DOMCE 16/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3460 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
currículo significativo e relevante, organizador de ação pedagógica na 
perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades, 
costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos 
estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo 
aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na vida 
de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e a 
autonomia ; 
cidade como território educativo em que os diferentes espaços, tempos 
e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir 
intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das 
crianças e dos adolescentes para além da escola, potencializando a 
Educação Integral e integrando os diferentes saberes , às famílias, à 
comunidade , à vizinhança , ao bairro e a cidade; 
educação escolar como instrumento de democracia que possibilita às 
crianças e aos adolescentes entenderem a sociedade e a participarem 
das decisões que afetam o seu território, tornando-se parceiros do 
desenvolvimento sustentável ; 
diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais 
que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e criam 
ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos sujeitos da 
comunidade escolar e de seu entorno; 
intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como 
interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, 
das crianças, dos adolescentes e de seus educadores; 
reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, 
integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação 
Infantil e Ensino Fundamental - com as modalidades Educação do 
Campo, Educação Especial na perspectivada Educação Inclusiva, 
Educação Escolar Indígena e Quilombola, Educação de Jovens e 
Adultos) independente da ocorrência em tempo parcial ou integral. 
  
Das Diretrizes Pedagógicas: 
ressignificar o currículo de forma a torná-lo eficiente na aprendizagem 
do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares; 
a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e 
contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências; 
identificar e promover possibilidades para o desenvolvimento de 
propostas curriculares inovadoras; 
a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, 
significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a 
diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país; 
valorização e incentivo de práticas que fortaleçam o protagonismo 
juvenil, desde a educação infantil ao ensino fundamental; 
articular as experiências e os saberes dos estudantes com os 
conhecimento que fazem parte do patrimônio cultural, artístico , 
ambiental, científico e tecnológico , assim como atitudes e valores de 
modo a promover seu desenvolvimento integral; 
constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as 
famílias e demais sujeitos da comunidade. 
  
Art. 6°. A jornada de tempo integral será implementada 
gradualmente, na forma e nas condições possíveis para a 
universalização da educação infantil e do ensino fundamental na 
Educação em Tempo Integral. 
  
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação cabe: 
I – realizar estudo de viabilidade (diagnóstico) e um plano de 
expansão da jornada de tempo integral nas escolas e centro de 
educação infantil; 
II – identificar as fontes e planejamento de uso dos recursos 
financeiros; 
III – destacar uma equipe responsável para coordenar a 
implementação local da jornada de tempo integral nas escolas e centro 
de educação infantil, para coleta de dados e monitoramento da 
iniciativa; 
IV - definir as estratégias de melhoria e obras dos espaços e 
infraestrutura escolar; 
V – orientar às escolas para revisão de seus PPP’s (Projetos Político 
Pedagógicos); 
VI – organizar e alocar os quadros dos profissionais de educação; 
VII – realizar a gestão dos insumos (alimentação escolar, material 
permanente, material pedagógico etc); 
VIII – promover rotinas do monitoramento e avaliação permanente da 
jornada de tempo integral nas escolas e centro de educação infantil; 
IX – fazer intervenções e ações que fortaleçam a equidade na 
ampliação da jornada escolar. 
  
Art. 7°. Para a implementação da Política de Educação Integral, a 
Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, 
parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica 
com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação 
com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres. 
  
Art. 8°. As despesas com a execução das ações previstas neste 
Decreto correrão à conta de dotação orçamentária consignada 
anualmente pela Secretaria de Educação, observados os limites de 
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e 
financeira anual. 
  
Art. 9º. Caberá ao Conselho Municipal de Educação elaborar 
resolução e parecer referente a política de educação em tempo 
integral, bem como e acompanhar a implementação e os projetos 
desenvolvidos no âmbito da política local, estabelecendo diálogos 
com o Chefe do Poder Executivo Municipal e a Secretaria Municipal 
de Educação. 
  
Art. 10º. A regulamentação do presente Decreto dar-se-á pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 
ficando revogadas todas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 15 de 
Maio de 2024. 
  
SEBASTIÃO SOTERO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iracélia Sotero Telles 
Código Identificador:1C6D7F2B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 
O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
Lei n° 606/2024 DE 10 DE MAIO DE 2024 
  
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, Ronilson Francisco de Oliveira, no uso de suas atribuições 
legais e em conformidade com o parágrafo único do art. 109, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de 
Croatá/CE, para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no 
art. 165, 5, 22, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 
4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do 
Município, compreendendo: 
  
I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 

                            

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