Ceará , 16 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3460 www.diariomunicipal.com.br/aprece 38 currículo significativo e relevante, organizador de ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades, costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na vida de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e a autonomia ; cidade como território educativo em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e dos adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes , às famílias, à comunidade , à vizinhança , ao bairro e a cidade; educação escolar como instrumento de democracia que possibilita às crianças e aos adolescentes entenderem a sociedade e a participarem das decisões que afetam o seu território, tornando-se parceiros do desenvolvimento sustentável ; diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e criam ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos sujeitos da comunidade escolar e de seu entorno; intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, das crianças, dos adolescentes e de seus educadores; reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental - com as modalidades Educação do Campo, Educação Especial na perspectivada Educação Inclusiva, Educação Escolar Indígena e Quilombola, Educação de Jovens e Adultos) independente da ocorrência em tempo parcial ou integral. Das Diretrizes Pedagógicas: ressignificar o currículo de forma a torná-lo eficiente na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares; a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências; identificar e promover possibilidades para o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras; a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país; valorização e incentivo de práticas que fortaleçam o protagonismo juvenil, desde a educação infantil ao ensino fundamental; articular as experiências e os saberes dos estudantes com os conhecimento que fazem parte do patrimônio cultural, artístico , ambiental, científico e tecnológico , assim como atitudes e valores de modo a promover seu desenvolvimento integral; constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as famílias e demais sujeitos da comunidade. Art. 6°. A jornada de tempo integral será implementada gradualmente, na forma e nas condições possíveis para a universalização da educação infantil e do ensino fundamental na Educação em Tempo Integral. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação cabe: I – realizar estudo de viabilidade (diagnóstico) e um plano de expansão da jornada de tempo integral nas escolas e centro de educação infantil; II – identificar as fontes e planejamento de uso dos recursos financeiros; III – destacar uma equipe responsável para coordenar a implementação local da jornada de tempo integral nas escolas e centro de educação infantil, para coleta de dados e monitoramento da iniciativa; IV - definir as estratégias de melhoria e obras dos espaços e infraestrutura escolar; V – orientar às escolas para revisão de seus PPP’s (Projetos Político Pedagógicos); VI – organizar e alocar os quadros dos profissionais de educação; VII – realizar a gestão dos insumos (alimentação escolar, material permanente, material pedagógico etc); VIII – promover rotinas do monitoramento e avaliação permanente da jornada de tempo integral nas escolas e centro de educação infantil; IX – fazer intervenções e ações que fortaleçam a equidade na ampliação da jornada escolar. Art. 7°. Para a implementação da Política de Educação Integral, a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres. Art. 8°. As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente pela Secretaria de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 9º. Caberá ao Conselho Municipal de Educação elaborar resolução e parecer referente a política de educação em tempo integral, bem como e acompanhar a implementação e os projetos desenvolvidos no âmbito da política local, estabelecendo diálogos com o Chefe do Poder Executivo Municipal e a Secretaria Municipal de Educação. Art. 10º. A regulamentação do presente Decreto dar-se-á pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 15 de Maio de 2024. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:1C6D7F2B ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ GABINETE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lei n° 606/2024 DE 10 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, ESTADO DO CEARÁ, Ronilson Francisco de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o parágrafo único do art. 109, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Croatá/CE, para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 5, 22, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo: I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;Fechar