DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
PORTARIA N° 472/2024/DDP, DE 15 DE MAIO DE 2024
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.012164/2024-18, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado da Coordenadoria
Especial de Museologia - CEM/CFH, instituído pelo Edital nº 016/2024/DDP, de 21 de março de
2024, publicado no Diário Oficial da União nº 58, Seção 3, de 25/03/2024.
Campo de conhecimento: Museologia.
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma), sendo esta, preferencialmente, reservada para pessoas candidatas
negras, conforme prevê a seção 2 do Edital.
Lista Geral:
. Classificação
Pessoa Candidata
Média final
. 1º
André Fabrício Silva
9,82
. 2º
Alberto Luiz de Andrade Neto
9,48
. 3º
Carina Kaiser Miranda da Silva
7,56
PORTARIA N° 473/2024/DDP, DE 15 DE MAIO DE 2024
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade
Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do
processo nº 23080.007057/2024-78, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Colégio de Aplicação -
CA/CED, instituído pelo Edital nº 008/2024/DDP, de 29 de fevereiro de 2024, publicado no
Diário Oficial da União nº 42, Seção 3, de 01/03/2024.
Campo de conhecimento: Línguas Estrangeiras Modernas - Inglês.
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.
Nº de Vagas: 01 (uma)
Lista Geral:
. Classificação
Pessoa Candidata
Média final
. 1º
Danielle dos Santos Wisintainer
9,33
. 2º
Gabriel Santos Petrucci Peçanha
7,26
. 3º
Fernanda Milczarek Mangold
7,04
CARLA CERDOTE DA SILVA
Lista de pessoas candidatas negras:
. Classificação
Pessoa Candidata
Média final
. 1º
André Fabrício Silva
9,82
CARLA CERDOTE DA SILVA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 846, DE 15 DE MAIO DE 2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de
junho de 2021, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do processo seletivo objeto do Edital nº 002, de 06/02/2024, publicado no D.O.U. em 06/02/2024, considerando os limites previstos no Anexo II do Decreto
nº 9.739 de 28/03/2019, atualizado pelo Decreto nº 11.211/2022, conforme segue:
.
Unidade
Área
Classe/ Padrão/ Carga Horária
Lista*
Candidato
Classificação
.
I C S EZ
Ciências Sociais.
Auxiliar, Nível 1
AC
MARCIA GABRIELLE RIBEIRO SILVA
1º
.
MATEUS CIDADE UCHOA NEVES
2º
*AC: Ampla Concorrência *PCD: Pessoa Com Deficiência
Art. 2º Estabelecer que o prazo de validade do resultado do Processo Seletivo será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário Oficial da União,
prorrogável por igual período no interesse da Instituição e mediante iniciativa da Unidade Acadêmica.
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 55, DE 15 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, da Portaria MESP nº 05, de
17 de janeiro de 2024, e da Portaria nº 31, de 05 de março de 2024, bem como as informações
constantes dos autos do processo nº 71000.097571/2023-00, resolve:
Antecipar os prazos constantes dos itens IV e VI do cronograma constante da
Subcláusula 10.1 do Edital nº 01, de 14 de março de 2024, bem como do Edital de Retificação
nº 1 de 2024, para seleção de atletas a serem beneficiados pelo Programa Bolsa - At l e t a ,
passando a vigorar os seguintes prazos:
.
Prazos
Et a p a s
. I
18/03 a 08/04/2024
Inscrição online
. II 18/03 a 08/04/2024
Envio de documentos comprobatórios
. III Até 
30 
dias 
(da 
primeira
notificação*)
Complementação de documentos Comprobatórios
(se for o caso)
. IV 21/05 a 28/05/2024
Publicação da lista dos contemplados
. V Até 10
dias (nos
termos da
Cláusula Nona)
Recursos
. VI 14/06/2024
Publicação da lista de atletas que tiverem o recurso
deferido
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Ministério da Fazenda
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na ementa da Resolução CMN nº 5.133, de 13 de maio de 2024, publicada no DOU
de 14 de maio de 2024, seção 1, página 45, proceder à seguinte retificação:
Onde se lê: Estabelece, por tempo determinado, diante dos impactos da
emergência climática no Rio Grande do Sul, critérios temporários para a caracterização das
reestruturações de operações de crédito tituladas por residentes naquela unidade federativa,
para fins do gerenciamento do risco de crédito.
Leia-se: Estabelece, por tempo determinado, diante dos impactos da emergência
climática no Rio Grande do Sul, critérios temporários para a caracterização das reestruturações
de operações tituladas por contrapartes afetadas por tais eventos, para fins do gerenciamento
do risco de crédito.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 15, DE 15 DE MAIO DE 2024
Ratifica
Convênios
ICMS 
aprovados
na
391ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no
dia 25.04.2024 e publicados no DOU nos dias
26.04.2024 e 29.04.2024.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do
art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado os convênios ICMS a seguir identificados,
celebrados na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25 de abril de 2024:
Convênio ICMS nº 22/24 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e
Rondônia e altera o Convênio ICMS n° 181/19, que autoriza a concessão de isenção
nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural,
resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 23/24 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Rondônia e
altera o Convênio ICMS nº 109/14, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados
à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a
partir de biogás, incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores;
Convênio ICMS nº 24/24 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a
convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de veículos
automotores no âmbito da Medida Provisória nº 1.175/23;
Convênio ICMS nº 25/24 - Autoriza o Estado de Alagoas a ampliar a lista de
veículos automotores novos sujeitos a redução de base de cálculo, constantes da
tabela do item 33 do Anexo II do Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991,
reinstituído com base na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, através
do Certificado de Registro e Depósito nº SE/CONFAZ nº 37/2018, incluindo os veículos
automotores novos equipados com motores híbridos e elétricos para propulsão;
Convênio ICMS nº 26/24 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS
nas saídas internas decorrentes de doação destinadas ao SENAI, nos termos que especifica;
Convênio ICMS nº 27/24 - Altera o Convênio ICMS nº 159/08, que autoriza
os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais
de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET);
Convênio ICMS nº 29/24 - Autoriza o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário
relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 30/24 - Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder
isenção do ICMS incidente nas operações realizadas pelo Instituto Oficina Cerâmica
Francisco Brennand - IOCF;
Convênio ICMS nº 32/24 - Altera o Convênio ICMS nº 57/23, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito e a dispensar o
recolhimento do ICMS diferido, relativo às mercadorias existentes em estoque e que
tenham sido destruídas em decorrência de incêndio;
Convênio ICMS nº 33/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Tocantins
e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona
a instituir transação nos termos que especifica;
Convênio ICMS nº 34/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso
do Sul e altera o Convênio ICMS nº 112/13, que autoriza a concessão de redução de
base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano;
Convênio ICMS nº 35/24 - Altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza
as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários
e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em
liquidação nas condições que especifica;
Convênio ICMS nº 36/24 - Altera o Convênio ICMS nº 32/23, que autoriza o
Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 37/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e
altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a
efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se
preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023;
Convênio ICMS nº 38/24 - Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a
reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICMS, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 40/24 - Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar
o recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica;
Convênio ICMS nº 41/24 - Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de
ICMS nas operações interestaduais com leite em estado natural, nas condições que especifica;
Convênio ICMS nº 42/24 - Autoriza o Estado de Sergipe a não exigir
acréscimos moratórios relativos ao ICMS, decorrente da complementação da diferença
de alíquotas, referente às operações com combustíveis no período de 20 a 31 de
março de 2023, na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 43/24 - Revigora, convalida e prorroga as disposições do
Convênio ICMS n° 210/21, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do
ICMS incidente nas operações de fornecimento efetuadas pela Cooperativa de
Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, de etanol hidratado combustível -EHC
- de sua produção, para os seus cooperados na forma que especifica;

                            

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