DOMCE 16/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3460 
 
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finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla 
contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser 
modificada durante a execução sem configurar abertura de credito 
adicional. 
  
§3°. As alterações dos atributos do Credito orçamentário, constantes 
da Lei Orçamentaria Anual - LOA, tais como identificador de uso 
(IU) e fonte/ destinação de recursos (FR) não são caracterizadas como 
créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão 
ser realizadas pela Secretaria competente, mediante Portaria e/ ou 
outro ato administrativo, para atender as necessidades da sua 
execução. 
  
§4º. As Fontes de Recursos /Destinação de Recursos serão 
consolidadas, 
no 
"Demonstrativo 
da 
Despesa 
por 
Funções, 
Subfunções e Programas conforme o vínculo com os Recursos", 
anexo da Lei Orçamentaria e do Balance Geral, segundo: 
  
I - Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; 
II - Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos 
pelo Estado e União com aplicação vinculada. 
  
§5°. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas 
fontes dos recursos originais. 
  
§6°. A composição dos blocos de informação: Função, Subfunção, 
Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o 
Programa de Trabalho. 
  
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a 
alteração 
da 
modalidade 
de 
aplicação, 
nos 
procedimentos 
orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento a legislação 
vigente. 
  
Art. 23. A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das 
dotações criadas no exercício para objetivos específicos, anulando, 
por decreto 
do Poder 
Executivo, 
os valores considerados 
desnecessários para o cumprimento das metas previstas. 
  
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
  
Art. 24. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a 
previdência social. 
  
Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição 
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de 
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III 
da Constituição Federal. 
  
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter 
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações 
em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 
  
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado 
o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e 
Encargos 
  
Art. 27. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas 
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção 
das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, 
Educação e Assistência Social. 
Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a 
contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais da 
área de Saúde. 
  
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Croatá 
promoverão, mediante autorização legislativa específica, a criação de 
cargos de provimento efetivo e em comissão ou alteração da estrutura 
de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, cujo provimento obedecerá às condições estabelecidas 
no art. 37, da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente. 
  
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação 
Tributária 
  
Art. 31. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2025 contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas 
à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas 
próprias. 
  
Art. 32. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a 
justa distribuição de renda, com destaque para: 
  
I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, 
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação 
à progressividade deste imposto. 
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal; 
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter 
vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal. 
  
§1º. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei 
de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de 
receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de 
Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. 
  
§2º. A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, 
que decorrer de proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda 
em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária 
Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada discriminando-
se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das 
respectivas alterações legislativas. 
  
CAPÍTULO IX 
Das Disposições Finais 
  
Art. 33. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
  
Art. 34. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de 
governo 
  
Art. 35. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
entende- se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo 
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos art. 95 da Lei 
nº Federal 14.133 de 01 de abril de 2021. 

                            

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