DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - complementar e manter atualizado banco de imagens e vídeos dos
principais destinos brasileiros, em parceria com a Assessoria de Comunicação;
III - realizar estudos e pesquisas para subsidiar ações publicitárias do
Ministério;
IV - coordenar as ações de marketing digital para a promoção nacional do
turismo;
V - fornecer conteúdo para o sítio eletrônico de promoção turística nacional
e para as redes sociais do Ministério, em relação às ações publicitárias, de promoção
e de marketing;
VI - analisar e orientar o uso de chancela e aplicação de logomarca nos
eventos de apoio institucional e contratos de patrocínio;
VII - coordenar a elaboração e monitorar a execução do Plano de Marketing
Turístico Nacional; e
VIII - supervisionar e coordenar as atividades relativas à admissibilidade de
propostas de transferências voluntárias apresentadas com o objetivo de divulgar e
agregar valor à imagem dos destinos turísticos brasileiros.
Art. 99. À Coordenação de Apoio Administrativo da CGMK (COADM/CGMK)
compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo e logístico necessárias ao
funcionamento da Coordenação-Geral de Marketing e Expansão Digital;
II - coordenar e operacionalizar os pedidos de apoio via Acordos de
Cooperação Técnica; IVIII - subsidiar o Coordenador-Geral de Marketing e Expansão
Digital na análise e instrução de processos administrativos;
III - monitorar os programas, projetos e ações desenvolvidos pela CGMK; e
IV
- realizar
apoio administrativo
aos
colegiados coordenados
pelo
Coordenador-Geral.
Art. 100. À Coordenação de Publicidade, Propaganda e Expansão Digital
(COPPED) compete:
I - executar as ações de marketing, as campanhas institucionais e publicitárias
de utilidade pública para as atividades finalísticas do Ministério;
II - acompanhar a execução das ações de marketing e de publicidade do
Ministério, bem
como avaliar
o cumprimento das
orientações do
Manual de
Procedimentos das Ações de Publicidade do Ministério do Turismo;
III - coordenar a distribuição nacional de material promocional produzido
pelo Ministério e utilização da logomarca.
IV - estabelecer relacionamento institucional com as agências de publicidade
contratadas, para garantir a efetiva comunicação entre as partes;
V - acompanhar, analisar e disseminar as tendências em comunicação e
marketing de destinos turísticos;
VI - coordenar e supervisionar a produção das campanhas de publicidade e
propaganda, como forma de garantir sua plena realização conforme estabelecido em
contrato com as agências e as diretrizes deste Ministério;
VII - executar as ações de comunicação digital para as atividades finalísticas
do Ministério;
VIII - propor, avaliar, coordenar e monitorar o uso de plataformas e
ferramentas digitais nas ações de comunicação digital para as atividades finalísticas do
Ministério;
IX - implementar e gerir, de forma compartilhada e em consonância com as
demais áreas do Ministério, o sítio eletrônico e as redes sociais do Ministério
direcionadas à promoção do turismo nacional;
X - complementar e manter atualizado o banco de imagens e vídeos dos
destinos brasileiros, em parceria com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e
XI - elaborar e implementar a Política de Comunicação Digital do Ministério,
no que lhe couber.
Art. 101. À Coordenação-Geral de Fomento a Eventos Turísticos (CGFET)
compete:
I - analisar, orientar, definir critérios e avaliar propostas de apoio a eventos
turísticos;
II - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentes de projetos no
âmbito do Departamento;
III - propor diretrizes e estratégias de captação de eventos de fortalecimento
ao turismo para regiões e destinos turísticos;
IV - coordenar e supervisionar a participação em eventos intrínsecos e
temáticos do turismo, para divulgar os programas e ações da pasta, fortalecer a imagem
do Ministério e seus relacionamentos interinstitucionais e intersetoriais, estabelecer
plataformas de apoio à comercialização para a cadeia de turismo nacional, e promover
os destinos turísticos nacionais;
V - coordenar e supervisionar a concessão de patrocínio para eventos
institucionais e
corporativos que
fortaleçam a
atividade turística
e a
imagem
institucional do Ministério do Turismo e do Governo Federal;
VI - coordenar e supervisionar os pedidos de transferências voluntárias para
apoio a eventos;
VII - gerenciar os requerimentos da Embratur para o registro de suas
operações de promoção de produtos e serviços com redução a zero do Imposto de
Renda, quando da participação em feiras e eventos semelhantes, bem como na
realização de pesquisa de mercado, como forma de ampliação da inserção internacional
em ambiente global de extrema competição;
VIII - gerenciar o calendário anual de participação institucional do Ministério
em feiras e eventos, turísticos ou de interesse turístico, realizados no Brasil; e
IX- representar o Ministério do Turismo no Comitê de Patrocínio da
Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom);
Art. 102. À Coordenação de Análise de Projetos de Eventos Turísticos
(COAPET) compete:
I - propor critérios para normatizar o apoio aos eventos de fortalecimento ao
turismo por meio de transferências voluntárias;
II - analisar, orientar e avaliar as propostas de transferências voluntárias para
apoio a eventos de fortalecimento do turismo;
III - supervisionar a celebração das propostas de transferências voluntárias
voltadas ao fomento de eventos turísticos;
IV - gerenciar banco de dados de prestadores de serviços artísticos musicais,
intrínsecos ao Programa Turismo com Música; e
V - subsidiar a Coordenação-Geral na elaboração de propostas de alteração
dos normativos referentes à matéria de sua competência.
Art. 103. À Coordenação de Patrocínio (COPATRO) compete:
I - supervisionar e propor critérios para o patrocínio do Ministério, a eventos
e projetos inerentes à temática turística;
II - analisar, orientar e avaliar propostas de patrocínio do Ministério a
eventos e projetos nacionais de interesse turístico;
III - analisar, orientar, avaliar e operacionalizar, em articulação com as
demais unidades organizacionais do Ministério, o apoio às propostas por meio de
patrocínio;
IV -submeter à Secom as ações de patrocínio de interesse do Ministério do
Turismo; e
V - gerenciar os contratos de patrocínio do Ministério do Turismo; e
VI - dar suporte às fiscalizações das ações de patrocínio do Ministério do
Turismo, quando possível.
Art. 104. À Coordenação de Eventos Institucionais (COEV) compete:
I - supervisionar e propor critérios para a participação do Ministério, de
forma cooperada, em eventos institucionais;
II - analisar, orientar e avaliar propostas de apoio institucional e de
participação do Ministério em eventos nacionais de interesse turístico;
III - operacionalizar, em articulação com as demais áreas do Ministério, a
participação em eventos intrínsecos e temáticos do turismo para divulgar os programas
e
ações da
pasta,
fortalecer a
imagem do
Ministério
e seus
relacionamentos
interinstitucionais e intersetoriais, estabelecer plataformas de apoio à comercialização
para a cadeia de turismo nacional, e promover os destinos turísticos nacionais;
IV
-
gerenciar
os
contratos
gerados com
o
intuito
de
possibilitar
a
participação institucional do Ministério nos eventos;
V - gerenciar bancos de dados acerca do calendário de participação e de
apoio em feiras e eventos turísticos nacionais;
VI - supervisionar e subsidiar com dados e informações, em articulação com
as demais áreas do Ministério, o calendário de eventos do Brasil disponibilizado no site
do Ministério do Turismo;
VII - analisar os requerimentos da Embratur e operacionalizar os sistemas
para registro de suas operações de promoção de produtos e serviços com redução a
zero do Imposto de Renda, quando da participação em feiras e eventos semelhantes,
bem como na realização de pesquisa de mercado, como forma de ampliação da inserção
internacional em ambiente global de extrema competição; e
VIII - dar suporte às fiscalizações dos eventos com participação institucional
do Ministério do Turismo, quando possível.
Art. 105. À Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no
Turismo (SNINFRA) compete:
I - definir diretrizes, políticas, objetivos e metas para fomentar os planos, os
programas, os projetos e as ações do Ministério destinados:
a) à implementação de infraestrutura turística no País, com base no princípio
da sustentabilidade e com acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida;
b) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração
dos modais de transporte no âmbito do turismo;
c) à atração de investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais,
para destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas; e
d) à realização de parcerias e concessões para o desenvolvimento da
atividade turística, em especial nas áreas de domínio público, de acordo com os
princípios da sustentabilidade.
II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso
ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia
produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da
qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas
estratégicas;
III - gerir o Novo Fungetur;
IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho
Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e
V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur.
Art. 106. Ao Gabinete da SNINFRA (GAB/SNINFRA) compete:
I - assistir o Secretário na execução de suas atribuições em assuntos de
natureza técnica, administrativa, de planejamento, de avaliação, bem como em sua
representação política e institucional;
II
- coordenar
a
agenda do
Secretário e
o
preparo dos
respectivos
expedientes;
III
-
planejar
e
supervisionar
os
assuntos
administrativos
e
de
desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IV - supervisionar a publicação de atos administrativos, a divulgação de
matérias e o andamento de programas e projetos de interesse da Secretaria;
V - coordenar, articular e apoiar a participação de representantes da
Secretaria em órgãos colegiados, grupos de trabalho e assemelhados;
VI - supervisionar, no âmbito da Secretaria, as atividades necessárias para a
concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, bem como para a
prestação de contas de viagens;
VII - efetuar o exame prévio dos processos e documentos submetidos à
consideração do Secretário;
VIII - transmitir às demais unidades da Secretaria as instruções e orientações
do Secretário, das demais áreas do Ministério e dos órgãos de controle interno e
externo; e
IX - supervisionar e monitorar a programação orçamentária e financeira, o
planejamento estratégico e a elaboração de relatórios de gestão da Secretaria.
Art.
107. À
Coordenação
de
Assuntos Administrativos
da
SNINFRA
(COADM/SNINFRA) compete:
I - analisar e tratar as demandas registradas no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, no âmbito da Secretaria;
II - publicar e dar encaminhamento dos atos administrativos da Secretaria;
III - coordenar e realizar as atividades de tramitação, registro, guarda e
arquivamento de documentos e processos físicos e digitais;
IV - subsidiar o Chefe de Gabinete da Secretaria na análise e instrução de
processos administrativos;
V - coordenar as atividades operacionais necessárias aos procedimentos para
concessão de passagens aéreas e diárias, nacionais e internacionais, no âmbito do
Gabinete da Secretaria, bem como a correspondente prestação de contas;
VI - realizar apoio administrativo na organização de eventos da Secretaria; e
VII - realizar apoio administrativo aos colegiados coordenados pelo Secretário
Nacional.
Art. 108. Ao Departamento de Infraestrutura Turística (DIETU) compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas
e as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as alíneas "a" e "b" do
inciso I do art. 105 deste Anexo; e
II - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, distrital e municipal com vistas à execução de ações para a estruturação do
turismo nas áreas prioritárias do País.
Art. 109. Ao Serviço de Apoio Administrativo do DIETU (SEADM/DIETU)
compete apoiar a execução das atividades administrativas do DIETU.
Art. 110.
À Coordenação-Geral
de Infraestrutura
Turística (CGINFRA)
compete:
I - assessorar o Departamento nas questões de infraestrutura turística,
inclusive com a a elaboração de pareceres técnicos;
II - recepcionar e supervisionar as propostas e projetos de apoio à
infraestrutura turística nos municípios e regiões turísticas;
III - acompanhar e monitorar a implementação de recursos de emendas
parlamentares oriundas do Orçamento Geral da União no apoio a projetos de
infraestrutura turística;
IV - levantar as necessidades e realizar diagnósticos de infraestrutura turística
de municípios e regiões turísticas;
V - gerenciar e acompanhar a efetivação do apoio, via empenho
orçamentário, aos convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério
relativos à infraestrutura turística; e
VI - fomentar e implementar os planos, programas e ações do Ministério
voltados à infraestrutura turística.
Art. 111. À Coordenação de Análise de Projetos de Infraestrutura Turística
(COAPIT) compete:
I - avaliar as propostas e projetos de apoio à infraestrutura turística nos
municípios e regiões turísticas; e
II - orientar os proponentes na elaboração de propostas para implantação de
ações de infraestrutura turística por meio de transferências de recursos orçamentários
aos entes subnacionais.
Art. 112. À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Supervisão de Obras
de Infraestrutura Turística (CGAS) compete:
I - assessorar o Departamento nas questões técnicas de engenharia, inclusive
com a elaboração de pareceres técnicos;
II - gerenciar, supervisionar e acompanhar os instrumentos de transferência
voluntária celebrados no âmbito da Secretaria, em especial, os contratos de repasse
operacionalizados pela mandatária da União;
III - acompanhar a execução, avaliar e monitorar os planos, os programas e
as ações do Ministério voltados à infraestrutura turística;
IV - promover o atendimento das demandas referentes aos contratos de
infraestrutura turística encaminhadas por órgãos de controle interno e externo, polícias,
Ministério Público e Poderes Legislativos e Judiciários; e
V - apoiar técnica e administrativamente, o Gestor dos contratos de
prestação de serviços celebrados entre a União e sua(s) mandatária(s) no processo de
operacionalização das transferências voluntárias.
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