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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051600025 25 Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Convênio ICMS nº 44/24 - Altera o Convênio ICMS nº 101/22, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12/75, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/21; Convênio ICMS nº 45/24 - Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 83/11, que autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento; Convênio ICMS nº 46/24 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 194/23, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual; Convênio ICMS nº 47/24 - Autoriza o Estado da Bahia a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA R E T I F I C AÇ ÃO No item 27, referente ao Estado de Tocantins, do Anexo Único do Ato COTEPE/PMPF nº 13, de 9 de maio de 2024, publicado no DOU de 10 de maio de 2024, Seção 1, páginas 117 e 118: onde se lê: " . TEM UF Q AV AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL . (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³) (R$/ m³) (R$/ litro) (R$/ Kg) . 27 TO 7,6100 4,0900 - - - - "; leia-se: " . ITEM UF Q AV AEHC GNV GNI ÓLEO COMBUSTÍVEL . (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³) (R$/ m³) (R$/ litro) (R$/ Kg) . 27 TO 7,7500 4,2100 - - - - ". PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN /MF Nº 800, DE 15 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a formação de cadastro de reserva para fins de remoção a pedido, a critério da Administração, de membros da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, o art. 74 do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o que consta no Processo Administrativo nº 10951.004324/2024-15, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a formação de cadastro de reserva para fins de remoção a pedido, a critério da Administração, de membros da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional. Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se: I - cadastro de reserva: lista de precedência dos procuradores da Fazenda Nacional, do mais para o menos antigo na carreira, com indicação individualizada, por ordem de preferência, de todas as unidades de lotação para as quais manifestem interesse em ser removidos; II - remoção a pedido, a critério da Administração: remoção realizada com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, independentemente da existência de vaga; III - unidades: as Procuradorias-Seccionais, as Procuradorias nos Estados, as Procuradorias-Regionais e o Órgão Central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; IV - unidade de lotação: unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à qual os cargos ocupados pelos procuradores da Fazenda Nacional encontram-se administrativamente vinculados; V - unidade de exercício: unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional onde o procurador da Fazenda Nacional desempenha as atribuições do seu cargo público efetivo; VI - unidade de vinculação técnica: unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a qual o procurador da Fazenda Nacional desempenha as atribuições do seu cargo público efetivo e que é responsável por lhe atribuir tarefas e prestar-lhe orientação técnica; VII - unidade de origem: unidade de lotação do procurador da Fazenda Nacional no momento do requerimento da remoção; e VIII - unidade de destino: unidade de lotação para a qual o procurador da Fazenda Nacional pretende ser removido. Da formação do cadastro de reserva Art. 3º O cadastro de reserva consiste em lista de precedência e opções, por unidade de destino, dos procuradores da Fazenda Nacional que manifestarem interesse na remoção a pedido, a critério da Administração. Art. 4º A formação do cadastro de reserva será composta das seguintes fases: I - publicação de edital de chamamento para inscrição e indicação das unidades de destino nas quais o procurador da Fazenda Nacional pretende estar lotado, em ordem de preferência; II - recebimento das inscrições; III - publicação do resultado provisório do cadastro de reserva; IV - prazo para interposição dos pedidos de reconsideração contra resultado provisório do cadastro de reserva, que deve ser, no mínimo, de 3 (três) dias úteis; V - julgamento dos pedidos de reconsideração interpostos contra o resultado provisório do cadastro de reserva; e VI - homologação e publicação do resultado definitivo do cadastro de reserva. Art. 5º O edital de que trata o inciso I do art. 4º deverá conter as regras sobre o procedimento de formação do cadastro de reserva e, obrigatoriamente: I - a lista geral de antiguidade na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional; II - a lista das unidades de lotação para as quais poderá ser requerida a remoção a pedido, a critério da Administração; III - a forma e o prazo de inscrição para formação do cadastro de reserva; IV - a forma e o prazo para interposição de pedidos de reconsideração contra o resultado provisório do cadastro de reserva; e V - o prazo de validade do cadastro de reserva. Art. 6º A inscrição para a formação do cadastro de reserva deverá ser feita em sistema eletrônico disponibilizado pela Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e Gestão Estratégica e deverá indicar, em ordem de preferência, as unidades de destino pretendidas. Art. 7º A ordem de precedência no cadastro de reserva observará a lista geral de antiguidade na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional. §1º Em caso de empate na antiguidade na Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, considerar-se-á de maior precedência o procurador da Fazenda Nacional cujo concurso de ingresso for mais antigo, ou, se se tratar do mesmo concurso de ingresso, o mais bem classificado. § 2º Não sendo possível o desempate na forma do § 1º deste artigo, considerar-se-á de maior precedência o interessado mais idoso. Art. 8º Apreciados os pedidos de reconsideração, o resultado definitivo do cadastro de reserva será homologado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. Da remoção a pedido a critério da Administração Art. 9º A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional poderá deferir a remoção a pedido, a critério da Administração, aos procuradores da Fazenda Nacional inscritos no cadastro de reserva, observada a ordem de precedência nele estabelecida e o interesse público. Art. 10. O deferimento das remoções a pedido, a critério da Administração, com o aproveitamento do cadastro de reserva, deverá preservar o quantitativo mínimo de procuradores da Fazenda Nacional lotados na unidade de origem, de acordo com a necessidade do serviço, independente do regime de trabalho, presencial ou de teletrabalho. Art. 11. A remoção a pedido, a critério da Administração, de que trata esta Portaria implica alteração da unidade de lotação e da unidade de exercício, mantida a vinculação técnica à unidade de origem. § 1º A unidade de vinculação técnica do procurador da Fazenda Nacional removido nos termos desta Portaria poderá ser alterada, conforme a necessidade do serviço: I - pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses em que envolver alteração entre unidades abrangidas por Procuradorias-Regionais distintas ou entre essas e o Órgão Central; e II - pelos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional, nas hipóteses em que envolver alteração de unidade no âmbito da respectiva Região. § 2º A alteração da unidade de vinculação técnica não implica modificação da unidade de lotação do procurador da Fazenda Nacional. Art. 12. A efetivação da remoção a pedido, a critério da Administração, do procurador da Fazenda Nacional inscrito no cadastro de reserva, para qualquer das unidades de destino por ele indicadas, será precedida de declaração expressa de que: I - aceita a unidade de destino que lhe foi designada e renuncia a todas as demais unidades de destino que indicou por ocasião da inscrição para a formação do cadastro de reserva; II - tem ciência de que a sua vinculação técnica à unidade de origem será mantida, sem prejuízo da possibilidade de ser alterada por necessidade do serviço; e III - tem ciência de que a remoção a pedido, a critério da Administração, não enseja o pagamento de ajuda de custo, indenização por transporte, auxílio moradia ou qualquer outra vantagem. Art. 13. Os atos de gestão de pessoas dos procuradores da Fazenda Nacional removidos a pedido, nos termos desta Portaria, serão operacionalizados pela unidade de exercício mediante a solicitação da unidade de vinculação técnica. Art. 14. O julgamento dos recursos contra o resultado da remoção a pedido, a critério da Administração, de que trata esta portaria, a homologação das listas definitivas de remoção e o encaminhamento do resultado final ao Advogado-Geral da União serão realizados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União. Disposições finais Art. 15. A remoção a pedido, a critério da Administração, de que trata esta Portaria não implicará exoneração a pedido do cargo em comissão ou função de confiança ocupado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 16. Os procuradores da Fazenda Nacional removidos a pedido, a critério da Administração, nos termos desta Portaria, inclusive os cedidos para outros órgãos ou entidades, deverão se apresentar na unidade de destino no cronograma definido pela Procuradoria-Geral Adjunta de Governança e Gestão Estratégica. § 1º No caso dos procuradores da Fazenda Nacional requisitados ou no exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a apresentação na unidade de destino deverá ocorrer após o término da requisição ou após a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança. § 2º Os procuradores da Fazenda Nacional em exercício ou no desempenho de atividades na Corregedoria-Geral da Advocacia da União, no Gabinete do Ministro da Advocacia-Geral da União, no Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda e na Secretaria- Executiva do Ministério da Fazenda não terão o exercício alterado em razão do deferimento da remoção a pedido, a critério da Administração, de que trata esta Portaria. §3º Ao retornarem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os procuradores da Fazenda Nacional removidos a pedido, a critério da Administração, nos termos desta Portaria, permanecerão vinculados tecnicamente à unidade de lotação nas quais se encontravam antes da cessão, da requisição ou da alteração de exercício de que trata o §2º deste artigo. §4º A regra prevista no §3º deste artigo aplica-se aos procuradores da Fazenda Nacional após a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança ocupado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 17. A remoção a pedido, a critério da Administração, de que trata esta Portaria poderá ser realizada, separadamente ou concomitantemente à remoção de que trata a Portaria Interministerial nº 517, de 22 de novembro de 2011, do Ministro de Estado da Fazenda e do Advogado-Geral da União. Art. 18. A remoção a pedido, a critério da Administração, de que trata esta Portaria correrá às expensas dos interessados e não gerará qualquer ônus para a Administração. Art. 19. A inscrição para a formação do cadastro de reserva e a existência de cargos vagos nas unidades de destino não geram qualquer direito à remoção a pedido, a critério da Administração, de que trata esta Portaria. Art. 20. Os casos omissos serão decididos pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDAFechar