162 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº090 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2024 NOSSA FRUTA BRASIL CÓDIGO FISCAL DO PRODUTO PRODUTO FABRICANTE UNIDADE VALOR DE REFERÊNCIA 02.279.0085.00002 CREME DE ACAI MOA ACAI POTE 2L/1,6KG NOSSA FRUTA BRASIL UN 29,99 02.279.0078.00005 CREME DE ACAI NOSSA FRUTA BRASIL CAIXA 5L/4,5KG NOSSA FRUTA BRASIL UN 83,63 02.279.0078.00004 CREME DE ACAI MOA ACAI CAIXA 5L/4KG NOSSA FRUTA BRASIL UN 81,35 02.279.0083.00004 CREME DE ACAI NOSSA FRUTA BRASIL TRADICIONAL POTE 700ML/650G NOSSA FRUTA BRASIL UN 25,22 02.279.0083.00003 CREME DE ACAI NOSSA FRUTA BRASIL COM MORANGO POTE 700ML/650G NOSSA FRUTA BRASIL UN 25,47 02.279.0083.00001 CREME DE ACAI NOSSA FRUTA BRASIL COM BANANA POTE 700ML/650G NOSSA FRUTA BRASIL UN 25,53 02.279.0083.00002 CREME DE ACAI NOSSA FRUTA BRASIL COM GUARANA POTE 700ML/650G NOSSA FRUTA BRASIL UN 25,19 PETRUZ FRUITY CÓDIGO FISCAL DO PRODUTO PRODUTO FABRICANTE UNIDADE VALOR DE REFERÊNCIA 02.279.0006.00003 SORBET PETRUZ YUMMY MIX ACAI BOWL COM MORANGO POTE 200G PETRUZ FRUITY UN 6,99 02.279.0006.00011 SORBET PETRUZ YUMMY MIX ACAI BOWL COM GUARANA POTE 200G PETRUZ FRUITY UN 6,99 02.279.0006.00012 SORBET PETRUZ YUMMY MIX ACAI BOWL COM BANANA POTE 200G PETRUZ FRUITY UN 6,99 02.279.0019.00003 SORBET PETRUZ YUMMY MIX ACAI BOWL COM MORANGO POTE 500G PETRUZ FRUITY UN 14,69 02.279.0019.00013 SORBET PETRUZ YUMMY MIX ACAI BOWL COM GUARANA POTE 500G PETRUZ FRUITY UN 14,67 02.279.0019.00014 SORBET PETRUZ YUMMY MIX ACAI BOWL COM BANANA POTE 500G PETRUZ FRUITY UN 14,59 SPLIT ACAI CÓDIGO FISCAL DO PRODUTO PRODUTO FABRICANTE UNIDADE VALOR DE REFERÊNCIA 02.279.0002.00002 SORBET SPLIT ACAI ORIGINAL POTE 1,5L/1,1KG SPLIT ACAI UN 29,50 02.279.0002.00003 SORBET SPLIT ACAI BANANA POTE 1,5L/1,1KG SPLIT ACAI UN 29,95 02.279.0014.00015 SORBET SPLIT ACAI ORIGINAL BALDE 3,6L SPLIT ACAI UN 75,86 02.279.0028.00011 SORBET SPLIT ACAI ORIGINAL POTE 900ML/720G SPLIT ACAI UN 34,50 SUPREMO ACAI CÓDIGO FISCAL DO PRODUTO PRODUTO FABRICANTE UNIDADE VALOR DE REFERÊNCIA 02.279.0077.00012 CREME DE ACAI SUPREMO ACAI ESPECIAL POTE 1L SUPREMO ACAI UN 29,57 *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº51, de 30 de abril de 2024. REVOGA OS ARTS. 1.º E 2.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº75, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020. QUE RELACIONA AS MERCADORIAS A QUE SE REFERE O § 12 DO ART. 547-A DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS REFERENTES À CONCESSÃO CONJUNTA DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET) DE QUE TRATA O ART. 547-A DO MENCIONADO DECRETO E O RET DE QUE TRATA O ART. 4.º DO DECRETO Nº29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO nova redação dada ao § 12 do art. 547-A determinada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.807, de 2023, retirando a necessidade de relacionar em ato normativo as mercadorias que estariam sujeitas à sistemática de tributação de que art. 4.º do Decreto n.° 29.560, de 27 de novembro de 2008, concedido na forma de seu § 21, RESOLVE: Art. 1.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 75, de 3 de novembro de 2020. Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº53, de 09 de maio de 2024. RELACIONA, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, OS CONTRIBUINTES DE QUE TRATA O § 2.º DO ART. 1.º DO DECRETO Nº31.270, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS E FERRAMENTAS. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a previsão contida no § 2.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013; CONSIDERANDO que os contribuintes de que trata o inciso II do § 1.º do art. 1.º do referido Decreto devem ter o tratamento tributário estabelecido nos §§ 3.º ao 5.º do mesmo artigo, observada a forma mista de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Regime de Substituição Tributária, RESOLVE: Art. 1.º O contribuinte relacionado no Anexo Único desta Instrução Normativa, enquadrado no § 2.º do art. 1.º do Decreto nº 31.270, de 1.º de agosto de 2013, fica autorizado a requerer, no exercício de 2024, Regime Especial de Tributação a ser firmado sob a modalidade mista, desde que atendidos os demais requisitos dispostos no mesmo Decreto. Art. 2.º Compete à unidade do domicílio fiscal do contribuinte verificar o cumprimento da exigência de que trata o § 1.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.270, de 2013, no momento da renovação do Regime Especial de Tributação. Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº36/2023 Relação dos contribuintes enquadrados no § 2.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, para o exercício de 2024 ITEM CGF CNPJ EMPRESA 1 06.386.723-0 07.071.009/0002-13 JJI Importação e Exportação Ltda *** *** ***Fechar