DOMCE 16/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3460 
 
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VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do 
Município para o exercício correspondente; 
VII - as disposições finais. 
  
CAPÍTULO II 
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
  
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, as prioridades e Metas da Administração 
Pública Municipal para o exercício de 2025 serão definidas através de 
Lei que instituir o Plano Plurianual 2022/2025. 
  
§1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
  
§2º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá demonstrativo 
da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do 
caput deste artigo. 
  
§3º. As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para 
o exercício financeiro de 2025 terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e na sua execução, não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
  
CAPÍTULO III 
Das Metas e Riscos Fiscais 
  
Art. 3º. O Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão 
estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que 
dispõe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, integram o Anexo único desta Lei. 
  
§1º. A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento 
Anual para 2025 deverá levar em conta as metas e resultado primário 
e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que serão 
estabelecidas de acordo com o disposto no caput do artigo. 
  
§2º. As metas anuais da LDO para o exercício de 2025, passam a 
conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida 
do respectivo Estado da Federação. 
  
CAPÍTULO IV 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 
  
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por: 
  
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais que resulta um produto que concorre para a expansão 
ou aperfeiçoamento da ação e governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
  
§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
  
§2º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função 
e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e 
Gestão. 
  
§3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, 
atividades, projetos e operações especiais. 
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão 
a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos 
especiais e fundações. 
  
Art. 6º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao 
Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do 
Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 
4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: 
  
I - Texto da Lei: 
II - Consolidação dos quadros orçamentários; 
III - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
IV - Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos 
fiscal e da seguridade social. 
  
Parágrafo único. Integração a consolidação dos quadros orçamentários 
a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 
4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
  
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por 
categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica 
e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
III - da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele 
em que se elaborou a proposta; 
IV - da receita prevista para o exercício em que se elabora a Proposta; 
V - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
VI - da despesa realizada no exercício imediato anterior; 
VII - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
VIII - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; 
IX - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da Legislação que 
dispõe sobre o assunto; 
X - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos 
recursos; 
XI - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas 
principais finalidades com a respectiva legislação; 
XII - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional 
nº 25; 
XIII - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, 
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; 
IX - da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a 
Emenda Constitucional nº 29. 
  
Art. 7º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em 
consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 
1999 , do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações 
posteriores e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 
2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, 
para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: 
  
I - O orçamento a que pertence; 
II - O grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação: 
  
a) Despesas Correntes, quais sejam, Pessoal e Encargos Sociais, Juros 
e Encargos da Dívida, e Outras Despesas Correntes. 
b) Despesas de Capital, quais sejam: Investimentos, Inversões 
Financeiras, Amortização e Refinanciamento da Dívida, e Outras 
Despesas de Capital. 
  
Art. 8º. Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo 
encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para ajustamento, 
consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual. 
  
CAPÍTULO V 
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do 
Município 

                            

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