DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 93-C
Brasília - DF, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 1
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.639, DE 15 DE MAIO DE 2024
Estender, excepcionalmente, para o desastre em
curso no Estado do Rio Grande do Sul, a liberação
sumária para a execução de ações de socorro e
assistência às vítimas em áreas com situação de
emergência 
declarada
pelo 
ente
federado
afetado.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e considerando o disposto nos incisos I e IX do artigo 6º da Lei n. 12.608, de 10 de
abril de 2012, e no inciso I do art. 11 do Decreto n. 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e
nos arts. 15 e 40, do Decreto n. 11.219, de 05 de outubro de 2022; resolve:
Art. 1º Estender, excepcionalmente, para o desastre em curso no Estado do
Rio Grande do Sul, a liberação sumária prevista na Portaria MIDR n. 1384, de 6 de
maio de 2024, para a execução de ações de socorro e assistência às vítimas em áreas
com situação de emergência declarada pelo ente federado afetado.
Art. 2º O procedimento, os limites e os controles a serem utilizados no caso
da excepcionalidade estabelecida nesta Portaria serão aqueles determinados pela
Portaria n. 1.384, de 6 de maio de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Portaria GM/MS nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União - Edição Extra nº 29-A, Seção 1, páginas 46 e 47,
Onde se Lê: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º,
inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da
Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Leia-se: Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de
2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso
de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária
à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde, da Vigilância em Saúde e da Assistência
Farmacêutica do Sistema Único de Saúde - SUS.
Onde se Lê: Art. 8º-A Este Capítulo tem por objeto regulamentar o incremento
de que trata o inciso II do art. 8º, para o caso de recursos de custeio destinados aos
entes subnacionais para resposta às emergências em saúde pública no âmbito da Atenção
Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do SUS.
Leia-se: Art. 8º-A Este Capítulo tem por objeto regulamentar o incremento de
que trata o inciso II do art. 8º, para o caso de recursos de custeio destinados aos entes
subnacionais para resposta às emergências em saúde pública no âmbito da Atenção
Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde, da Vigilância em Saúde e da
Assistência Farmacêutica do SUS.
Onde se Lê: Art. 8º-B ..............................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
III - descrição das ações de saúde a serem realizadas, de forma detalhada e com os
respectivos valores estimados, nos eixos da Atenção Primária, da Atenção Especializada e da
Vigilância em Saúde, em virtude da situação, para enfrentar a emergência de saúde pública;
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§ 3º ..........................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................
§ 5º Após a avaliação inicial pelo Departamento de Emergências em Saúde
Pública, a solicitação será analisada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, pela
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e pela Secretaria de Vigilância em Saúde e
Ambiente do Ministério da Saúde, as quais emitirão parecer conjunto para subsidiar a
tomada de decisão de que trata este Capítulo.
Leia-se: Art. 8º-B .....................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
III - descrição das ações de saúde a serem realizadas, de forma detalhada e
com os respectivos valores estimados, nos eixos da Atenção Primária, da Atenção
Especializada, da Vigilância em Saúde, e da Assistência Farmacêutica em virtude da
situação, para enfrentar a emergência de saúde pública; e
...................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................
§ 5º Após a avaliação inicial pelo Departamento de Emergências em Saúde
Pública, a solicitação será analisada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, pela
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, pela Secretaria de Vigilância em Saúde e
Ambiente e pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-
Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, as quais emitirão parecer conjunto para
subsidiar a tomada de decisão de que trata este Capítulo.
Onde se lê: Art. 8º-C ..............................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
III - no caso de demandas de Vigilância em Saúde, o cálculo do incremento
financeiro relacionado às ações de vigilância em saúde no enfrentamento da emergência
de saúde pública terá como referência o valor mensal do teto de vigilância em saúde,
sendo os repasses feitos de forma mensal durante a vigência do decreto de emergência,
considerando, conforme o caso, os valores previstos no plano apresentado e aprovado.
Leia-se: Art. 8º-C .....................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
IV - no caso de demandas de Assistência Farmacêutica, o cálculo do
incremento financeiro deve estar relacionado à recomposição dos estoques perdidos de
medicamentos e insumos dos componentes básico e especializado e de materiais de
consumo a serem utilizados para manutenção de serviços das farmácias atingidas por
eventuais sinistros, considerando as regras de financiamento dos referidos componentes
e os valores previstos no plano apresentado e aprovado.
Onde se lê: Art. 8º-E ..............................................................................................
I - deverá ser utilizado em despesas de custeio relacionadas ao atendimento
da
emergência
em saúde
pública,
no
âmbito
da
Atenção Primária,
da
Atenção
Especializada e da Vigilância em Saúde do SUS;
II - .............................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
§ 1º Os recursos de custeio poderão ser destinados à pagamento de pessoal, aquisição
de medicamentos, logística e outras despesas correntes no âmbito da resposta à emergência.
Leia-se: Art. 8º-E .....................................................................................................
I - deverá ser utilizado em despesas de custeio relacionadas ao atendimento
da
emergência
em saúde
pública,
no
âmbito
da
Atenção Primária,
da
Atenção
Especializada, da Vigilância em Saúde, e da Assistência Farmacêutica do SUS;
II - .............................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
§ 1º Os recursos de custeio poderão ser destinados à pagamento de pessoal,
aquisição de medicamentos e insumos, logística e outras despesas correntes no âmbito da
resposta à emergência.
Onde se lê: Art. 8º-G O monitoramento da utilização dos recursos financeiros será
realizado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde e Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por meio da
análise da documentação produzida na forma do art. 8º-F, sem prejuízo da possibilidade de
solicitação, a qualquer tempo de relatórios de execução do Plano de Ação de Enfrentamento
à Emergência em Saúde Pública, com informações físicas e financeiras.
Leia-se: Art. 8º-G O monitoramento da utilização dos recursos financeiros será
realizado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente e pela Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, por meio
da análise da documentação produzida na forma do art. 8º-F, sem prejuízo da possibilidade
de solicitação, a qualquer tempo de relatórios de execução do Plano de Ação de
Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública, com informações físicas e financeiras.

                            

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