DOMCE 16/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3460 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
Art. 9°. O projeto de Lei Orçamentária do Município de Croatá, 
relativo ao exercício de 2025, deve assegurar o controle social e a 
transparência na execução do orçamento: 
  
I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
II - o princípio de transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios 
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios às 
informações relativas ao orçamento. 
  
Art. 10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das 
prioridades de interesse local, mediante regular processo de consulta. 
  
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do 
exercício a que se refere, de acordo com o previsto no Anexo de 
Metas Fiscais. 
  
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit 
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
Administração Municipal. 
  
Art. 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
  
§1°. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
  
§2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira 
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas 
abaixo hierarquizadas: 
  
I - com pessoal e encargos patronais; 
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o 
disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2002. 
  
§3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
  
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e 
adequações de sua estrutura administrativa, desde que não 
comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de 
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público 
municipal. 
  
Art. 15. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de 
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da 
Lei nº 4.320/64, que poderá ser feita mediante decreto de abertura do 
referido crédito. 
  
Art. 16. Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta 
Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente 
incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração 
continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos 
fundos especiais e fundações se: 
  
I - estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio; 
II - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de 
concluir etapas de uma ação municipal. 
  
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas 
próprias das entidades mencionadas no art. 16, para clubes, 
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto 
ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura 
e Desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social – CNAS. 
  
§1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 
2024 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
  
§2º. As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos. 
  
§3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, 
dependerão, ainda de: 
  
I - publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de 
desvio de finalidade; 
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio. 
  
§4º. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá 
estar definida em lei específica. 
  
§5°. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão 
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o 
encerramento do exercício financeiro. 
  
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei 
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a 
firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de 
competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o 
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, 
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento 
militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento 
econômico- social. 
  
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos 
adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes 
para o atendimento das despesas de que trata o ―caput‖ deste artigo. 
  
Art. 19. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com 
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, 
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. 
  
Art. 20. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o 
mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua 
inclusão. 
  
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento 
fiscal, no valor de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita 
corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
  
§1º. A dotação global denominada ―Reserva de Contingência‖, 
permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de 
fevereiro de 1967, alterada pela Lei 1.763 de 16 de janeiro de 1980 ou 
em atos das demais esferas de Governo, poderá ser utilizada como 
fonte de recursos para abertura de Créditos adicionais do exercício e 
para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei 
complementar 101, de 2000. 
  
§2°. A discriminação da despesa será complementada pela informação 
gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por 

                            

Fechar