REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 93-C Brasília - DF, quarta-feira, 15 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022024051500001 1 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 1 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Sumário Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.639, DE 15 DE MAIO DE 2024 Estender, excepcionalmente, para o desastre em curso no Estado do Rio Grande do Sul, a liberação sumária para a execução de ações de socorro e assistência às vítimas em áreas com situação de emergência declarada pelo ente federado afetado. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto nos incisos I e IX do artigo 6º da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e no inciso I do art. 11 do Decreto n. 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e nos arts. 15 e 40, do Decreto n. 11.219, de 05 de outubro de 2022; resolve: Art. 1º Estender, excepcionalmente, para o desastre em curso no Estado do Rio Grande do Sul, a liberação sumária prevista na Portaria MIDR n. 1384, de 6 de maio de 2024, para a execução de ações de socorro e assistência às vítimas em áreas com situação de emergência declarada pelo ente federado afetado. Art. 2º O procedimento, os limites e os controles a serem utilizados no caso da excepcionalidade estabelecida nesta Portaria serão aqueles determinados pela Portaria n. 1.384, de 6 de maio de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA R E T I F I C AÇÕ ES Na Portaria GM/MS nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - Edição Extra nº 29-A, Seção 1, páginas 46 e 47, Onde se Lê: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS. Leia-se: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde, da Vigilância em Saúde e da Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde - SUS. Onde se Lê: Art. 8º-A Este Capítulo tem por objeto regulamentar o incremento de que trata o inciso II do art. 8º, para o caso de recursos de custeio destinados aos entes subnacionais para resposta às emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do SUS. Leia-se: Art. 8º-A Este Capítulo tem por objeto regulamentar o incremento de que trata o inciso II do art. 8º, para o caso de recursos de custeio destinados aos entes subnacionais para resposta às emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde, da Vigilância em Saúde e da Assistência Farmacêutica do SUS. Onde se Lê: Art. 8º-B .............................................................................................. § 1º .......................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. II - ............................................................................................................................. III - descrição das ações de saúde a serem realizadas, de forma detalhada e com os respectivos valores estimados, nos eixos da Atenção Primária, da Atenção Especializada e da Vigilância em Saúde, em virtude da situação, para enfrentar a emergência de saúde pública; .................................................................................................................................... § 3º .......................................................................................................................... § 4º .......................................................................................................................... § 5º Após a avaliação inicial pelo Departamento de Emergências em Saúde Pública, a solicitação será analisada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, as quais emitirão parecer conjunto para subsidiar a tomada de decisão de que trata este Capítulo. Leia-se: Art. 8º-B ..................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. II - ............................................................................................................................. III - descrição das ações de saúde a serem realizadas, de forma detalhada e com os respectivos valores estimados, nos eixos da Atenção Primária, da Atenção Especializada, da Vigilância em Saúde, e da Assistência Farmacêutica em virtude da situação, para enfrentar a emergência de saúde pública; e ................................................................................................................................... § 3º .......................................................................................................................... § 4º .......................................................................................................................... § 5º Após a avaliação inicial pelo Departamento de Emergências em Saúde Pública, a solicitação será analisada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente e pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, as quais emitirão parecer conjunto para subsidiar a tomada de decisão de que trata este Capítulo. Onde se lê: Art. 8º-C .............................................................................................. I - .............................................................................................................................. II - ............................................................................................................................. III - no caso de demandas de Vigilância em Saúde, o cálculo do incremento financeiro relacionado às ações de vigilância em saúde no enfrentamento da emergência de saúde pública terá como referência o valor mensal do teto de vigilância em saúde, sendo os repasses feitos de forma mensal durante a vigência do decreto de emergência, considerando, conforme o caso, os valores previstos no plano apresentado e aprovado. Leia-se: Art. 8º-C ..................................................................................................... I - .............................................................................................................................. II - ............................................................................................................................. III - ............................................................................................................................ IV - no caso de demandas de Assistência Farmacêutica, o cálculo do incremento financeiro deve estar relacionado à recomposição dos estoques perdidos de medicamentos e insumos dos componentes básico e especializado e de materiais de consumo a serem utilizados para manutenção de serviços das farmácias atingidas por eventuais sinistros, considerando as regras de financiamento dos referidos componentes e os valores previstos no plano apresentado e aprovado. Onde se lê: Art. 8º-E .............................................................................................. I - deverá ser utilizado em despesas de custeio relacionadas ao atendimento da emergência em saúde pública, no âmbito da Atenção Primária, da Atenção Especializada e da Vigilância em Saúde do SUS; II - ............................................................................................................................. III - ............................................................................................................................ § 1º Os recursos de custeio poderão ser destinados à pagamento de pessoal, aquisição de medicamentos, logística e outras despesas correntes no âmbito da resposta à emergência. Leia-se: Art. 8º-E ..................................................................................................... I - deverá ser utilizado em despesas de custeio relacionadas ao atendimento da emergência em saúde pública, no âmbito da Atenção Primária, da Atenção Especializada, da Vigilância em Saúde, e da Assistência Farmacêutica do SUS; II - ............................................................................................................................. III - ............................................................................................................................ § 1º Os recursos de custeio poderão ser destinados à pagamento de pessoal, aquisição de medicamentos e insumos, logística e outras despesas correntes no âmbito da resposta à emergência. Onde se lê: Art. 8º-G O monitoramento da utilização dos recursos financeiros será realizado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por meio da análise da documentação produzida na forma do art. 8º-F, sem prejuízo da possibilidade de solicitação, a qualquer tempo de relatórios de execução do Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública, com informações físicas e financeiras. Leia-se: Art. 8º-G O monitoramento da utilização dos recursos financeiros será realizado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente e pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, por meio da análise da documentação produzida na forma do art. 8º-F, sem prejuízo da possibilidade de solicitação, a qualquer tempo de relatórios de execução do Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública, com informações físicas e financeiras.Fechar