DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Convênio ICMS nº 44/24 - Altera o Convênio ICMS nº 101/22, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM
nº 12/75, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/21;
Convênio ICMS nº 45/24 - Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande
do Norte e altera o Convênio ICMS nº 83/11, que autoriza as unidades federadas que
indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no
recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e
saneamento;
Convênio ICMS nº 46/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande
do Norte e altera o Convênio ICMS nº 194/23, que autoriza os Estados do Amapá e
Pará a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos,
relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
Convênio ICMS nº 47/24 - Autoriza o Estado da Bahia a reduzir juros e
multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o
ICMS, na forma que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No item 27, referente ao Estado de Tocantins, do Anexo Único do Ato
COTEPE/PMPF nº 13, de 9 de maio de 2024, publicado no DOU de 10 de maio de 2024,
Seção 1, páginas 117 e 118:
onde se lê:
"
. TEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 27
TO
7,6100
4,0900
-
-
-
-
";
leia-se:
"
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 27
TO
7,7500
4,2100
-
-
-
-
".
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN /MF Nº 800, DE 15 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a formação de cadastro de reserva
para fins de remoção a pedido, a critério da
Administração,
de
membros 
da
Carreira
de
Procurador da Fazenda Nacional
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de
janeiro de 2014, o art. 74 do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista
o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e o que consta no Processo Administrativo nº 10951.004324/2024-15,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a formação de cadastro de reserva para
fins de remoção a pedido, a critério da Administração, de membros da Carreira de
Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - cadastro de reserva: lista de precedência dos procuradores da Fazenda Nacional, do
mais para o menos antigo na carreira, com indicação individualizada, por ordem de preferência,
de todas as unidades de lotação para as quais manifestem interesse em ser removidos;
II - remoção a pedido, a critério da Administração: remoção realizada com
fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, para as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
independentemente da existência de vaga;
III - unidades: as Procuradorias-Seccionais, as Procuradorias nos Estados, as
Procuradorias-Regionais e
o Órgão
Central da
Procuradoria-Geral da
Fazenda
Nacional;
IV - unidade de lotação: unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
à qual os cargos ocupados pelos procuradores da Fazenda Nacional encontram-se
administrativamente vinculados;
V - unidade de exercício: unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional onde
o procurador da Fazenda Nacional desempenha as atribuições do seu cargo público efetivo;
VI - unidade de vinculação técnica: unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para a qual o procurador da Fazenda Nacional desempenha as atribuições do seu cargo
público efetivo e que é responsável por lhe atribuir tarefas e prestar-lhe orientação técnica;
VII - unidade de origem: unidade de lotação do procurador da Fazenda
Nacional no momento do requerimento da remoção; e
VIII - unidade de destino: unidade de lotação para a qual o procurador da
Fazenda Nacional pretende ser removido.
Da formação do cadastro de reserva
Art. 3º O cadastro de reserva consiste em lista de precedência e opções,
por unidade de destino, dos procuradores da Fazenda Nacional que manifestarem
interesse na remoção a pedido, a critério da Administração.
Art. 4º A formação do cadastro de reserva será composta das seguintes fases:
I - publicação de edital de chamamento para inscrição e indicação das unidades de destino
nas quais o procurador da Fazenda Nacional pretende estar lotado, em ordem de preferência;
II - recebimento das inscrições;
III - publicação do resultado provisório do cadastro de reserva;
IV - prazo para interposição dos pedidos de reconsideração contra resultado
provisório do cadastro de reserva, que deve ser, no mínimo, de 3 (três) dias úteis;
V - julgamento dos pedidos
de reconsideração interpostos contra o
resultado provisório do cadastro de reserva; e
VI - homologação e publicação do resultado definitivo do cadastro de reserva.
Art. 5º O edital de que trata o inciso I do art. 4º deverá conter as regras
sobre o procedimento de formação do cadastro de reserva e, obrigatoriamente:
I - a lista geral de antiguidade na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional;
II - a lista das unidades de lotação para as quais poderá ser requerida a
remoção a pedido, a critério da Administração;
III - a forma e o prazo de inscrição para formação do cadastro de reserva;
IV - a forma e o prazo para interposição de pedidos de reconsideração
contra o resultado provisório do cadastro de reserva; e
V - o prazo de validade do cadastro de reserva.
Art. 6º A inscrição para a formação do cadastro de reserva deverá ser feita em
sistema eletrônico disponibilizado pela Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e Gestão
Estratégica e deverá indicar, em ordem de preferência, as unidades de destino pretendidas.
Art. 7º A ordem de precedência no cadastro de reserva observará a lista
geral de antiguidade na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
§1º Em caso de empate na antiguidade na Carreira de Procurador da
Fazenda Nacional, considerar-se-á de maior precedência o procurador da Fazenda
Nacional cujo concurso de ingresso for mais antigo, ou, se se tratar do mesmo
concurso de ingresso, o mais bem classificado.
§ 2º Não sendo possível o desempate na forma do § 1º deste artigo,
considerar-se-á de maior precedência o interessado mais idoso.
Art. 8º Apreciados os pedidos de reconsideração, o resultado definitivo do
cadastro de reserva será homologado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
Da remoção a pedido a critério da Administração
Art. 9º A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional poderá deferir a remoção a
pedido, a critério da Administração, aos procuradores da Fazenda Nacional inscritos no cadastro
de reserva, observada a ordem de precedência nele estabelecida e o interesse público.
Art. 10. O deferimento das remoções a pedido, a critério da Administração, com o
aproveitamento do cadastro de reserva, deverá preservar o quantitativo mínimo de
procuradores da Fazenda Nacional lotados na unidade de origem, de acordo com a
necessidade do serviço, independente do regime de trabalho, presencial ou de teletrabalho.
Art. 11. A remoção a pedido, a critério da Administração, de que trata esta
Portaria implica alteração da unidade de lotação e da unidade de exercício, mantida
a vinculação técnica à unidade de origem.
§ 1º A unidade de vinculação técnica do procurador da Fazenda Nacional removido
nos termos desta Portaria poderá ser alterada, conforme a necessidade do serviço:
I - pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses em que envolver alteração
entre unidades abrangidas por Procuradorias-Regionais distintas ou entre essas e o Órgão Central; e
II - pelos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional, nas hipóteses em que
envolver alteração de unidade no âmbito da respectiva Região.
§ 2º A alteração da unidade de vinculação técnica não implica modificação
da unidade de lotação do procurador da Fazenda Nacional.
Art. 12. A efetivação da remoção a pedido, a critério da Administração, do
procurador da Fazenda Nacional inscrito no cadastro de reserva, para qualquer das
unidades de destino por ele indicadas, será precedida de declaração expressa de que:
I - aceita a unidade de destino que lhe foi designada e renuncia a todas as demais
unidades de destino que indicou por ocasião da inscrição para a formação do cadastro de reserva;
II - tem ciência de que a sua vinculação técnica à unidade de origem será
mantida, sem prejuízo da possibilidade de ser alterada por necessidade do serviço; e
III - tem ciência de que a remoção a pedido, a critério da Administração, não enseja o
pagamento de ajuda de custo, indenização por transporte, auxílio moradia ou qualquer outra vantagem.
Art. 13. Os atos de gestão de pessoas dos procuradores da Fazenda
Nacional removidos a pedido, nos termos desta Portaria, serão operacionalizados pela
unidade de exercício mediante a solicitação da unidade de vinculação técnica.
Art. 14. O julgamento dos recursos contra o resultado da remoção a pedido,
a critério da Administração, de que trata esta portaria, a homologação das listas
definitivas de remoção e o encaminhamento do resultado final ao Advogado-Geral da
União serão realizados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Disposições finais
Art. 15. A remoção a pedido, a critério da Administração, de que trata esta
Portaria não implicará exoneração a pedido do cargo em comissão ou função de
confiança ocupado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 16. Os procuradores da Fazenda Nacional removidos a pedido, a critério
da Administração, nos termos desta Portaria, inclusive os cedidos para outros órgãos
ou entidades, deverão se apresentar na unidade de destino no cronograma definido
pela Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e Gestão Estratégica.
§ 1º No caso dos procuradores da Fazenda Nacional requisitados ou no exercício
de cargo em comissão ou função de confiança na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
a apresentação na unidade de destino deverá ocorrer após o término da requisição ou após
a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança.
§ 2º Os procuradores da Fazenda Nacional em exercício ou no desempenho de
atividades na Corregedoria-Geral da Advocacia da União, no Gabinete do Ministro da
Advocacia-Geral da União, no Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda e na Secretaria-
Executiva do Ministério da Fazenda não terão o exercício alterado em razão do deferimento
da remoção a pedido, a critério da Administração, de que trata esta Portaria.
§3º 
Ao
retornarem 
à
Procuradoria-Geral 
da
Fazenda 
Nacional
os
procuradores da Fazenda Nacional removidos a pedido, a critério da Administração, nos
termos desta Portaria, permanecerão vinculados tecnicamente à unidade de lotação
nas quais se encontravam antes da cessão, da requisição ou da alteração de exercício
de que trata o §2º deste artigo.
§4º A regra prevista no §3º deste artigo aplica-se aos procuradores da
Fazenda Nacional após a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função
de confiança ocupado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 17. A remoção a pedido, a critério da Administração, de que trata esta
Portaria poderá ser realizada, separadamente ou concomitantemente à remoção de
que trata a Portaria Interministerial nº 517, de 22 de novembro de 2011, do Ministro
de Estado da Fazenda e do Advogado-Geral da União.
Art. 18. A remoção a pedido, a critério da Administração, de que trata esta Portaria
correrá às expensas dos interessados e não gerará qualquer ônus para a Administração.
Art. 19. A inscrição para a formação do cadastro de reserva e a existência
de cargos vagos nas unidades de destino não geram qualquer direito à remoção a
pedido, a critério da Administração, de que trata esta Portaria.
Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

                            

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