DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 94
Brasília - DF, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 22
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 24
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 44
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 51
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 51
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 52
Ministério da Saúde................................................................................................................ 54
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 74
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 79
Ministério Público da União................................................................................................... 79
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 80
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 92
................................... Esta edição é composta de 93 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 15/5/2024 as
edições extras nºs 93-A , 93-B e 93-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.350
(1)
ORIGEM
: 7350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
A DV . ( A / S )
: FELIPE SANTOS CORREA (53078/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: UNIAO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha a
conversão do julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito,
declarava prejudicado o pedido de reconsideração da medida cautelar e julgava
procedente a ação para: declarar a inconstitucionalidade da expressão "para os dois
biênios subsequentes" do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com
redação da
Emenda à
Constituição nº 48/2022;
por arrastamento,
declarar a
inconstitucionalidade da Resolução nº 365, de 22/12/2022, da Assembleia Legislativa do
estado; e anular a eleição da mesa diretora do biênio 2025/2026 ocorrida em 1º/2/23,
pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Felipe Santos Corrêa; e, pelo amicus curiae União Nacional dos Legisladores e
Legislativos Estaduais, o Dr. André Maimoni. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a
23.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e do voto da Ministra Rosa
Weber, todos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro
Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da
Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo à
medida cautelar em decisão de mérito, declarou prejudicado o pedido de reconsideração da
medida cautelar e julgou procedente a ação para: declarar a inconstitucionalidade da
expressão "para os dois biênios subsequentes" do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado
de Tocantins, com redação da Emenda à Constituição nº 48/2022; por arrastamento, declarar
a inconstitucionalidade da Resolução nº 365, de 22/12/2022, da Assembleia Legislativa do
estado; e anular a eleição da mesa diretora do biênio 2025/2026 ocorrida em 1º/2/23. Tudo
nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa
Weber, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.
EMENTA
Ação 
direta 
de 
inconstitucionalidade.
Medida 
cautelar. 
Referendo.
Conversão. Julgamento de mérito. Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do
Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o
primeiro
e o
segundo biênios.
Inconstitucionalidade.
Violação dos
princípios
republicano e democrático. Ação direta julgada procedente.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou que os estados não estão totalmente livres
para definirem qualquer forma de eleição para os cargos diretivos dos respectivos parlamentos,
devendo observar as balizas impostas pelos princípios republicano e democrático. Do mesmo
modo, a autonomia dos estados na definição do momento em que devem ocorrer as eleições
para os cargos de suas mesas deve ser exercida dentro das balizas constitucionais. Precedentes:
ADI nº 6.685/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 5/11/21; ADI nº
6.707/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. Min. Gilmar Mendes, DJ e
de 6/12/21; ADI nº 6.704/GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/11/21; ADI nº
6.708/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 2/9/22.
2. Ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do poder executivo
e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas ocorram em data próxima ao início do
novo mandato, estabelecendo a contemporaneidade entre a eleição e o mandato respectivo
(arts. 28; 29, inciso II; 77 e 81, § 1º, da CF/88). Também as eleições para as mesas das casas
legislativas federais devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio (art. 57, § 4º,
da CF/88). Não há no texto constitucional nenhuma norma que se assemelhe ao que previu
o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos
para um dado mandato e concentre em um único momento a escolha de duas "chapas"
distintas para os mesmos cargos.
3. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, §
4º, inciso II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo
político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A
concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único
momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um
mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no
momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos.
4. O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por
representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada
novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento
próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a
conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo
biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias
presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo.
5. Depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral habilitado a
votar no momento que precede o exercício do mandato tem o direito constitucional
de escolher seu governante (art. 1º da Constituição de 1988) (MS nº 47.598, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 18/6/10; MS nº 4.228/SE, Rel. Min. Henrique Neves,
DJe de 1º/9/09). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas legislativas,
sendo certo que os parlamentares que compõem a casa legislativa no início do
segundo biênio têm o direito de decidir acerca da composição da respectiva mesa.
6. Ação direta julgada procedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.019, DE 15 DE MAIO DE 2024
Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de
2004, 
para 
dispor 
sobre
a 
dispensa 
da
documentação 
comprobatória 
para 
saque 
do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na
hipótese de situação de emergência ou estado de
calamidade pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso
XVI, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º-A Na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade
pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
para 
Munícipios
com 
até 
cinquenta
mil 
habitantes, 
fica
dispensada 
a
documentação comprobatória para saque do FGTS prevista no art. 3º." (NR)
"Art. 5º O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação
do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo
Governo municipal ou do Distrito Federal, ou ainda mediante apresentação de declaração
própria, cabendo à Caixa Econômica Federal verificar a veracidade da declaração em
cadastros oficiais do Governo federal." (NR)
Art. 2º A Caixa Econômica Federal editará, no prazo de cinco dias úteis,
contado da data de publicação deste Decreto, os atos normativos referentes aos
procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto
no art. 5º do Decreto nº 5.113, de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho

                            

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