Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051600009 9 Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - decidir os assuntos urgentes submetendo-os ao referendo da Comissão; XI - votar com independência e imparcialidade; XII - distribuir os processos aos membros e redistribuí-los em casos de impedimento ou suspeição; XIII - providenciar a elaboração da ata da reunião; XIV - oficiar o Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária para prorrogação dos mandatos ou indicação de novos membros três meses antes do término do mandato; e XV - decidir sobre os pedidos dos relatores de prorrogação do prazo para apresentação do relatório. Parágrafo único. O referendo de que trata o inciso X do caput ocorrerá na primeira reunião subsequente ou em reunião extraordinária convocada para esse fim. Seção III Das Atribuições dos Membros Art. 4º Os membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária terão as seguintes atribuições: I - participar das reuniões e votar com independência e imparcialidade; II - responder nos prazos estabelecidos os expedientes que lhes forem dirigidos; III - propor a elaboração de enunciados quando houver decisões reiteradas sobre o mesmo assunto; IV - manter o sigilo das informações pessoais e das que forem imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado; V - subscrever seus votos e relatórios e as deliberações da Comissão; VI - suscitar dúvida ou omissão sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento Interno; VII - propor, justificadamente, alteração da pauta de julgamento; e VIII - pedir vista dos autos. § 1º Os votos serão nominais e os membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária não poderão se abster de votar, exceto quando houver impedimento ou suspeição. § 2º Na hipótese de impedimento ou suspeição de que trata o § 1º, o processo será redistribuído. Seção IV Das Atribuições do Relator Art. 5º O relator da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária terá as seguintes atribuições: I - elaborar relatório e voto, manifestando-se, necessariamente, sobre o mérito, os requisitos de admissibilidade e a prescrição; II - justificar os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação do relatório; III - manter o sigilo das informações pessoais e das que forem imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado; e IV - apresentar o relatório e o voto no prazo de, no máximo, trinta dias após a distribuição do processo. Parágrafo único. O Presidente da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária não exercerá a função de relator. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Seção I Das Reuniões e das Votações Art. 6º A Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na primeira terça-feira do mês, preferencialmente. Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput ocorrerão no período das 8h às 12h e das 14h às 18h, no horário de Brasília, prorrogável com a anuência de todos os membros. Art. 7º As reuniões serão realizadas de forma presencial, salvo demonstração motivada da sua inviabilidade ou inconveniência, quando poderão ser realizadas por videoconferência. Art. 8º As reuniões ordinárias serão convocadas com, no mínimo, dez dias úteis e as extraordinárias, com, no mínimo, cinco dias de antecedência. Art. 9º As pautas das reuniões serão encaminhadas aos membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária com cinco dias úteis de antecedência para as reuniões ordinárias e com dois dias úteis para as reuniões extraordinárias. § 1º Os processos em pauta e não julgados permanecerão em pauta até o julgamento. § 2º A inclusão dos processos em pauta obedecerá a ordem cronológica de ingresso na Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária. Art. 10. Pautas específicas serão propostas para elaboração de enunciados com base em processos com decisões reiteradas sobre o mesmo tema. Art. 11. O quórum para instalação dos trabalhos e de votação é de maioria simples dos membros. Parágrafo único. Em caso de empate o Presidente exercerá o voto de qualidade. Art. 12. Os trabalhos da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária seguirão a seguinte ordem: I - verificação de quórum para instalação; II - abertura dos trabalhos; III - comunicados e informes do Presidente; IV - leitura do relatório e voto; V - discussão e votação; VI - sugestões e recomendações; e VII - encerramento dos trabalhos. Parágrafo único. A cada reunião o Presidente da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária providenciará a lavratura da ata com a exposição sucinta dos trabalhos, discussões e deliberações, que será submetida à aprovação dos membros. Art. 13. Os membros da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária terão direito de pedir vista dos autos uma única vez, que será concedida até a reunião subsequente. Art. 14. As decisões da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária serão juntadas aos respectivos processos. Art. 15. Concluído o julgamento, os autos serão encaminhados ao Gabinete do Secretário de Defesa Agropecuária para providências de sua alçada. Seção II Da Distribuição de Processos Art. 16. Os processos da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária serão distribuídos e julgados de acordo com a ordem de recebimento registrada no Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Agricultura e Pecuária - SEI/MAPA . § 1º Poderão ser priorizados a distribuição e o julgamento dos seguintes processos: I - recursos de decisões que aplicaram as sanções de suspensão ou cassação de registro, cadastro ou credenciamento; II - recursos cuja matéria tenha sido objeto de decisões reiteradas; e III - com risco prescricional. § 2º Poderão ser agrupados para distribuição processos de um mesmo recorrente. Seção III Da Publicidade dos Atos Art. 17. Serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária: I - as datas, os horários e as pautas das reuniões; II - as atas devidamente aprovadas; e III - as decisões e os enunciados da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Especialistas poderão ser convocados para auxiliar a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária ou seus relatores sobre matérias específicas. Art. 19. As alterações deste Regimento deverão ser aprovadas por maioria simples. Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 409, DE 26 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria nº 1.417, de 6 de novembro de 2023, do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei no 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1o do Anexo I do Decreto no 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei no 14.620, de 13 de julho de 2023, e o constante dos autos do processo administrativo no 80000.010906/2023-76, resolve: Art. 1º A ementa da Portaria nº 1.417, de 6 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Estabelece meta física e define rito para contratação de propostas, por intermédio do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, voltadas à construção ou à melhoria de unidades habitacionais para atendimento de famílias residentes em áreas rurais atingidas por desastres naturais que tenham dado causa à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) Art. 2º A Portaria nº 1.417, de 6 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria estabelece meta física e define rito para contratação de propostas, por intermédio do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, voltadas à construção ou à melhoria de unidades habitacionais para atendimento de famílias residentes em áreas rurais atingidas por desastres naturais que tenham dado causa à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Fica definida a meta física de seiscentas unidades habitacionais para contratação de propostas voltadas à construção ou melhoria da moradia de famílias de agricultores familiares, trabalhadores rurais e famílias residentes em área rural acometida por desastres qualificados como situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecidos por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. A partir de autorização do Ministério das Cidades e com base na disponibilidade orçamentária e financeira, o agente financeiro poderá recepcionar propostas em quantidade superior à estabelecida no caput. Art. 3º A proposta deverá ser apresentada ao agente financeiro por entidade organizadora - EO, conforme regulamentação estabelecida pelas Portarias nº 741 e nº 742, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades. ........................................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Portaria passa a vigorar na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.045/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Requerente: Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE / Rede Hospitalar Federal no Rio de Janeiro Processo: 01245.000935/2024-61 CQB: 512/20 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9444 /2024, publicado em 09/04/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, PORTARIA HFSE Nº 22, de 03/01/2024, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Paulo Roberto Pereira de Sant'ana, para a destituição de Pedro Canisio Binsfeld e a inclusão de Jacqueline Anita Menezes. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Esaú Custodio João Filho (presidente), Trevor Louis Fuller (presidente substituto), Jacqueline Anita Menezes, José Henrique da Silva Pilotto, Loredana Ceci, Orlando da Costa Ferreira Júnior, Plínio Tostes Berardo da Cunha, Rosamélia Queiroz da Cunha. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.046/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Requerente: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial / Centro de Tecnologia da Indústria Química e Têxtil - CETIQT Processo: 01245.004993/2022-01 CQB: 431/17 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9445 /2024, publicado em 09/04/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Portaria nº 01/2024 - SENAI -CETIQT, de 09/01/2024, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Sergio Luiz Souza Motta, para a destituição de Juliana Davies de Oliveira, Lucas Garbini Cespedes e Marcelo Victor Holanda Moura, a inclusão de Mariana Corrêa e Patrick Squizato. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Eamim Daidrê Squizani (Presidente), Giulia Naranjo Aranha, Mariana Corrêa e Patrick Squizato. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição.Fechar