Ceará , 16 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3460 www.diariomunicipal.com.br/aprece 40 Art. 9°. O projeto de Lei Orçamentária do Município de Croatá, relativo ao exercício de 2025, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios às informações relativas ao orçamento. Art. 10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de acordo com o previsto no Anexo de Metas Fiscais. Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal. Art. 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. §1°. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. §2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I - com pessoal e encargos patronais; II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2002. §3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 15. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64, que poderá ser feita mediante decreto de abertura do referido crédito. Art. 16. Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais e fundações se: I - estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio; II - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. §1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2024 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. §2º. As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. §3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: I - publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. §4º. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. §5°. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro. Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico- social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o ―caput‖ deste artigo. Art. 19. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. Art. 20. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. §1º. A dotação global denominada ―Reserva de Contingência‖, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterada pela Lei 1.763 de 16 de janeiro de 1980 ou em atos das demais esferas de Governo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de Créditos adicionais do exercício e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei complementar 101, de 2000. §2°. A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem porFechar