluntárias no Transferegov.br, mediante autorização da autoridade
competente; e
IV - coordenar e gerenciar o cadastramento de usuários do Transferegov.br,
no âmbito do Ministério;
V - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas a
prestação de contas financeira, tomada de contas especial e parcelamento de débitos
dos instrumentos de repasse firmados junto à União;
VI - providenciar a atualização dos registros de informações relativas às
transferências voluntárias no controle de gerenciamento interno da Coordenação-Geral,
no sentido de subsidiar as atividades de acompanhamento e de elaboração do relatório
de atividades; e
VII - coordenar e articular o atendimento, controle e monitoramento das
demandas, determinações e recomendações internas e externas, pertinentes às áreas de
atuação da Coordenação-Geral.
Art. 64. À Coordenação de Análise Financeira de Prestação de Contas (COAPC)
compete:
I - coordenar as ações para o controle do passivo da prestação de contas
financeira;
II - emitir parecer financeiro sobre os processos de prestações de contas
manifestando
acerca da
regularidade dos
documentos
apresentados, propondo a
aprovação ou rejeição das contas analisadas;
III - efetuar diligências necessárias para o saneamento de impropriedades e
demais inconsistências identificadas nas análises
financeiras, bem como analisar
justificativas, quando apresentadas;
IV - analisar os pedidos de revisão ou os recursos administrativos de sua
competência, relativos às glosas resultantes da análise financeira da prestação de
contas;
V - prestar informações e orientações para o público interno e externo
quanto às
normas e procedimentos
para a
realização de prestação
de contas
financeira;
VI - realizar os registros de comprovação, aprovação, rejeição, conclusão,
inadimplência e suspensão de inadimplência junto aos sistemas federais, bem como
anulação das transferências voluntárias, após autorização expressa do Ordenador de
Despesas; e
VII
- subsidiar
a Coordenação-Geral
de
Transferências Voluntárias
no
atendimento às demandas internas e externas.
Art. 65. À Coordenação de Tomada de Contas Especial (COTCE) compete:
I - coordenar e subsidiar a instauração de TCE e a emissão de relatórios de
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), por
intermédio do sistema e-TCE;
II - efetuar a inscrição, a suspensão ou a retirada no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) dos responsáveis identificados,
após autorização expressa do Ordenador de Despesas, determinação judicial ou dos
órgãos de controle;
III - instruir a TCE no sistema e-TCE e enviar à Assessoria Especial de Controle
Interno para pronunciamento Ministerial;
IV - proceder com os trâmites necessários para formalização dos Termos de
Parcelamento de débitos firmados no âmbito do Ministério do Turismo e monitorar os
pagamentos das parcelas devidas;
V - manter atualizados os registros de responsabilidades e controle de
processos remetidos ao Tribunal de Contas da União e à Procuradoria da Fazenda
Nacional para inscrição na Dívida Ativa dos procedimentos não passíveis de instauração
de tomada de contas especial;
VI
- subsidiar
a Coordenação-Geral
de
Transferências Voluntárias
no
atendimento às demandas internas e externas; e
VII - atualizar as informações dos processos de TCE junto à Plataforma de
Gestão de Turismo (PGTUR) ou outro sistema que eventualmente o substitua, bem como
ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).
Art. 66. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades setoriais
relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação -
SISP;
II - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital e
Segurança da Informação na implementação das ações de governo digital, de segurança
da informação e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de
dados;
III - elaborar, gerenciar, apoiar o monitoramento e avaliação e disseminar o
Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) em articulação com
as áreas de negócios e em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;
IV - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital e
Segurança da Informação na elaboração, na aprovação e na revisão do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicação - PDITC e em ações, planos e projetos
relacionados à tecnologia da informação, à governança digital, à governança de dados e
à segurança da informação;
V - prover, com apoio de suas subunidades e das áreas requisitantes, os bens
e serviços de tecnologia da informação;
VI -
gerenciar e apoiar os
serviços de infraestrutura
tecnológica, de
governança digital, de segurança da informação, de sistemas e de governança de
dados;
VII - propor normas inerentes à sua área de atuação;
VIII - propor ações de capacitação das equipes de servidores da área de
tecnologia da informação;
IX - promover a adoção das melhores práticas de Governança de Tecnologia
da Informação no âmbito do Ministério do Turismo;
X - gerir, executar, controlar, identificar necessidades e propor soluções e
ações de segurança da informação, conforme a legislação vigente e normativos internos
específicos;
XII - promover a celebração de contratos para a prestação de serviços e
aquisição de soluções de tecnologia da informação;
XIII - realizar a gestão e fiscalização de contratos para a prestação de serviços
e aquisição de soluções de tecnologia da informação naquilo que couber;
XIV - fornecer as informações, documentos e motivações necessárias para a
elaboração de documentos voltados à execução dos serviços de suporte administrativo
de sua área de atuação no âmbito do ColaboraGov; e
XV - realizar as atividades e ações relacionadas ao ColaboraGov, no âmbito
de sua competência.
Art. 67. À Coordenação de Infraestrutura de Tecnologias (COITI) compete:
I - especificar e administrar as soluções de infraestrutura tecnológica relativas
a redes de computadores, seus serviços e aos demais equipamentos de tecnologia da
informação;
II - acompanhar as ações de suporte técnico e de serviços e de equipamentos
de infraestrutura tecnológica utilizados no MTur;
III - propor a modernização do parque de equipamentos e serviços de
infraestrutura tecnológica;
V - prospectar, analisar, propor e avaliar produtos, serviços, propostas e
contratos relativos à área de infraestrutura tecnológica;
VI - identificar necessidades de infraestrutura de tecnologia da informação,
em conjunto com as demais unidades do MTur;
VII - acompanhar e propor a implementação, sempre que possível, de
procedimentos, normas técnicas e padrões de utilização dos recursos de infraestrutura
tecnológica;
VIII - acompanhar e propor a implementação, sempre que possível, de
padrões de governo eletrônico e soluções; e
IX - assessorar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação nas ações
de Infraestrutura de Tecnologias.
Art. 68. À Coordenação de Sistemas da Informação (COSIS) compete:
I - planejar e coordenar as ações relativas ao desenvolvimento e implantação
de sistemas;
II - selecionar, planejar, implantar e disponibilizar soluções baseadas em
sistemas de informação otimizados para atender necessidades de TI e de negócio;
III - analisar, prospectar e propor novos projetos de desenvolvimentos e
modernização de sistemas;
IV - promover o desenvolvimento de sistemas corporativos de informação
que primem pela integração interna e externa ao Ministério;
V - supervisionar a aplicação do padrão de interface de portais definido para
utilização pelo Ministério;
VI - definir e implementar
tecnologias para integração de sistemas
corporativos de informação;
VII - definir as linguagens de desenvolvimento de sistemas, assim como seus
respectivos Sistemas de Gerenciamento de Banco de Dados;
VIII - definir e implementar o framework de desenvolvimento de software
para as linguagens de desenvolvimento;
IX - definir e implementar as arquiteturas de software;
X - supervisionar e implementar controles nos sistemas de informação para
proteger a comunicação de dados nas redes, sob supervisão da equipe de Infraestrutura
de Tecnologia da Informação;
XI - apoiar o serviço de operações e produção na implantação dos sistemas
de informação no âmbito do Ministério;
XII - colaborar no planejamento, orientar, executar e controlar as atividades
de desenvolvimento de sistemas informatizados e de sítios;
XIII - apoiar a Coordenação Geral de Tecnologia da Informação a promover
governança de tecnologia da informação;
XIV - praticar atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
funcionamento da coordenação;
XV - realizar planejamentos da contratação de soluções relacionadas às suas
competências;
XVI - gerir e fiscalizar os contratos relacionados às suas competências;
XVII - prover, gerenciar, controlar e monitorar o ambiente de DevOps, em
conjunto com a unidade de infraestrutura de TIC; e
XVIII - prover, gerenciar, controlar e monitorar as atividades de sustentação
e manutenções evolutivas de sistemas de informação.
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