DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EXTRATO DE CONTRATO BRA-40/2023
ESPÉCIE: Contratos de Empréstimo Externo e de Garantia BRA-40/2023. FINALI DA D E :
Financiamento parcial do "Programa de Infraestrutura e Saneamento do Estado do Acre -
PROISA". PARTES: Estado do Acre/AC e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da
Bacia do Prata - FONPLATA. Garantidora: República Federativa do Brasil - RFB. Processo nº:
17944.103066/2023-06. VALOR: US$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de dólares dos
Estados Unidos da
América). DATA DE CELEBRAÇÃO: 15 de
maio de 2024.
REPRESENTANTES: Pelo Estado, o Sr. Governador, GLADSON DE LIMA CAMELI, pelo
FONPLATA, o Sra. Presidente Executiva, LUCIANA BOTAFOGO; e pela RFB, a Procuradora da
Fazenda Nacional, FABIANI FADEL BORIN.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 367/2024/PFN DE CONTRAGARANTIA
ESPÉCIE: CONTRATO Nº 367/2024/PFN de Vinculação de Receitas e de Cessão e
Transferência de Crédito, em Contragarantia, referente ao contrato de empréstimo externo
a ser firmado entre o Estado do Acre/AC e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da
Bacia do Prata - FONPLATA, para o financiamento do "Programa de Infraestrutura e
Saneamento do Estado do Acre - PROISA". PARTES: A República Federativa do Brasil - RFB
e o Estado do Acre/AC. INTERVENIENTES: O Banco do Brasil S.A. PROCESSO Nº:
17944.103066/2023-06. VALOR: US$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de dólares dos
Estados Unidos da
América). DATA DE CELEBRAÇÃO: 14 de
maio de 2024.
REPRESENTANTES: Pelo Estado, o Sr. Governador, GLADSON DE LIMA CAMELI; pelo Banco
do Brasil, o Sr. Gerente Geral, JORCINEI WIDSON PEREIRA e pela RFB, a Procuradora da
Fazenda Nacional, FABIANI FADEL BORIN.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 378/2024/PFN DE CONTRAGARANTIA
ESPÉCIE: CONTRATO Nº 378/2024/PFN de Vinculação de Receitas e de Cessão e
Transferência de Crédito, em Contragarantia, referente ao contrato de empréstimo externo
a ser firmado entre o Município de Campina Grande/PB e o Fundo Financeiro para o
Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, para o financiamento do Programa do
Programa de Mobilidade e Desenvolvimento Socioambiental de Campina Grande -
Transforma Campina. PARTES: A República Federativa do Brasil - RFB e o Município de
Campina Grande/PB. INTERVENIENTES: O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal
- CAIXA. PROCESSO Nº: 17944.103601/2023-11. VALOR: US$ 52.000.000,00 (cinquenta e
dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América). DATA DE CELEBRAÇÃO: 14 de
maio de 2024. REPRESENTANTES: Pelo Município, o Sr. Prefeito, BRUNO CUNHA LIMA
BRANCO; pelo Banco do Brasil, o Sr. Gerente Geral, ALLEN WYLDER HOLANDA ARRUDA ;
pela CAIXA, o Sr. Superintendente Nacional, JOSÉ MARCOS DE CARVALHO ARAUJO e pela
RFB, a Procuradora da Fazenda Nacional, SUELY DIB DE SOUSA E SILVA.
EXTRATO DE CONTRATO BRA-42/2023
ESPÉCIE: Contratos de Empréstimo Externo e de Garantia BRA-42/2023. FINALI DA D E :
Financiamento parcial do "Programa do Programa de Mobilidade e Desenvolvimento
Socioambiental de Campina Grande - Transforma Campina". PARTES: Município de Campina
Grande/PB e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA .
Garantidora: República Federativa do Brasil - RFB. Processo nº: 17944.103601/2023-11.
VALOR: US$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da
América). DATA DE CELEBRAÇÃO: 14 de maio de 2024. REPRESENTANTES: Pelo Município, o Sr.
Prefeito, BRUNO CUNHA LIMA BRANCO, pelo FONPLATA, a Sra. Presidente Executiva, LUCIANA
BOTAFOGO; e pela RFB, a Procuradora da Fazenda Nacional, SUELY DIB DE SOUSA E SILVA .
EDITAL Nº 4/2024
EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E
DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA Nº 4/2024
Torna pública proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adesão à transação no contencioso
tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições regimentais, e tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 6º da Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023,
nos arts. 16 e 17 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no art. 13 da Lei nº 14.789,
de 29 de dezembro de 2023, tornam pública proposta para adesão à transação no
contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, que se regerá
pelas cláusulas e condições estabelecidas por este Edital.
1. OBJETO DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E
DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
1.1 Poderão ser incluídos na transação por adesão no contencioso tributário de
relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos decorrentes de exclusões de
incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do
IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014.
1.1.1 Poderão ser incluídas na transação as multas relacionadas às teses de que
trata o item 1.1, inclusive as multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos
descontos aplicados ao débito principal.
1.2 A celebração da transação ficará condicionada à existência, na data de
publicação deste Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à
execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo relativos à tese e aos débitos
a serem incluídos na transação, pendente de julgamento definitivo até o dia 31 de maio
de 2024.
1.2.1 Caso a inscrição em dívida ativa, a ação judicial, os embargos à execução
fiscal, a reclamação ou o recurso administrativo pendente de julgamento definitivo até 31
de maio de 2024 se relacionem a mais de uma tese ou fundamento legal, o contribuinte
poderá segregar as discussões para incluir na transação apenas os débitos a que se
referem os itens 1.1 e 1.1.1.
1.3 A transação de que trata este Edital abrange débitos tributários inscritos ou
não em dívida ativa da União, de qualquer valor até a data limite para adesão, inclusive
débitos com exigibilidade suspensa nos termos dos incisos II, III, IV e V do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
2. PRAZO E CONDIÇÕES PARA ADESÃO
2.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a
partir do dia 16 de maio de 2024 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia
28 de junho de 2024.
2.2 O ato de adesão do contribuinte à transação objeto deste Edital implica
confissão irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), dos débitos incluídos na transação,
pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.
2.3 A adesão à transação de que trata este Edital implica desistência, por parte
do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, em relação aos
débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas
impugnações ou recursos tenham fundamento, em relação aos mesmos débitos incluídos
na transação.
2.4 A adesão à transação de que trata este Edital não autoriza a restituição ou
a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual
tenha o aderente optado antes da celebração da transação.
2.5 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio
da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da
União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo
remanescente do débito objeto da transação.
2.6 A pessoa natural ou jurídica que aderir à transação de que trata este Edital
deverá consentir expressamente, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972, com a implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de endereço
eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de
recebimento.
2.7 A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica
liberação de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e de
garantias prestadas administrativamente ou em ações de execução fiscal ou em qualquer
outra ação judicial.
2.8 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do
aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do
termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
2.9 É vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos
deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência
relativa aos débitos tributários incluídos na transação.
2.10 É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada
material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial,
diferenciado ou individual de tributação.
2.11 Caso o aderente pretenda transacionar débitos objeto de inscrições
suspensas por decisão judicial deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do
mandado de segurança ou da ação judicial e renunciar ao direito no qual a ação tem
fundamento, em relação aos débitos incluídos na transação.
2.12 No caso de inscrições garantidas, o levantamento das garantias somente
será autorizado quando integralmente liquidado o acordo.
2.13 Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os
requisitos e as condições exigidos no momento da aceitação do acordo, inclusive seu
pagamento integral.
2.14 A adesão de que trata este Edital implica a conformação do contribuinte
ou do responsável ao disposto na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, quanto às
condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal decorrente de
subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, sob pena de
rescisão.
3.
CONDIÇÕES
DE
PAGAMENTO
PARA
ADESÃO
À
TRANSAÇÃO
NO
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
3.1 O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata este Edital
poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:
I - pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%
(oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou
II - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a
possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:
a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução
de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou
b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.
3.2 As parcelas terão vencimento mensal e sucessivo.
3.3 A parcela inicial da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês do
requerimento da adesão, para débitos administrados pela Receita Federal do Brasil.
3.3.1. A parcela inicial da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês
do deferimento da adesão, para débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
3.4 As demais parcelas da entrada deverão ser pagas até o último dia útil dos
meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.
3.5 Ao saldo devedor remanescente, após o pagamento da entrada, serão
aplicados os descontos previstos para a respectiva modalidade de adesão e o valor final
será dividido pela quantidade de parcelas solicitadas pelo contribuinte, limitadas à
quantidade máxima prevista na modalidade escolhida, observado que a primeira parcela
deve ser paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da última
parcela da entrada, e as demais parcelas devem ser pagas até o último dia útil dos meses
subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.
3.6 O valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
3.7 Qualquer que seja a modalidade de transação celebrada com base neste
Edital o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.8 Os débitos ou as inscrições elegíveis à transação serão consolidados pela
PGFN, no caso de débitos inscritos em dívida ativa da União, ou pela RFB, nas demais
hipóteses, após a verificação de todos os requisitos e as condições deste Edital, observadas
as modalidades selecionadas pelo aderente.
3.9 O pagamento de débitos incluídos nas transações celebradas com a RFB
deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no
qual deverá ser informado o código de receita 6320 - Transação por Adesão no
Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica - Subvenção.
3.10 O pagamento de débitos incluídos nas transações celebradas com a PGFN
deverá ser feito mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE da
PGFN, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, e será considerado sem efeito,
para qualquer fim, pagamento realizado de forma diversa.
4. PROCEDIMENTO PARA ADESÃO QUANTO A DÉBITOS PERANTE A SECRETARIA
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4.1 A adesão à transação de que trata este Edital, quanto a débitos perante a
RFB, deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro
Virtual de Atendimento - Portal e-CAC, na aba "Legislação e Processo", por meio do serviço
"Requerimentos Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24
de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico
https://gov.br/receitafederal
4.2 No ato do Requerimento de Adesão Web o contribuinte deverá indicar a
opção "transação tributária" na área de concentração de serviço e "transação tributária -
Edital nº 4/2024.
4.3 O requerimento de adesão apresentado de acordo com os subitens 4.1 e
4.2 deste Edital suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos
débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.
4.4 Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação poderá
ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de
indeferimento, encaminhado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, a encaminhará à autoridade superior, que decidirá
em última instância.
4.4.1 O recurso deverá ser apresentado por meio do Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
4.4.2 Deverão constar do recurso todos os elementos que se oponham à
decisão recorrida, inclusive com juntada de documentos, se necessário.
4.5 O recurso a que se refere o subitem 4.4 terá efeito suspensivo.
4.6 No caso de débito administrado pela RFB e objeto de judicialização, a
análise da RFB deverá ser precedida de manifestação da PGFN, hipótese em que o
interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
a) cópia da decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade, com
os dados do respectivo processo judicial (número do processo, comarca/juízo,
vara/tribunal); e
b) certidão de objeto e pé do processo originário da decisão, com informação
do atual estágio da ação, da data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade
das inscrições e se houve reforma ou confirmação da decisão pelas instâncias
superiores.
4.6.1. Na hipótese de não serem apresentados os documentos indicados no
item 4.6 o sujeito passivo será notificado para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
4.6.2 O contribuinte deverá juntar, em até 60 (sessenta) dias após a
formalização do requerimento, cópia da petição de desistência de ações, impugnações ou
recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de
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