DOMCE 16/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3460
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A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e
das informações concernentes à realização do certame;
A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do
inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas
aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em
geral; e os avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do
certame.
§ 2º. Em relação às contratações diretas, após a autorização da
despesa pela autoridade competente, deverá o resultado ser publicado:
No Portal da Transparência do Município;
No Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 3º. Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e
demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e
apostilas, deverá ser providenciado:
A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, do
inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos;
A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do
inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como
das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º, do art. 94,
da Lei nº 14.133/2021;
§ 4º. Adicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º,
deste artigo, deverá a Administração Municipal promover a
publicação dos avisos de licitação e extratos de contratos e termos
aditivos:
No Diário Oficial da União, quando se tratar de contratações
realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da
União;
No Diário Oficial do Estado do Ceará, quando se tratar de
contratações realizadas com recursos oriundos de transferências
voluntárias do Estado do Ceará.
§ 5º. A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande
circulação deverá observar a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 50. Para cada contratação, independentemente do instrumento
que a formalizará, serão designados gestores e fiscais, nas formas
estabelecidas pelo Anexo VI, deste Decreto.
Seção I
Da Determinação para Execução do Objeto
Art. 51. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não
coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo
estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar
formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o
objeto.
§ 1º. A notificação formal, que poderá ser encaminhada por
mensagem eletrônica, conterá, pelo menos, um dos seguintes
documentos:
Nota de Empenho substitutiva do contrato;
Ordem de Serviço a ser emitida pelo gestor da contratação a ser
entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou
fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de
Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;
Ordem de Fornecimento a ser emitida pelo gestor da contratação a ser
entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou
fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de
Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual.
§ 2º. Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o
recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial,
no prazo indicado no instrumento convocatório.
§ 3º. É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada
presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no
instrumento convocatório.
Seção II
Da Formalização do Recebimento do Objeto
Art. 52. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens,
materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art.
140, da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com as regras e os
prazos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. O recebimento de bens e materiais, ou de locação
de equipamentos, será realizado:
Em se tratando de obras e serviços:
provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o
cumprimento das exigências de caráter técnico;
definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o
atendimento das exigências contratuais;
Em se tratando de bens e materiais:
provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da
conformidade do material com as exigências contratuais;
definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o
atendimento das exigências contratuais.
Art. 53. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o
princípio da segregação das funções, e as seguintes diretrizes:
O recebimento provisório será realizado pelo fiscal de contrato ou
equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o
registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução
do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para
recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando
for o caso;
O recebimento definitivo pelo gestor do contrato ou comissão
designada pela autoridade competente, ato que concretiza o ateste da
execução dos serviços, será realizado por meio das seguintes
atividades:
análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela
fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que
impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas
contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as
respectivas correções;
emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do
objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados;
comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o
valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o
Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável.
Seção III
Do Pagamento
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