Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051600026 26 Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA PGFN/MF Nº 801, DE 15 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a distribuição de cargos de Procurador da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais para as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional e a forma como serão preenchidos. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos IX e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o teor do Processo nº 10951.004325/2024-51, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a distribuição de cargos de Procurador da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais para as Procuradorias- Regionais da Fazenda Nacional e a forma como serão preenchidos. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por: I - unidade de vinculação técnica: unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a qual o procurador da Fazenda Nacional desempenha as atribuições do seu cargo público efetivo e que é responsável por lhe atribuir tarefas e prestar-lhe orientação técnica; II - unidades centrais: o Gabinete da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, a Subprocuradoria-Geral e as Procuradorias-Gerais Adjuntas da Fazenda Nacional. CAPÍTULO I Da distribuição de vagas vinculadas tecnicamente às unidades centrais para as Procuradorias-Regionais Art. 2º A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional disporá em ato específico sobre a distribuição de cargos de procurador da Fazenda Nacional para as Procuradorias- Regionais da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais. Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput serão preenchidos por procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas abrangidas pela correspondente Região mediante processo de seleção, que avaliará a aptidão dos interessados para o desempenho das atribuições das unidades centrais. CAPÍTULO II Do processo de seleção de procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas para desempenhar as atribuições dos cargos vinculados tecnicamente às unidades centrais Art. 3º Poderão selecionar procuradores da Fazenda Nacional para desempenhar as atribuições dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais: I - a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; II - o Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional; III - a Chefe de Gabinete da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; e IV - os Procuradores-Gerais Adjuntos. Art. 4º As autoridades elencadas no art. 3º iniciarão o processo de seleção de procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas para desempenhar as atribuições dos cargos vinculados tecnicamente às unidades centrais mediante publicação de edital na Intranet da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do qual deverá constar: I - a especificação detalhada das atividades que são exercidas na respectiva unidade central; II - a especificação detalhada dos conhecimentos, das habilidades e das atitudes que os procuradores da Fazenda Nacional interessados devem possuir; III - o modelo de formulário de inscrição a ser utilizado pelos procuradores da Fazenda Nacional interessados, com campo para preenchimento de todas as informações que se reputar relevantes à seleção, e os documentos comprobatórios que devem ser anexados; IV - a forma e o prazo para apresentação do formulário e dos documentos de que trata o inciso III, que não poderá ser inferior a 7 (sete) dias; V - a forma por meio da qual os procuradores da Fazenda Nacional inscritos receberão as comunicações referentes ao processo de seleção; VI - a data estimada para a divulgação do resultado provisório do processo de seleção; VII - o prazo para a apresentação de pedido de reconsideração em face do resultado provisório do processo de seleção; e VIII - a data estimada para a divulgação do resultado final do processo de seleção. Art. 5º A avaliação dos procuradores da Fazenda Nacional inscritos no processo de seleção será realizada pelas autoridades elencadas no art. 3º e consistirá na análise do formulário e dos documentos comprobatórios de que trata o inciso III do art. 4º e na realização de entrevista, por videoconferência ou presencial. § 1º A avaliação dos procuradores da Fazenda Nacional inscritos no processo de seleção deverá buscar aferir o atendimento dos conhecimentos e das habilidades especificadas no edital, tendo em vista, especialmente, as suas experiências prévias, os seus interesses, a sua capacitação e as suas habilidades pessoais. § 2º A antiguidade poderá ser utilizada apenas como critério residual ou de desempate na avaliação dos procuradores da Fazenda Nacional inscritos no processo de seleção. § 3º As autoridades elencadas no art. 3º poderão solicitar a colaboração de até 2 (dois) procuradores da Fazenda Nacional em exercício na respectiva unidade central, ocupantes de cargos em comissão ou não, para a avaliação de que trata o caput. § 4º A atribuição de que trata este artigo poderá ser delegada. Art. 6º Após a avaliação de que trata o art. 5º, as autoridades elencadas no art. 3º divulgarão edital com o resultado provisório do processo de seleção, devidamente motivado. Parágrafo único. A antiguidade poderá ser utilizada como critério de desempate na hipótese de empate entre dois ou mais procuradores da Fazenda Nacional inscritos no processo de seleção. Art. 7º Findo o prazo para a apresentação de pedido de reconsideração ou decididos os que eventualmente forem apresentados, as autoridades elencadas no art. 3º divulgarão edital com o resultado final do processo de seleção, devidamente motivado. CAPÍTULO III Da vinculação técnica às unidades centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Art. 8º A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional formalizará a vinculação técnica às unidades centrais dos procuradores da Fazenda Nacional selecionados no processo de seleção de que tratam os arts. 4º a 7º por meio da publicação de portaria no Boletim Eletrônico de Pessoal e Serviço do Ministério da Fazenda (e-BPS). Art. 9º A vinculação técnica às unidades centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá ter início em 15 (quinze) dias contados da publicação da portaria de que trata o art. 8º. Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput, os procuradores da Fazenda Nacional selecionados no processo seletivo de que tratam os arts. 4º a 7º passarão a estar vinculados tecnicamente às unidades centrais e deverão se afastar totalmente das atribuições exercidas para as unidades descentralizadas. Art. 10. Os procuradores da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais exercerão as suas atribuições no mesmo regime de trabalho no qual vinham atuando na unidade descentralizada, presencial ou de teletrabalho. Art. 11. A vinculação técnica de procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas às unidades centrais de que trata esta Portaria se dará pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogáveis. Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput e não tendo havido a sua prorrogação, cessa a vinculação técnica às unidades centrais e os procuradores da Fazenda Nacional voltam a desempenhar as suas atribuições para a unidade descentralizada na qual estão lotados ou em exercício ou para a unidade a qual estavam vinculados tecnicamente no momento em que se inscreveram no processo de seleção. Art. 12. O processo de seleção de novos procuradores da Fazenda Nacional para exercer as atribuições dos cargos distribuídos às Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais poderá ser iniciado antes do término prazo de que trata o art. 11, na hipótese da sua não prorrogação. Art. 13. A seleção dos procuradores da Fazenda Nacional para exercer as atribuições dos cargos distribuídos às Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional vinculados tecnicamente às unidades centrais deverá observar a disponibilidade de vagas por Região, respeitando-se o limite estabelecido no ato específico de que trata o art. 2º. CAPÍTULO IV Disposições finais Art. 14. O desempenho de atribuições por procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas para as unidades centrais em curso na data da entrada em vigor desta Portaria passa a estar por ela regida. §1º Os cargos dos procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas que estão exercendo as suas atribuições para as unidades centrais passam a se vincular tecnicamente à unidade central nos termos desta Portaria. § 2º Para os procuradores da Fazenda Nacional de que trata o caput, o prazo de que trata o art. 11 tem início na data da entrada em vigor desta Portaria. Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. Art. 16. Esta Portaria não se aplica à seleção de procuradores da Fazenda Nacional lotados ou em exercício nas unidades descentralizadas para o preenchimento de funções comissionadas executivas no âmbito das unidades centrais. Art. 17. Ficam revogadas: I - a Portaria PGFN nº 1.339, de 29 de dezembro de 2010; II - a Portaria PGFN nº 49, de 31 de janeiro de 2011; III - a Portaria PGFN nº 798, de 30 de novembro de 2011; IV - a Portaria PGFN nº 183, de 14 de março de 2013; V - a Portaria PGFN nº 9, de 5 de janeiro de 2017; e VI - a Portaria de Pessoal PGFN nº 738, de 28 de abril de 2023. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 420, DE 15 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, que disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, no inciso IV do art. 61 e nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, e na Nota Técnica nº 5209/2017-MP, de 30 de março de 2017, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.15. Os laudos técnicos, expedidos com fulcro na Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017, relativos ao adicional de insalubridade, ao adicional de periculosidade de que tratam das atividades das Equipes de Combate à Fraude (EFRAU) e ao adicional de periculosidade relacionados com os ambientes laborais da RF B, permanecerão válidos até a emissão de novos laudos técnicos em conformidade com as disposições desta Portaria." (NR) Art. 2º Excepcionalmente os laudos técnicos relativos ao adicional de periculosidade, relacionados à atividade laboral dos servidores nos processos de trabalho da RFB, expedidos com fulcro na Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017, continuarão válidos até 30 de junho de 2024, sem prejuízo da concessão de adicional de periculosidade a partir de laudos técnicos já emitidos nos termos da Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, para unidades ou atividades ainda não contempladas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 23, DE 14 DE MAIO DE 2024 Enquadra veículo em "Ex" da TIPI O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso II do art. 16 da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, e no processo nº 14022.118978/2023-88, declara: Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIEL TEIXEIRA PRATES NEXO ÚNICO . Nome do veículo: Iveco Daily 45Minibus Versão: 45Minibus Capacidade de transporte: 14 (quatorze) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) . Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11,5 m³ Marca: Iveco Modelo: Daily Fabricante: On - Highway Brasil Ltda. Ano/modelo: 2024/2025Fechar