DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051500121
121
Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. DEPARTAMENTO
DE
ORDENAMENTO,
INTELIGÊNCIA
E
DESENVOLVIMENTO
DO
TURISMO (DEOTur)
Diretor
CCE 1.15
. Serviço de Apoio Administrativo do DEOTur
( S EA D M / D EOT u r )
Chefe
FCE 1.06
. Coordenação-Geral
de Definição
de
Áreas
Estratégicas
para
o
Desenvolvimento
do
Turismo (CGDTur)
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação de Mapeamento de Destinos e
Regiões Turísticas (COMAT)
Coordenação
CCE 1.10
. Coordenação de Apoio ao
Gestor e à
Governança no Turismo (COAGT)
Coordenação
CCE 1.10
. Coordenação-Geral de Inovação, Inteligência e
Estatísticas no Turismo (CGINT)
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação de Inteligência, Estatísticas e
Observatórios de Turismo (COINT)
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação de Inovação e Transformação do
Turismo (COINOV)
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação-Geral de Produtos e Experiências
Turísticas (CGPRO)
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação de Desenvolvimento e Apoio à
Comercialização de Produtos e Experiências
( COACO ) ;
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação
de
Produção
Associada
ao
Turismo (COPAT)
Coordenador
CCE 1.10
.
. DEPARTAMENTO
DE
QUALIDADE,
SUSTENTABILIDADE E AÇÕES CLIMÁTICAS NO
TURISMO (DEQUA)
Diretor
CCE 1.15
. Serviço de Apoio Administrativo do DEQUA
( S EA D M / D EQ U A ) ;
Chefe
FCE 1.06
. À Coordenação-Geral de Turismo Sustentável e
Responsável (CGTURES)
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação de
Sustentabilidade e
Ações
Climáticas no Turismo (COCLIMA)
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação
de
Turismo
Responsável
( CO R ES )
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação-Geral de Qualificação no Turismo
( CG Q T )
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação de Qualificação de Prestadores
de Serviços Turísticos (COPRES)
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação de Qualificação Profissional do
Turismo (COPROF)
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação-Geral
de
Formalização
e
Fiscalização
de
Prestadores
de
Serviços
Turísticos (CGST)
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação de Apoio à Formalização de
Prestadores de Serviços Turísticos (COFOR)
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação de Fiscalização de Prestadores de
Serviços Turístico (COFISC)
Coordenador
FCE 1.10
.
Assistente de Projeto
FCE 3.04
.
Assistente de Projeto
FCE 3.04
.
Assistente de Projeto
FCE 3.04
.
Assistente de Projeto
FCE 3.04
.
Assistente de Projeto
FCE 3.04
.
. DEPARTAMENTO DE MARKETING, EVENTOS E
EXPANSÃO DIGITAL (DMEX)
Diretor
CCE 1.15
. Serviço de Apoio Administrativo do DMEX
( S EA D M / D M E X )
Chefe
CCE 1.06
. Coordenação-Geral de Marketing e Expansão
Digital (CGMK)
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação de Apoio
Administrativo da
CGMK (COADM/CGMK)
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação de Publicidade, Propaganda e
Expansão Digital (COPPED)
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação-Geral de
Fomento a
Eventos
Turísticos (CGFET)
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação de
Análise de
Projetos de
Eventos Turísticos (COAPET)
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação de Patrocínio (COPATRO)
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação de Eventos Institucionais (COEV)
Coordenador
CCE 1.10
.
.
. SECRETARIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA,
CRÉDITO E INVESTIMENTOS NO TURISMO
(SNINFRA)
Secretário
CCE 1.17
.
Assessor
CCE 2.13
. Gabinete da SNINFRA (GAB/SNINFRA)
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
. Coordenação de Assuntos Administrativos da
SNINFRA (COADM/SNINFRA)
Coordenador
FCE 1.10
.
. DEPARTAMENTO
DE
INFRAESTRUTURA
TURÍSTICA (DIETU)
Diretor
FCE 1.15
. Serviço de Apoio Administrativo do DIETU
( S EA D M / D I E T U )
Chefe
CCE 1.06
. Coordenação-Geral de Infraestrutura Turística
( CG I N F R A )
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação de
Análise de
Projetos de
Infraestrutura Turística (COAPIT)
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação-Geral de Acompanhamento e
Supervisão de Obras de Infraestrutura Turística
( CG A S )
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
de
Supervisão de
Obras
de
Infraestrutura (COSOI)
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação de Gerenciamento de Contratos
de Infraestrutura Turística (COGOI)
Coordenador
FCE 1.10
.
Assistente
FCE 2.07
.
Assistente
FCE 2.07
.
Assistente
FCE 2.07
. Coordenação-Geral
de
Mobilidade
e
Conectividade Turística (CGMOB)
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
de
Apoio
a
Projetos
de
Mobilidade
e
Conectividade
Turística
( CO M O B )
Coordenador
FCE 1.10
.
. DEPARTAMENTO
DE
INVESTIMENTOS,
CRÉDITO,
PARCERIAS
E
CONCESSÕES
NO
TURISMO (DEINV)
Diretor
CCE 1.15
. Serviço de Apoio Administrativo do DEINV
( S EA D M / D E I N V ) ;
Chefe
FCE 1.06
. Coordenação-Geral
de
Atração
de
Investimentos (CGINV)
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
de
Mapeamento
de
Investimentos
e
Pesquisas
de
Mercado
( CO M I P )
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação de Articulação com Investidores
( COA I N V )
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação-Geral
de
Apoio
ao
Crédito
( CG C R E D )
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação de Apoio ao Novo Fungetur
( CO C A F )
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação de Facilitação de Crédito e
Microcrédito (COFCM)
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
de
Contabilidade
do
Novo
Fungetur (CONTFU)
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação-Geral de Parcerias e Concessões
( CG P C )
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação de Aproveitamento de Ativos
Naturais (COAN)
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação de Aproveitamento de Ativos
Culturais (COAC)
Coordenador
CCE 1.10
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:
. CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
. CCE 1.18
6,41
1
6,41
1
6,41
. SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
. CCE 1.17
6,27
2
12,54
2
12,54
. CCE 1.15
5,04
7
35,28
8
40,32
. CCE 1.14
4,31
2
8,62
-
-
. CCE 1.13
3,84
12
46,08
12
46,08
. CCE 1.12
3,10
1
3,10
2
6,20
. CCE 1.10
2,12
16
33,92
17
36,04
. CCE 1.09
1,67
-
-
1
1,67
. CCE 1.07
1,39
2
2,78
-
-
. CCE 1.06
1,17
3
3,51
6
7,02
. CCE 1.05
1,00
6
6,00
-
-
. CCE 2.15
5,04
2
10,08
1
5,04
. CCE 2.14
4,31
-
-
1
4,31
. CCE 2.13
3,84
4
15,36
3
11,52
. CCE 3.02
0,21
1
0,21
-
-
. SUBTOTAL 2
58
177,48
53
170,74
. FCE 1.17
3,76
-
-
1
3,76
. FCE 1.15
3,03
3
9,09
6
18,18
. FCE 1.14
2,59
1
2,59
1
2,59
. FCE 1.13
2,30
17
39,10
21
48,30
. FCE 1.12
1,86
-
-
1
1,86
. FCE 1.10
1,27
19
24,13
43
54,61
. FCE 1.09
1,00
-
-
1
1,00
. FCE 1.07
0,83
1
0,83
-
-
. FCE 1.06
0,70
2
1,40
6
4,20
. FCE 1.05
0,60
6
3,60
-
-
. FCE 2.13
2,30
-
-
1
2,30
. FCE 2.07
0,83
-
-
3
2,49
. FCE 3.13
2,30
-
-
1
2,30
. FCE 3.04
0,44
5
2,20
5
2,20
. SUBTOTAL 3
54
82,94
90
143,79
. T OT A L
113
266,83
144
320,94
Tribunal de Contas da União
DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 211, DE 13 DE MAIO DE 2024
Altera
o prazo
máximo
estabelecido para
a
instauração da tomada de contas especial previsto
na IN-TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando o poder regulamentar conferido ao TCU pelo art. 3º da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas
atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;
Considerando a extensão e a
gravidade dos danos provocados pelas
devastadoras chuvas que assolam o estado do Rio Grande do Sul;
Considerando os reflexos sobre o funcionamento dos órgãos públicos daquele
estado, com a
alteração das respectivas rotinas administrativas
e restrições de
mobilidade dos servidores a seus locais de trabalho;
Considerando a criação, no âmbito do TCU, do Programa Recupera Rio
Grande do Sul para acompanhamento das
ações de reestruturação do aludido
estado;
Considerando o previsto no § 1º do art. 11 e no inciso I do art. 17 da
Instrução Normativa-TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012; e
Considerando a urgência da situação e a competência atribuída pelo art. 29
do Regimento Interno do TCU, resolve, ad referendum do Tribunal Pleno:
Art. 1º Ficam acrescidos 90 (noventa) dias ao prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias constante do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa-TCU nº 71, de 28
de novembro 2012, para que seja realizada a instauração de tomada de contas especial
relativa às unidades jurisdicionadas localizadas no estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo aplica-se às tomadas
de contas especiais que deveriam ser instauradas até 30 de junho de 2024.
Art. 2º A prorrogação do prazo referido no artigo anterior abrange os atos
necessários à certificação das respectivas contas pela Controladoria-Geral da União
(CGU) e à emissão de pronunciamento ministerial ou equivalente.
Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DANTAS
Ministro
Fechar