DOMCE 16/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3460 
 
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Art. 36. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor da ARP 
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos 
valores praticados pelo mercado. 
  
§ 1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos 
valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso 
assumido, sem aplicação de penalidade. 
  
§ 2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir 
seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 
  
Art. 37. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços 
registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a 
possibilidade de cumprir o compromisso. 
  
§ 1º. Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e 
condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a 
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação 
da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e 
comprovantes apresentados. 
  
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o gestor da ARP 
deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva 
para igual verificação. 
  
§ 3º. Caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de 
fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais, devidamente 
comprovadas, poderá a Administração Municipal promover a 
alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas as 
seguintes condições: 
  
Trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a 
Administração; 
  
Haja 
justificativa 
robusta 
e 
contextualizada 
da 
repercussão 
superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, 
afetando a formação de preços no mercado relevante; 
  
Seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos 
valores praticados no mercado; 
  
Haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços. 
  
§ 4º. Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a 
Administração Municipal deverá proceder o cancelamento da ARP, 
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais 
vantajosa. 
  
Subseção III 
Do Cancelamento do Registro de Preços 
  
Art. 38. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências 
deverão constar do instrumento convocatório. 
  
§ 1º. Compete ao órgão gerenciador decidir quanto ao cancelamento 
do registro de preços. 
  
§ 2º. Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro 
de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse 
no seu acionamento, caberá ao Setor de Licitações, em conjunto com 
o gerenciador da ARP, realizar os procedimentos operacionais 
destinados ao chamamento do cadastro de reserva. 
  
Seção II 
Do Credenciamento 
  
Art. 39. O credenciamento é indicado quando: 
  
Houver demonstração inequívoca de que a necessidade da 
Administração só poderá ser realizada desta forma; 
  
Não for possível a competição entre os interessados para a prestação 
de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que 
desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos 
de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso 
concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não 
incumbir à própria Administração; 
  
A contratação simultânea do maior número possível de interessados 
atender em maior medida o interesse público por ser inviável 
estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas 
respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de 
mercado; 
  
Houve fluidez de mercado: caso em que a flutuação constante do 
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção 
de agente por meio de processo de licitação. 
  
§ 1º. O valor da contratação decorrente do credenciamento será 
predefinido pela Administração e compatível com os preços 
praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de 
referência para sua determinação. 
  
§ 2º. Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o 
pre-estabelecimento de valor nos termos do § 1º, deste artigo, a 
Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a 
adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do 
credenciamento. 
  
§3º na hipótese do inciso III docaputdeste artigo, a Administração 
deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento de cada 
contratação; 
  
Seção III 
Da Pré-qualificação 
  
Art. 40. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão 
demandante poderá propor a realização do procedimento de pré- 
qualificação de que trata o art. 80, da Lei nº 14.133/2021. 
  
§ 1º. A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os 
seguintes objetivos: 
  
Pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de 
habilitação para participar de futura licitação; 
  
Pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências 
técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. 
  
§ 2º. No caso previsto no inciso II, do § 1º, deste artigo, a partir do 
procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou 
segmentos de bens: 
  
―Banco de marcas positivo‖, contemplando os produtos e 
equipamentos previamente aceitos pela Administração Municipal; 
  
―Banco de marcas negativo‖, contemplando os produtos e 
equipamentos anteriormente recusados pela Administração Municipal. 
  
§ 3º. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: 
  
De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; 
  
Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos 
interessados. 
  
§ 4º. O ―banco de marcas negativo‖, antes de expirar a sua validade, 
poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do 
interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou 
equipamento para avaliação. 
  
§ 5º. As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão 
obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da 
Transparência do Município. 
  
Seção IV 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse 

                            

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