Ceará , 16 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3460 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Autoriza a Prefeitura Municipal de Altaneira a instituir a Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Altaneira ceara. Art. 2º. A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Proteção Social a execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -TEA. Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de forma colaborativa com os órgãos do Estado de Ceará e do Governo Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de governo. Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será expedida pela Secretaria Municipal de Proteção Social, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no Município de Altaneira. §1º A Secretaria Municipal de Proteção Social deverá encaminhar relatório mensal a Secretaria Municipal de Saúde e ao órgão Estadual do Ceará responsável pela execução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a relação de Carteiras de Identificação do Autista emitidas em âmbito municipal. §2º A Secretaria Municipal de Proteção Social poderá transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista, a sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria (Lei nº 13.019/2014). Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do relatório que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria Municipal de Proteção Social. Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. §1º Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial. §2º É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira de Identificação do Autista. Art. 6º. Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista - CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes documentos: I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; IV – Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou privada; V – local, data e assinatura do requerente. §1º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de telefone do identificado; II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; §2º. No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada, domiciliada no Município de Altaneira, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. §3º. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento; Art. 7º. Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA). Art. 8º. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da sua publicação. Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 13 de maio de 2024 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Tereza Aryane Duarte de Alencar Código Identificador:EB30F1D0 GABINETE DO PREFEITO LEI N°925/2024 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – FMPI -, DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Altaneira. Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Coordenadoria de Idosos da Secretaria Municipal da Assistência Social do município a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência desta a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Fundo, garantindo dotação orçamentária, e proporcionará as garantias para o pleno exercício de suas funções. Art. 3º.Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I -As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de deus fundos; II- As transferências e repasses do Município; III - Repasses provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional da Pessoa Idosa; IV - Os auxílios, legados, valores, as contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais e internacionais; V - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; VI - Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 01 de outubro de 2003);Fechar