REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 94 Brasília - DF, quinta-feira, 16 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22 Ministério da Educação........................................................................................................... 22 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 24 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 44 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44 Ministério das Mulheres......................................................................................................... 51 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 51 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 52 Ministério da Saúde................................................................................................................ 54 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 74 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 79 Ministério Público da União................................................................................................... 79 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 80 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 92 ................................... Esta edição é composta de 93 páginas .................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 15/5/2024 as edições extras nºs 93-A , 93-B e 93-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.350 (1) ORIGEM : 7350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP) A DV . ( A / S ) : FELIPE SANTOS CORREA (53078/DF) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : UNIAO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha a conversão do julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito, declarava prejudicado o pedido de reconsideração da medida cautelar e julgava procedente a ação para: declarar a inconstitucionalidade da expressão "para os dois biênios subsequentes" do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com redação da Emenda à Constituição nº 48/2022; por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 365, de 22/12/2022, da Assembleia Legislativa do estado; e anular a eleição da mesa diretora do biênio 2025/2026 ocorrida em 1º/2/23, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo amicus curiae União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais, o Dr. André Maimoni. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e do voto da Ministra Rosa Weber, todos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito, declarou prejudicado o pedido de reconsideração da medida cautelar e julgou procedente a ação para: declarar a inconstitucionalidade da expressão "para os dois biênios subsequentes" do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com redação da Emenda à Constituição nº 48/2022; por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 365, de 22/12/2022, da Assembleia Legislativa do estado; e anular a eleição da mesa diretora do biênio 2025/2026 ocorrida em 1º/2/23. Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Referendo. Conversão. Julgamento de mérito. Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios. Inconstitucionalidade. Violação dos princípios republicano e democrático. Ação direta julgada procedente. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou que os estados não estão totalmente livres para definirem qualquer forma de eleição para os cargos diretivos dos respectivos parlamentos, devendo observar as balizas impostas pelos princípios republicano e democrático. Do mesmo modo, a autonomia dos estados na definição do momento em que devem ocorrer as eleições para os cargos de suas mesas deve ser exercida dentro das balizas constitucionais. Precedentes: ADI nº 6.685/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 5/11/21; ADI nº 6.707/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. Min. Gilmar Mendes, DJ e de 6/12/21; ADI nº 6.704/GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/11/21; ADI nº 6.708/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 2/9/22. 2. Ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do poder executivo e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas ocorram em data próxima ao início do novo mandato, estabelecendo a contemporaneidade entre a eleição e o mandato respectivo (arts. 28; 29, inciso II; 77 e 81, § 1º, da CF/88). Também as eleições para as mesas das casas legislativas federais devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio (art. 57, § 4º, da CF/88). Não há no texto constitucional nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e concentre em um único momento a escolha de duas "chapas" distintas para os mesmos cargos. 3. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos. 4. O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo. 5. Depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral habilitado a votar no momento que precede o exercício do mandato tem o direito constitucional de escolher seu governante (art. 1º da Constituição de 1988) (MS nº 47.598, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 18/6/10; MS nº 4.228/SE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 1º/9/09). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas legislativas, sendo certo que os parlamentares que compõem a casa legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da composição da respectiva mesa. 6. Ação direta julgada procedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.019, DE 15 DE MAIO DE 2024 Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, para dispor sobre a dispensa da documentação comprobatória para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º-A Na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para Munícipios com até cinquenta mil habitantes, fica dispensada a documentação comprobatória para saque do FGTS prevista no art. 3º." (NR) "Art. 5º O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal, ou ainda mediante apresentação de declaração própria, cabendo à Caixa Econômica Federal verificar a veracidade da declaração em cadastros oficiais do Governo federal." (NR) Art. 2º A Caixa Econômica Federal editará, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, os atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto nº 5.113, de 2004. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz MarinhoFechar