DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA PGFN/MF Nº 801, DE 15 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a distribuição de cargos de Procurador
da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às
unidades centrais para as Procuradorias-Regionais da
Fazenda 
Nacional 
e 
a
forma 
como 
serão
preenchidos.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 82, incisos IX e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24
de janeiro de 2014, e tendo em vista o teor do Processo nº 10951.004325/2024-51,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a distribuição de cargos de Procurador da
Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais para as Procuradorias-
Regionais da Fazenda Nacional e a forma como serão preenchidos.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por:
I - unidade de vinculação técnica: unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para a qual o procurador da Fazenda Nacional desempenha as atribuições do seu
cargo público efetivo e que é responsável por lhe atribuir tarefas e prestar-lhe orientação
técnica;
II - unidades centrais: o Gabinete da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, a
Subprocuradoria-Geral e as Procuradorias-Gerais Adjuntas da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO I
Da distribuição de vagas vinculadas tecnicamente às unidades centrais para as
Procuradorias-Regionais
Art. 2º A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional disporá em ato específico
sobre a distribuição de cargos de procurador da Fazenda Nacional para as Procuradorias-
Regionais da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput serão preenchidos por
procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas
abrangidas pela correspondente Região mediante processo de seleção, que avaliará a
aptidão dos interessados para o desempenho das atribuições das unidades centrais.
CAPÍTULO II
Do processo de seleção de procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em
exercício nas unidades descentralizadas para desempenhar as atribuições dos cargos
vinculados tecnicamente às unidades centrais
Art.
3º Poderão
selecionar procuradores
da
Fazenda Nacional
para
desempenhar as atribuições dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional vinculados
tecnicamente às unidades centrais:
I - a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
II - o Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - a Chefe de Gabinete da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; e
IV - os Procuradores-Gerais Adjuntos.
Art. 4º As autoridades elencadas no art. 3º iniciarão o processo de seleção de
procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas
para desempenhar as atribuições dos cargos vinculados tecnicamente às unidades centrais
mediante publicação de edital na Intranet da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do
qual deverá constar:
I - a especificação detalhada das atividades que são exercidas na respectiva
unidade central;
II - a especificação detalhada dos conhecimentos, das habilidades e das atitudes
que os procuradores da Fazenda Nacional interessados devem possuir;
III - o modelo de formulário de inscrição a ser utilizado pelos procuradores da
Fazenda Nacional interessados, com campo para preenchimento de todas as informações
que se reputar relevantes à seleção, e os documentos comprobatórios que devem ser
anexados;
IV - a forma e o prazo para apresentação do formulário e dos documentos de
que trata o inciso III, que não poderá ser inferior a 7 (sete) dias;
V - a forma por meio da qual os procuradores da Fazenda Nacional inscritos
receberão as comunicações referentes ao processo de seleção;
VI - a data estimada para a divulgação do resultado provisório do processo de
seleção;
VII - o prazo para a apresentação de pedido de reconsideração em face do
resultado provisório do processo de seleção; e
VIII - a data estimada para a divulgação do resultado final do processo de
seleção.
Art. 5º A avaliação dos procuradores da Fazenda Nacional inscritos no processo
de seleção será realizada pelas autoridades elencadas no art. 3º e consistirá na análise do
formulário e dos documentos comprobatórios de que trata o inciso III do art. 4º e na
realização de entrevista, por videoconferência ou presencial.
§ 1º A avaliação dos procuradores da Fazenda Nacional inscritos no processo de
seleção deverá buscar aferir o atendimento dos conhecimentos e das habilidades
especificadas no edital, tendo em vista, especialmente, as suas experiências prévias, os
seus interesses, a sua capacitação e as suas habilidades pessoais.
§ 2º A antiguidade poderá ser utilizada apenas como critério residual ou de
desempate na avaliação dos procuradores da Fazenda Nacional inscritos no processo de
seleção.
§ 3º As autoridades elencadas no art. 3º poderão solicitar a colaboração de até
2 (dois) procuradores da Fazenda Nacional em exercício na respectiva unidade central,
ocupantes de cargos em comissão ou não, para a avaliação de que trata o caput.
§ 4º A atribuição de que trata este artigo poderá ser delegada.
Art. 6º Após a avaliação de que trata o art. 5º, as autoridades elencadas no art.
3º divulgarão edital com o resultado provisório do processo de seleção, devidamente
motivado.
Parágrafo único. A antiguidade poderá ser utilizada como critério de desempate
na hipótese de empate entre dois ou mais procuradores da Fazenda Nacional inscritos no
processo de seleção.
Art. 7º Findo o prazo para a apresentação de pedido de reconsideração ou
decididos os que eventualmente forem apresentados, as autoridades elencadas no art. 3º
divulgarão edital com o resultado final do processo de seleção, devidamente motivado.
CAPÍTULO III
Da vinculação técnica às unidades centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional
Art. 8º A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional formalizará a vinculação
técnica às unidades centrais dos procuradores da Fazenda Nacional selecionados no
processo de seleção de que tratam os arts. 4º a 7º por meio da publicação de portaria no
Boletim Eletrônico de Pessoal e Serviço do Ministério da Fazenda (e-BPS).
Art. 9º A vinculação técnica às unidades centrais da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional deverá ter início em 15 (quinze) dias contados da publicação da portaria
de que trata o art. 8º.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput, os procuradores da
Fazenda Nacional selecionados no processo seletivo de que tratam os arts. 4º a 7º
passarão a estar vinculados tecnicamente às unidades centrais e deverão se afastar
totalmente das atribuições exercidas para as unidades descentralizadas.
Art. 10. Os procuradores da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às
unidades centrais exercerão as suas atribuições no mesmo regime de trabalho no qual
vinham atuando na unidade descentralizada, presencial ou de teletrabalho.
Art. 11. A vinculação técnica de procuradores da Fazenda Nacional lotados ou
em exercício nas unidades descentralizadas às unidades centrais de que trata esta Portaria
se dará pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogáveis.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput e não tendo havido a sua
prorrogação, cessa a vinculação técnica às unidades centrais e os procuradores da Fazenda
Nacional voltam a desempenhar as suas atribuições para a unidade descentralizada na qual
estão lotados ou em exercício ou para a unidade a qual estavam vinculados tecnicamente
no momento em que se inscreveram no processo de seleção.
Art. 12. O processo de seleção de novos procuradores da Fazenda Nacional para
exercer as atribuições dos cargos distribuídos às Procuradorias-Regionais da Fazenda
Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais poderá ser iniciado antes do
término prazo de que trata o art. 11, na hipótese da sua não prorrogação.
Art. 13. A seleção dos procuradores da Fazenda Nacional para exercer as
atribuições dos cargos distribuídos às Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional
vinculados tecnicamente às unidades centrais deverá observar a disponibilidade de vagas
por Região, respeitando-se o limite estabelecido no ato específico de que trata o art. 2º.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 14. O desempenho de atribuições por procuradores da Fazenda Nacional
lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas para as unidades centrais em curso
na data da entrada em vigor desta Portaria passa a estar por ela regida.
§1º Os cargos dos procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício
nas unidades descentralizadas que estão exercendo as suas atribuições para as unidades
centrais passam a se vincular tecnicamente à unidade central nos termos desta Portaria.
§ 2º Para os procuradores da Fazenda Nacional de que trata o caput, o prazo
de que trata o art. 11 tem início na data da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Procuradora-Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 16. Esta Portaria não se aplica à seleção de procuradores da Fazenda
Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas para o preenchimento de
funções comissionadas executivas no âmbito das unidades centrais.
Art. 17. Ficam revogadas:
I - a Portaria PGFN nº 1.339, de 29 de dezembro de 2010;
II - a Portaria PGFN nº 49, de 31 de janeiro de 2011;
III - a Portaria PGFN nº 798, de 30 de novembro de 2011;
IV - a Portaria PGFN nº 183, de 14 de março de 2013;
V - a Portaria PGFN nº 9, de 5 de janeiro de 2017; e
VI - a Portaria de Pessoal PGFN nº 738, de 28 de abril de 2023.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 420, DE 15 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024,
que
disciplina a
concessão
de adicionais
pelo
exercício de
atividades insalubres,
perigosas ou
penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, no inciso IV do art. 61
e nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 12 da Lei nº 8.270,
de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, no Decreto nº 97.458,
de 11 de janeiro de 1989, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 15, de 16 de março de
2022, e na Nota Técnica nº 5209/2017-MP, de 30 de março de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art.15. Os laudos técnicos, expedidos com fulcro na Portaria RFB nº 3.124, de
3 de novembro de 2017, relativos ao adicional de insalubridade, ao adicional de
periculosidade de que tratam das atividades das Equipes de Combate à Fraude (EFRAU) e
ao
adicional
de
periculosidade
relacionados com
os
ambientes
laborais
da
RF B,
permanecerão válidos até a emissão de novos laudos técnicos em conformidade com as
disposições desta Portaria." (NR)
Art. 2º Excepcionalmente os laudos técnicos relativos ao adicional de
periculosidade, relacionados à atividade laboral dos servidores nos processos de trabalho
da RFB, expedidos com fulcro na Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017,
continuarão válidos até 30 de junho de 2024, sem prejuízo da concessão de adicional de
periculosidade a partir de laudos técnicos já emitidos nos termos da Portaria RFB nº 409,
de 12 de abril de 2024, para unidades ou atividades ainda não contempladas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA
DA INFORMAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 23, DE 14 DE MAIO DE 2024
Enquadra veículo em "Ex" da TIPI
O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso II
do art. 16 da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009,
e no processo nº 14022.118978/2023-88, declara:
Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único cumpre as exigências para
enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
NEXO ÚNICO
. Nome do veículo: Iveco Daily 45Minibus
Versão: 45Minibus
Capacidade de transporte: 14 (quatorze) pessoas sentadas, incluindo o motorista
Tipo de ignição: por compressão (diesel)
. Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11,5 m³
Marca: Iveco
Modelo: Daily
Fabricante: On - Highway Brasil Ltda.
Ano/modelo: 2024/2025

                            

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