DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do
inciso III do caput do art. 487 do CPC, em relação aos débitos incluídos na transação.
4.7 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este
Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ).
4.8 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser
efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios,
hipótese em que estes responderão perante a RFB pelo pagamento do débito na forma
prevista neste Edital.
4.8.1 Caso haja cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os
sócios, estes deverão requerer que a cobrança seja realizada em nome da pessoa
jurídica.
4.9 A adesão de pessoa natural cuja situação cadastral no sistema Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) seja "titular falecido" deverá ser feita em nome do falecido pelos
sucessores ou representantes.
4.10 A falta de pagamento integral dos valores referentes à entrada implica
cancelamento do requerimento de transação, independentemente de intimação do sujeito
passivo.
5. PROCEDIMENTO PARA
ADESÃO QUANTO A DÉBITOS
PERANTE A
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
5.1 A adesão à transação de que trata este Edital quanto a débitos inscritos em
dívida ativa da União, será formalizada
pelo Portal REGULARIZE, disponível em
https://www.regularize.pgfn.gov.br, ao selecionar "Outros Serviços", opção "Transação no
Contencioso
Tributário
de
Relevante e
Disseminada
Controvérsia",
mediante o
preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação dos seguintes documentos:
a) requerimento de adesão preenchido conforme modelo constante do anexo
I deste Edital;
b) qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa
jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes
legais;
c) número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar,
bem como o número das inscrições na dívida ativa da União; e
d) certidão de objeto e pé do processo judicial em que discutida a tese, que
informe o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a
suspensão da exigibilidade das inscrições, além de eventual reforma ou confirmação da
decisão pelas instâncias superiores.
5.1.1 O contribuinte deverá juntar, em até 60 (sessenta) dias após a
formalização do requerimento, cópia da petição de desistência de ações, impugnações ou
recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de
extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do
inciso III do caput do art. 487 do CPC, em relação aos débitos incluídos na transação.
5.2 Caso a documentação apresentada atenda às condições e aos requisitos
previstos neste Edital, a PGFN processará o requerimento e promoverá, com a interlocução
da RFB, se necessário, a consolidação da transação de acordo com a modalidade requerida
pelo aderente.
5.3 Depois da consolidação realizada pela PGFN, o aderente será notificado
para efetuar o pagamento da primeira parcela, por meio da caixa de mensagens do portal
REGULARIZE da PGFN.
5.4 O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos
requisitos indicados neste edital, sendo obrigação do sujeito passivo acompanhar o trâmite
do seu requerimento e acessar o portal REGULARIZE do sítio da PGFN na Internet, no
endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br, para obtenção do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf) específico para pagamento.
5.4.1 A falta de pagamento integral dos valores referentes à entrada implica
cancelamento do requerimento de transação, independentemente de intimação do sujeito
passivo.
5.5 Na hipótese de não serem apresentados os documentos indicados no item
5.1 o aderente será notificado para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
5.6 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação poderá
ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, no
prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão de indeferimento, dirigido ao Procurador-
Chefe Dívida Ativa, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5
(cinco) dias, encaminhará o recurso ao Procurador-Regional, que decidirá em última
instância.
5.7 O aderente poderá optar por uma condição de pagamento prevista neste
Edital para cada débito elegível, hipótese em que apresentará um requerimento para cada
modalidade de pagamento.
5.8 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este
Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o CNPJ.
5.9 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada deverá ser
efetivada em nome desta, por seu representante legal ou por qualquer dos sócios,
hipótese em que estes responderão perante a PGFN pelo pagamento do débito na forma
prevista neste Edital.
5.10 As notificações relativas à transação perante a PGFN serão realizadas por
meio da caixa de mensagens do aderente no portal REGULARIZE.
6. OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
6.1 No ato da adesão à transação de que trata este Edital a pessoa se
obriga:
I - a fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores,
transações, operações e demais atos que permitam à RFB ou à PGFN conhecer sua
situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - a não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar,
falsear ou prejudicar de qualquer modo a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
III - a renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem
ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos
incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com
resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do
CPC;
IV - a manter situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e perante a RFB e PGFN;
V - a regularizar os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que
se tornarem exigíveis na RFB após a formalização do acordo de transação no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data da formalização do acordo;
VI - a declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar
ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública
Fe d e r a l ;
VII - a declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de
frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
VIII - a declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais
prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações sobre
propriedade de bens, direitos e valores; e
IX - a aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante
todo o período em que a transação estiver vigente.
6.2 Na hipótese de o contribuinte integrar grupo econômico, de direito ou de
fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o
pedido de adesão, manifestar reconhecimento expresso do fato e listar todas as partes
relacionadas, as quais serão incluídas como corresponsáveis tributários nos sistemas da
RFB.
7. HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
7.1 Constituem hipóteses de rescisão da transação de que trata este Edital,
além das enumeradas pelo art. 19 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro
de 2023:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis)
alternadas;
II - a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, ainda que as demais estejam
pagas;
III - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos
compromissos assumidos;
IV - a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento
patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que
realizado anteriormente a sua celebração;
V - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
transigente;
VI - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na
sua formação;
VII - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto
à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VIII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas
no respectivo termo de transação;
IX - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da
transação ou neste Edital; e
X - o descumprimento das obrigações com o FGTS.
7.2 Será considerada como não quitada a parcela paga parcialmente.
7.3 O aderente será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de
rescisão da transação.
7.4 A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do
e-CAC ou do endereço eletrônico cadastrado no portal REGULARIZE.
7.5 O aderente terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e
poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da notificação, preservada em todos os seus termos a
transação durante esse período.
7.6 A impugnação, a ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE,
no caso de transação de débitos perante a PGFN, ou pelo e-CAC, no caso de transação de
débitos perante a RFB, deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão
recorrida, inclusive com a juntada de documentos, se necessário.
7.7 Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão
realizadas por meio do portal REGULARIZE ou pelo e-CAC, conforme o caso, cabendo ao
interessado acompanhar a respectiva tramitação.
7.8 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da
impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de
qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação, nos
termos do art. 23 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 2023.
7.9 Para transação na RFB, observado o rito estabelecido pelo art. 56 da Lei nº
9.784, de 1999, a impugnação será encaminhada à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, a encaminhará à autoridade
superior, que decidirá em última instância.
7.10 A impugnação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada
exclusivamente por meio eletrônico, pelo qual o impugnante deverá acompanhar a
respectiva tramitação e dar ciência das comunicações dela decorrentes
7.11 Para transação na PGFN, a impugnação será apreciada por Procurador da
Fazenda Nacional, observadas as regras internas de distribuição de atividades.
7.12 O interessado será notificado eletronicamente da decisão, sendo-lhe
facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito
suspensivo.
7.13 O recurso administrativo, a ser apresentado pelo portal REGULARIZE no
caso de transação de débitos perante a PGFN, deverá expor, de forma clara e objetiva, os
fundamentos do pedido de reexame e atender aos requisitos previstos na legislação
processual civil.
7.14 Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão
recorrida, o recurso será encaminhado à autoridade superior.
7.15 Na PGFN, a autoridade competente para o julgamento do recurso será o
Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, desde que este não seja o
responsável pela decisão recorrida, hipótese em que o recurso deverá ser submetido à
respectiva autoridade imediatamente superior.
7.16 Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da
transação, o aderente deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
7.17 Provido o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da
rescisão da transação.
7.18 Negado provimento ao recurso,
a transação será definitivamente
rescindida.
7.19 A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das
dívidas, deduzidos os valores pagos; e
II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução
das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou
extrajudiciais.
7.20 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2
(dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que
relativa a débitos distintos.
8 DISPOSIÇÃO FINAL
8.1 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação nos sítios eletrônicos
do Ministério da Fazenda da RFB e da PGFN na internet, e no Diário Oficial da União.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do
Brasil
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2024 - UASG 170217
Número do Contrato: 6/2022.
Nº Processo: 10283.720209/2020-70.
Dispensa. Nº 25/2022. Contratante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RFB NA 2A R F.
Contratado: 08.538.011/0001-31 - DIAMOND SERVICOS DE LIMPEZA E MAO DE OBRA LTDA .
Objeto: Termo aditivo que firmam a superintendência da rfb na 2ª região fiscal - srrf02,
cnpj 00.394.460/0070-73, e a empresa diamond serviços de limpeza e mão de obra ltda,
cnpj 08.538.011/0001-31 para prorrogação do contrato drf/mns n° 06/2022 por 12 (doze)
meses, para o período de 04/05/2024 a 03/05/2025 e repactuação dos valores do
contrato.. Vigência: 04/05/2024 a 03/05/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$
597.876,72. Data de Assinatura: 23/04/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 23/04/2024).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª
REGIÃO FISCAL
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
NATUREZA: ACORDO DE COOPERAÇÃO que entre si celebram a União, por intermédio da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), representada pela Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil na 3ª Região Fiscal, CNPJ 00.394.460/0078-20, o
Estado
do
Piauí, representado
pela
Secretaria
da
Fazenda do
Estado,
CNPJ
07.954.597/0001- 52, a Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Teresina, CNPJ
07.954.605/0001-60 e a Fundação Universidade Estadual do Piauí, CNPJ 07.471.758/0001-
57, mantenedora da FUESPI.

                            

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