DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 113. À Coordenação de Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística
(COSOI) compete:
I - programar a supervisão anual de obras, referente aos contratos de
repasse operacionalizados pela mandatária da União; e
II - gerenciar os instrumentos de transferência voluntária, conforme rotina
operacional estabelecida pela Coordenação-Geral.
Art. 114. À Coordenação de Gerenciamento de Contratos de Infraestrutura
Turística (COGOI).
I
-
executar, manter
e
aprimorar
o
gerenciamento dos
contratos
de
Infraestrutura Turística, em especial, os contratos de repasse operacionalizados pela
mandatária da União;
II - apoiar técnica e administrativamente a gestão dos contratos de prestação
de serviços celebrados entre a União e sua(s) mandatária(s);
III
-
operacionalizar,
acompanhar
e
monitorar
os
instrumentos
de
transferências voluntárias celebrados pelo MTur no âmbito da infraestrutura; e
IV
-
analisar
a
necessidade
financeira
dos
contratos
de
repasse,
disponibilizada pela Mandatária da União.
Art. 115. À Coordenação-Geral de Mobilidade e Conectividade Turística
(CGMOB) compete:
I - assessorar o Departamento nas questões de mobilidade e conectividade
turística, inclusive com a elaboração de pareces técnicos;
II - formular, implementar e avaliar políticas públicas, programas, projetos,
planos e ações que, em articulação com os órgãos governamentais competentes e
unidades do Ministério do Turismo:
a) identifiquem e diagnostiquem, por
meio de critérios técnicos, as
infraestruturas e serviços associados aos deslocamentos de pessoas em território
nacional para acesso aos destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas, para
possibilitar investimentos e melhorias;
b) promovam a integração dos modos de transporte em destinos, regiões,
rotas e áreas turísticas estratégicas;
c) possibilitem a melhoria da mobilidade e da conectividade terrestre,
aquaviária, aérea e urbana em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas;
d) visem a realização de parcerias e concessões para implantação, ampliação
e melhoria de infraestruturas e serviços associados aos deslocamentos de pessoas em
território nacional
para acesso aos destinos,
regiões, rotas e
áreas turísticas
estratégicas;
e) auxiliem na análise e contribuam para o aperfeiçoamento legislativo e
resoluções relacionadas aos deslocamentos de turistas em território nacional;
f) promovam a acessibilidade universal e o desenvolvimento seguro da
mobilidade e conectividade turística, priorizando os transportes ativo e coletivo de
passageiros; e
g) incentivem o desenvolvimento tecnológico e o uso de energias renováveis
e menos poluentes na mobilidade e conectividade turística.
h) - identificar e diagnosticar as infraestruturas e serviços associados aos
deslocamentos de pessoas em território nacional para o acesso aos destinos, regiões,
rotas e áreas turísticas estratégicas;
II - analisar e contribuir com propostas de aperfeiçoamento legislativo e
resoluções relacionadas aos
deslocamentos de turistas em
território nacional,
contemplando os modos terrestre, aquaviário, aéreo e urbano, visando à melhoria da
segurança jurídica e do ambiente de negócios para atrair investimentos do setor
privado, bem como a desburocratização de procedimentos administrativos; e
III - elaborar estudos sobre a mobilidade e Conectividade Turística para os
destinos, as regiões, as rotas e as áreas turísticas estratégicas.
Art. 116. À Coordenação de Apoio a Projetos de Mobilidade e Conectividade
Turística (COMOB) compete:
I - coordenar ações de apoio a projetos de acesso a destinos, regiões, rotas
e áreas turísticas estratégicas que tenham capacidade de aprimorar a Mobilidade e
Conectividade turística; e
II - auxiliar na estruturação de políticas públicas, programas, projetos, planos
e ações de mobilidade e conectividade turística.
Art. 117. Ao Departamento de Investimentos, Crédito, Parcerias e Concessões
no Turismo (DEINV) compete:
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas,
os projetos e as ações as ações do Ministério destinados às matérias de que tratam as
alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 84 deste Anexo:
II - implementar, fomentar, avaliar e monitorar as ações de ampliação e de
facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos
privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da
estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em
áreas turísticas estratégicas;
III - coordenar, monitorar e avaliar as operações financeiras de crédito
realizadas com recursos do Novo Fungetur junto aos agentes financeiros; e
IV - assessorar o gestor do Fundo nas participações acionárias em que o
Novo Fungetur seja acionista das empresas.
Art. 118. Ao Serviço de Apoio Administrativo do DEINV (SEADM/DEINV)
compete apoiar a execução das atividades administrativas do DEINV.
Art.
119. À
Coordenação-Geral
de
Atração de
Investimentos
(CGINV)
compete:
I - fomento, elaboração, a execução, a avaliação e monitoramento os planos,
os programas, os projetos e as ações as ações do Ministério destinados à atração de
investimentos públicos e privados, nacionais e internacionais, para destinos, regiões,
rotas e áreas turísticas estratégicas;
II - identificar e divulgar oportunidades de negócios em destinos, regiões,
rotas e áreas turísticas estratégicas, para fins de atração de investimentos;
III - realizar e divulgar estudos de mercado referentes à atração de
investimento em turismo;
IV - formular, gerir, monitorar e avaliar um Plano Nacional de Atração de
Investimentos para o Brasil, em parceria com as demais áreas do Ministério do
Turismo;
V - articular a convergência de investimentos privados para destinos, regiões,
rotas e áreas turísticas estratégicas, em parceria com as demais áreas do Ministério do
Turismo; e
VI - prestar atendimentos e informações a potenciais investidores sobre
oportunidades de investimentos no território nacional.
Art. 120. À Coordenação de Mapeamento de Investimentos e Pesquisas de
Mercado (COMIP) compete:
I - levantar dados e mapear oportunidades de investimentos;
II - propor e coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de
mercado que subsidiem a tomada de decisão e a realização de investimentos no
turismo;
III - mapear informações e normativos vigentes para identificar entraves ao
desenvolvimento de negócios em destinos, regiões, rotas e áreas turísticas estratégicas
e à atração de investimentos;
IV - identificar e disseminar aos entes públicos e privados informações e boas
práticas relacionadas ao fomento e à facilitação de investimentos estrangeiros diretos no
País; e
V - implementar e administrar o portal de investimentos do Ministério do
Turismo e
inserir projetos
e informações
necessárias à
orientação a
potenciais
investidores.
Art. 121. À Coordenação de
Articulação com Investidores (COAINV)
compete:
I - identificar parceiros estratégicos, públicos e privados, e articular planos,
programas, projetos e ações conjuntas para fins de atração de investimentos;
II - propor, executar e acompanhar a realização de ações de relacionamento
com investidores nacionais e internacionais, incluindo participação em eventos, feiras e
ações de promoção no Brasil e no exterior; e
III - elaborar e difundir informações sobre as oportunidades de investimento
no setor de turismo.
Art. 122. À Coordenação-Geral de Apoio ao Crédito (CGCRED) compete:
I - operacionalizar
a implementação, o fomento, a
avaliação e o
monitoramento das ações de ampliação e de facilitação do acesso ao crédito, a
empreendedores privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais,
para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em
regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
II - incentivar o empreendedorismo e propiciar a geração de negócios e
promoção de desenvolvimento econômico de destinos, de regiões e de rotas turísticas
estratégicas, por meio do crédito;
III - assistir o DEINV na coordenação, monitoramento e avaliação das
operações financeiras de crédito realizadas com recursos do Novo Fungetur junto aos
agentes financeiros;
IV - articular, coordenar e criar linhas de crédito e instrumentos financeiros
voltados para o desenvolvimento do setor turístico nacional;
V - subsidiar negociações para o financiamento de programas regionais de
desenvolvimento do turismo;
VI - prestar atendimentos e informações a potenciais investidores sobre
linhas de crédito e fontes de financiamento disponíveis para o mercado turístico.
Art. 123. À Coordenação de Apoio ao Novo Fungetur (COCAF) compete:
I - acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos celebrados entre o
Ministério do Turismo, por meio do Novo Fungetur, e as instituições financeiras
credenciadas;
II - acompanhar e fiscalizar as operações financeiras de crédito realizadas
com recursos do Novo Fungetur junto às instituições financeiras credenciadas e seus
mutuários; e
III - elaborar as demonstrações financeiras e os relatórios técnicos do Novo
Fungetur.
Art. 124. À Coordenação de Facilitação de Crédito e Microcrédito (COFCM)
compete:
I - apoiar e monitorar os entes públicos e privados no acesso aos recursos
de financiamentos para implementação de projetos ou planos de investimento, no
âmbito dos programas de desenvolvimento do turismo;
II - articular junto a agentes financeiros públicos e privados a elaboração e
o aperfeiçoamento de linhas de crédito e microcrédito, sistematizadas para melhorar o
ambiente de negócios do setor turístico; e
III - estimular entidades financeiras públicas e privadas a disponibilização de
crédito competitivo,
com vistas a facilitar
o consumo de produtos
turísticos e
viagens.
Art. 125. À Coordenação de Contabilidade do Novo Fungetur (CONTFU)
compete:
I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Novo Fungetur;
II - realizar a conformidade contábil dos atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
III
-
integrar
balancetes
e
demonstrações
contábeis,
financeiras
e
orçamentárias do Novo Fungetur;
IV - subsidiar a elaboração do processo de tomada de contas anual do Novo
Fungetur;
V - analisar, monitorar e acompanhar a integridade e a legalidade dos fatos
e atos contábeis;
VI - implementar e monitorar programas referentes à gestão de custos para
o Novo Fungetur;
VII - analisar, acompanhar e apurar as informações de custos no âmbito do
Novo Fungetur;
VIII - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e
relatórios destinados a compor o processo de tomada e prestação de contas anual do
ordenador de despesa; e
IX - acompanhar a gestão da participação acionária pertencente ao Novo
Fungetur.
Art. 126. À Coordenação-Geral de Parcerias e Concessões (CGPC):
I - operacionalizar
a implementação, o fomento, a
avaliação e o
monitoramento das ações relativas à realização de parcerias e de concessões para o
desenvolvimento da atividade turística, em especial nas áreas e em ativos de domínio
público, de acordo com os princípios da sustentabilidade;
II - articular, avaliar e implementar programas, projetos, planos e ações, em
parceria com os órgãos governamentais competentes e as demais unidades do
Ministério do Turismo, que:
a) identifiquem e delimitem, por meio de critérios técnicos, áreas ou ativos
de domínio público, natural e/ou cultural, com potencial para aproveitamento
turístico;
b) visem a estruturação e a realização de parcerias e concessões para
aproveitamento turístico de áreas e ativos de domínio público, naturais e/ou culturais,
para incremento e diversificação da oferta turística dos destinos brasileiros; e
c) visem a estruturação de áreas e ativos de domínio público, naturais e/ou
culturais, e de seus entornos para aproveitamento turístico, de acordo com os princípios
de sustentabilidade; e
III - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política
Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.
Art. 127. À Coordenação de Aproveitamento de Ativos Naturais (COAN)
compete:
I- apoiar a Coordenação-Geral na articulação, implementação, monitoramento
e avaliação de programas, projetos, planos e ações com potencial para aproveitamento
turístico de áreas e de ativos naturais de domínio público;
II - planejar, coordenar e monitorar ações com a finalidade de realizar
parcerias e concessões para aproveitamento turístico de ativos naturais, bem como
incrementar a oferta turística de seus entornos;
III - coordenar e promover ações que viabilizem o desenvolvimento turístico
e econômico do patrimônio natural de domínio público;
IV - apoiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política
Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil;
V - promover, apoiar e realizar ações que estimulem a prática de turismo
sustentável em áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de interpretação
e educação ambiental; e
VI - apoiar e incentivar as políticas ambiental, urbana, patrimonial e do
turismo, no cuidado com os espaços litorâneos, para que cumpram a sua função
socioambiental e econômica.
Art. 128. À Coordenação de Aproveitamento de Ativos Culturais (COAC)
compete:
I
-
apoiar
a
Coordenação-Geral
na
articulação,
implementação,
monitoramento e avaliação de programas, projetos, planos e ações com potencial para
aproveitamento turístico de áreas e de ativos culturais de domínio público;
II - planejar, coordenar e monitorar ações com a finalidade de estruturar e
realizar parcerias e concessões para aproveitamento turístico de áreas e ativos culturais,
bem como incrementar a oferta turística de seus entornos;
III - coordenar e apoiar ações que viabilizem o desenvolvimento turístico e
econômico e a reabilitação e requalificação do patrimônio público de interesse cultural
e do seu entorno;
IV - apoiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política
Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil; e
V - realizar e apoiar ações que estimulem e promovem o turismo cultural nos
destinos brasileiros
como instrumento
de preservação,
interpretação e
educação
patrimonial.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 129. Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 130. Ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e no Decreto
nº7.381, de 2 de dezembro de 2010.
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