Ceará , 16 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3460 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente; VII - as disposições finais. CAPÍTULO II Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 serão definidas através de Lei que instituir o Plano Plurianual 2022/2025. §1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. §2º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo. §3º. As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO III Das Metas e Riscos Fiscais Art. 3º. O Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram o Anexo único desta Lei. §1º. A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para 2025 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que serão estabelecidas de acordo com o disposto no caput do artigo. §2º. As metas anuais da LDO para o exercício de 2025, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação. CAPÍTULO IV Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. §1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. §2º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. §3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais. Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações. Art. 6º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I - Texto da Lei: II - Consolidação dos quadros orçamentários; III - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo único. Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; III - da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; IV - da receita prevista para o exercício em que se elabora a Proposta; V - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; VI - da despesa realizada no exercício imediato anterior; VII - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; VIII - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; IX - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da Legislação que dispõe sobre o assunto; X - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XI - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação; XII - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XIII - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; IX - da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29. Art. 7º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 , do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: I - O orçamento a que pertence; II - O grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) Despesas Correntes, quais sejam, Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, e Outras Despesas Correntes. b) Despesas de Capital, quais sejam: Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização e Refinanciamento da Dívida, e Outras Despesas de Capital. Art. 8º. Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO V Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do MunicípioFechar