DOMCE 16/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3460 
 
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A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos e 
das informações concernentes à realização do certame; 
  
A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do 
inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos; as respostas 
aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em 
geral; e os avisos referentes à revogação, suspensão e à anulação do 
certame. 
  
§ 2º. Em relação às contratações diretas, após a autorização da 
despesa pela autoridade competente, deverá o resultado ser publicado: 
  
No Portal da Transparência do Município; 
  
No Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). 
  
§ 3º. Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e 
demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e 
apostilas, deverá ser providenciado: 
  
A disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, do 
inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos; 
  
A disponibilização, no Portal da Transparência do Município, do 
inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como 
das informações complementares exigidas nos §§ 2º e 3º, do art. 94, 
da Lei nº 14.133/2021; 
  
§ 4º. Adicionalmente, além da observância do disposto nos §§ 1º a 3º, 
deste artigo, deverá a Administração Municipal promover a 
publicação dos avisos de licitação e extratos de contratos e termos 
aditivos: 
  
No Diário Oficial da União, quando se tratar de contratações 
realizadas com recursos oriundos de transferências voluntárias da 
União; 
  
No Diário Oficial do Estado do Ceará, quando se tratar de 
contratações realizadas com recursos oriundos de transferências 
voluntárias do Estado do Ceará. 
  
§ 5º. A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande 
circulação deverá observar a legislação vigente. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO 
  
Art. 50. Para cada contratação, independentemente do instrumento 
que a formalizará, serão designados gestores e fiscais, nas formas 
estabelecidas pelo Anexo VI, deste Decreto. 
  
Seção I 
Da Determinação para Execução do Objeto 
  
Art. 51. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não 
coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo 
estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar 
formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o 
objeto. 
  
§ 1º. A notificação formal, que poderá ser encaminhada por 
mensagem eletrônica, conterá, pelo menos, um dos seguintes 
documentos: 
  
Nota de Empenho substitutiva do contrato; 
  
Ordem de Serviço a ser emitida pelo gestor da contratação a ser 
entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou 
fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de 
Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual; 
  
Ordem de Fornecimento a ser emitida pelo gestor da contratação a ser 
entregue presencialmente ou por via eletrônica à contratada ou 
fornecedor beneficiário, juntamente com a respectiva Nota de 
Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual. 
  
§ 2º. Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o 
recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial, 
no prazo indicado no instrumento convocatório. 
  
§ 3º. É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada 
presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no 
instrumento convocatório. 
  
Seção II 
Da Formalização do Recebimento do Objeto 
  
Art. 52. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, 
materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 
140, da Lei nº 14.133/2021, e em consonância com as regras e os 
prazos definidos no instrumento convocatório. 
  
Parágrafo único. O recebimento de bens e materiais, ou de locação 
de equipamentos, será realizado: 
  
Em se tratando de obras e serviços: 
  
provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e 
fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o 
cumprimento das exigências de caráter técnico; 
  
definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela 
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o 
atendimento das exigências contratuais; 
  
Em se tratando de bens e materiais: 
  
provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu 
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da 
conformidade do material com as exigências contratuais; 
  
definitivamente, por gestor do contrato ou comissão designada pela 
autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o 
atendimento das exigências contratuais. 
  
Art. 53. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o 
princípio da segregação das funções, e as seguintes diretrizes: 
  
O recebimento provisório será realizado pelo fiscal de contrato ou 
equipe de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o 
registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução 
do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para 
recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando 
for o caso; 
  
O recebimento definitivo pelo gestor do contrato ou comissão 
designada pela autoridade competente, ato que concretiza o ateste da 
execução dos serviços, será realizado por meio das seguintes 
atividades: 
  
análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela 
fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que 
impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas 
contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as 
respectivas correções; 
  
emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do 
objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; 
  
comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o 
valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o 
Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável. 
  
Seção III 
Do Pagamento 
  

                            

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