DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500117
117
Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - elaborar diretrizes e
metodologias de inteligência estatística em
turismo;
VIII - disseminar e tornar acessíveis os dados e informações produzidos no
âmbito da Coordenação-Geral; e
IX - gerar inteligência em turismo para subsidiar as ações de estratégia e
formulação, implementação e avaliação das políticas orientadas: à promoção dos
produtos e destinos turísticos brasileiros e ao desenvolvimento do turismo no Brasil.
Art. 81. À Coordenação de Inovação e Transformação do Turismo (COINOV)
compete:
I - coordenar as ações de fomento, elaboração, execução, avaliação e
monitoramento de planos, programas, projetos e as ações relacionadas:
a) à inovação em turismo;
b) à transformação de destinos
convencionais em destinos turísticos
inteligentes;
c) o estímulo à transformação digital e à melhoria da conectividade nos
municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas turísticas estratégicas;
d) à geração de oportunidades no potencial criativo em destinos turísticos;
e) às intervenções e ocupações criativas em espaços públicos de destinos
turísticos; e
f) à implementação e gestão da Rede Brasileira de Cidades Criativas e o
fomento ao turismo criativo nas cidades criativas que a integram.
Art. 82. À Coordenação-Geral de Produtos e Experiências Turísticas (CGPRO)
compete:
I -
coordenar a
formulação e implementar
estratégias e
ações que
promovam:
a) o fomento a produtos turísticos inovadores e competitivos nos destinos e
nas rotas estratégicas para a promoção em âmbito nacional;
b) o apoio à inovação, à diversificação e à comercialização de produtos
turísticos que contribuam para o posicionamento competitivo do Brasil;
c) a disseminação de informações sobre o desenvolvimento de segmentos
turísticos de oferta e nichos de mercado estratégicos;
d) a identificação, apoio à criação, ao desenvolvimento e à comercialização
de produtos e experiências turísticas nos municípios, nas regiões, nas rotas e nas áreas
turísticas estratégicas para promoção em âmbito nacional;
e) à geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de base
comunitária e local, contemplando ações de inclusão, diversidade e prosperidade de
comunidades tradicionais e povos originários brasileiros; e
f) à produção artesanal e aos demais produtos associados ao turismo.
II - produzir, disponibilizar e gerenciar informações sistematizadas sobre os
produtos, experiências e serviços turísticos do País, para subsidiar ações de marketing,
planejamento e comunicação, em colaboração com a Coordenação-Geral de Tecnologia
da Informação (CGTI);
III - identificar e disseminar boas práticas de inovação em relação a produtos,
serviços e experiências turísticas brasileiras; e
IV - definir e implementar estratégias de posicionamento de produtos e de
destinos turísticos no mercado nacional.
Art. 83. À Coordenação de
Produção Associada ao Turismo (COPAT)
compete:
I - fomentar e apoiar projetos e ações para o desenvolvimento local e
sustentável do turismo, por meio da organização da produção local e melhoria da
qualidade dos serviços e da inserção de empreendedores e produtores na economia do
turismo;
II - fomentar e apoiar o desenvolvimento das atividades do turismo com foco
nos produtos associados ao turismo e no turismo de experiência;
III - promover a integração da produção local à cadeia produtiva do turismo,
apoiando a geração de trabalho e renda e o incremento do diferencial competitivo dos
destinos e roteiros turísticos;
IV - promover a geração de alternativas de desenvolvimento do turismo de
base comunitária e local, contemplando ações de inclusão, diversidade e prosperidade
de comunidades tradicionais e povos originários brasileiros; e
V - apoiar e articular ações para promover e ampliar os canais de
comercialização de produtos artesanais e demais produtos associados ao turismo.
Art. 84. À Coordenação de Desenvolvimento e Apoio à Comercialização de
Produtos e Experiências (COACO) compete:
I - criar e implementar estratégias de posicionamento de destinos e produtos
turísticos no mercado;
II - estabelecer critérios, identificar e definir os destinos e produtos turísticos
do Brasil;
III - implementar estratégias para diversificar a oferta de destinos e produtos
turísticos segmentados; e
IV - realizar e estimular ações de apoio à comercialização de produtos e
experiências turísticas.
Art. 85. Ao Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas
no Turismo (DEQUA) compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas,
os projetos e as ações relacionados:
a) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística e às
adaptações e à preparação do setor para alterações climáticas no País;
b) à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
c) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração
sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;
d) à qualificação de prestadores de serviços turísticos e ao incentivo ao
empreendedorismo no turismo;
e) à regulação, à fiscalização e ao estímulo à formalização, à certificação e
à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos
prestadores de serviços turísticos; e
f) à definição de padrões e de requisitos mínimos relativos a serviços, a
segurança, a aspectos construtivos, a equipamentos e a instalações indispensáveis aos
prestadores de serviços turísticos.
II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH
e sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e
III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias
para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a
aprimorar a competitividade do turismo.
Art. 86. Ao Serviço de apoio Administrativo do DEQUA (SEADM/DEQUA)
compete apoiar a execução das atividades administrativas no âmbito do DEQUA.
Art. 87. À
Coordenação-Geral de Turismo Sustentável
e Responsável
(CGTURES) compete:
I - orientar a definição de diretrizes, políticas, objetivos e metas para
fomentar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionadas:
a) ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;
b) ao fomento de iniciativas para a mitigação e adaptação do turismo às
mudanças climáticas, em consonância com as metodologias internacionais;
c) à adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
d) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração
sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística; e
e) à inclusão dos segmentos prioritários de demanda, permitindo-lhes
usufruir dos benefícios da atividade turística de forma inclusiva, responsável, solidária e
cidadã.
Art. 88. À Coordenação de Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo
(COCLIMA) compete:
I - coordenar os processos de formulação, coordenação, implementação,
apoio e avaliação de programas, projetos e ações relacionadas:
a) à formulação de diretrizes, critérios e indicadores para sustentabilidade no turismo;
b) à promoção da adaptação do turismo aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
c) ao fomento de iniciativas para a mitigação e adaptação do turismo às
mudanças climáticas, em consonância com metodologias internacionais; e
d) às ações de fomento às práticas do turismo que valorizem e auxiliem no
desenvolvimento do turismo sustentável.
Art. 89. À Coordenação de Turismo Responsável (CORES) compete:
I - coordenar os processos de formulação, coordenação, implementação,
apoio e avaliação de programas, projetos e ações relacionadas:
a) ao desenvolvimento de ações e instrumentos que promovam a atividade
turística responsável, inclusiva, solidária, cidadã e respeitosa, notadamente práticas que
beneficiem grupos vulneráveis, tais como as pessoas idosas, LGBTQIA+, negras,
indígenas, com deficiência e mobilidade reduzida, e mulheres;
b) o estímulo a práticas responsáveis no turismo, de forma a promover a
segurança dos turistas, dos prestadores de serviços, dos trabalhadores e profissionais do
turismo e da comunidade local receptora, em parceria com os órgãos governamentais
competentes, setor privado e terceiro setor;
c) à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes na
atividade turística, em parceria com os órgãos governamentais competentes, setor
privado e terceiro setor; e
d) promover e estimular o turismo responsável em áreas naturais.
Art. 90. À Coordenação-Geral de Qualificação no Turismo (CGQT) compete:
I - formular, implementar, fomentar,
monitorar avaliar os planos, os
programas, os projetos e as ações que visem:
a) o fomento à certificação de atividades e de serviços turísticos;
b) à formação, ao aperfeiçoamento e a qualificação de pessoas, com vistas
à sua inclusão produtiva na atividade turística;
c) à qualificação de prestadores de serviços turísticos;
d) à articulação da gestão de políticas públicas do turismo em conjunto às
Instituições de Ensino, Unidades Federativas, municípios e ao trade turístico;
e) planejamento, monitoramento e avaliação
de políticas públicas de
qualificação no turismo; e
f) realização de levantamento de demanda de qualificação no turismo.
Art. 91. À Coordenação de Qualificação de Prestadores de Serviços Turísticos
(COPRES) compete:
I - formular, coordenar, implementar, apoiar e avaliar programas, projetos e
ações relacionadas:
a) desenvolvimento de instrumentos pedagógicos e ferramentas tecnológicas
para a qualificação e certificação de atividades, de serviços turísticos; e
b) orientar as entidades na elaboração de políticas públicas e diretrizes de
qualificação no turismo
Art. 92. À Coordenação de Qualificação Profissional do Turismo (COPROF)
compete:
I - formular, coordenar, implementar, apoiar e avaliar programas, projetos e
ações relacionadas:
a) ao desenvolvimento de instrumentos pedagógicos e ferramentas
tecnológicas relativos à formação, ao aperfeiçoamento, a qualificação , com vistas à sua
inclusão produtiva por meio da atividade turística; e
b) a formação de gestores em turismo.
Art. 93. À Coordenação-Geral de Formalização e Fiscalização de Prestadores
de Serviços Turísticos (CGST) compete:
I - propor e disseminar atos normativos, procedimentos e regulamentos que
orientem a atuação de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo;
II - promover e apoiar o cadastramento e a fiscalização de empresas,
equipamentos e profissionais do setor de turismo como estratégia de incentivo à
formalização dos prestadores de serviços turísticos;
III - gerir o Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos -
Cadastur;
IV - coordenar, monitorar e exercer a cooperação e a articulação com os
órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e
com entidades não governamentais em programas, projetos e ações que promovam o
cadastramento e a fiscalização de serviços turísticos;
V - gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes - SHNRHos e
ao Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH;
VI - promover ações para adoção de boas práticas dos prestadores de
serviços turísticos no âmbito das relações de consumo; e
VII - contribuir para o desenvolvimento de ações para mitigar os entraves no
ambiente de negócios do turismo com vistas ao aprimoramento da competitividade do
turismo.
Art. 94. À Coordenação de Apoio à Formalização de Prestadores de Serviços
Turísticos (COFOR) compete:
I - incentivar e atender as demandas de cadastramento dos prestadores de
serviços turísticos;
II - administrar, analisar, monitorar e propor melhorias ao Cadastur;
III - realizar a cooperação com os órgãos da administração pública federal,
estadual, municipal e distrital e entidades do setor do turismo com vistas à gestão e à
promoção do cadastramento dos prestadores de serviços turísticos;
IV - subsidiar a formulação de políticas e atos normativos regulamentares
sobre a atuação de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo; e
V - propor soluções para a utilização de dados oriundos de pesquisas e
estudos relacionados aos prestadores de serviços turísticos.
Art. 95. À Coordenação de Fiscalização de Prestadores de Serviços Turísticos
(COFISC) compete:
I - planejar, coordenar e monitorar ações de fiscalização dos serviços
turísticos;
II - propor procedimentos e meios para viabilizar a fiscalização de empresas,
equipamentos e profissionais do setor de turismo;
III - acompanhar, deliberar e dar andamento aos processos administrativos de
fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do setor de turismo;
IV - articular, coordenar e monitorar projetos e ações de fiscalização de
empresas,
equipamentos
e
profissionais
do setor
de
turismo
com
órgãos
da
administração pública e entidades não governamentais;
V - propor atos normativos regulamentares de fiscalização de prestadores de
serviços turísticos; e
VI - supervisionar, coordenar e
gerenciar a execução das atribuições
delegadas de fiscalização, no âmbito da Coordenação.
Art. 96. Ao Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital (DMEX)
compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas,
os projetos e as ações de marketing de produtos, serviços e experiências turísticas, no
mercado nacional;
II - definir e implementar estratégias para ações de expansão da presença
digital do Ministério em redes sociais e plataformas tecnológicas;
III - definir diretrizes, critérios e indicadores para a caracterização e
mensuração de impactos de eventos turísticos, institucionais, coorporativos e de
promoção da atividade turística;
IV - realizar, participar, apoiar, captar, fomentar, patrocinar e supervisionar
eventos turísticos, institucionais e corporativos de promoção da atividade turística; e
V - gerir e manter atualizado o sítio eletrônico e as redes sociais do
Ministério, em relação às ações de promoção e de marketing do turismo, em âmbito
nacional.
Art. 97. Ao Serviço de Apoio Administrativo DMEX (SEADM/DMEX) compete
apoiar a execução das atividades administrativas no âmbito do DMEX.
Art. 98. À Coordenação-Geral de Marketing e Expansão Digital (CGMK)
compete:
I - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os
programas, os projetos, as ações de marketing, campanhas institucionais e publicitárias
de utilidade pública para as atividades-fim do Ministério;

                            

Fechar