Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051600030 30 Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 106, DE 14 DE MAIO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.117316/2023-19, declara: Art. 1º Concedido pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 28.141.384/0001-81 Nome Empresarial: GRÁFICA PRODATA LTDA Endereço: Rua Paulo D'Assunção 405 - Jardim Industrial - Contagem - MG CEP: 32215-270 - Contagem - MG Registros GP-06101/00267 Atividades: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DENILSON EUSTÁQUIO TORRES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA PORTARIA ALF/VIT Nº 4, DE 15 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria ALF/VIT nº 31, de 2012, e a Portaria ALF/VIT nº 2, de 2022, que dispõem, de forma complementar à IN RFB nº 248, de 2002, sobre a simplificação dos procedimentos das operações de trânsito aduaneiro entre locais jurisdicionados pela ALF/VIT. DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno (RI) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Economia (ME) n° 284, de 27 de julho de 2020, com amparo no parágrafo único do artigo 336 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no artigo 83 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve: Art. 1º A Portaria ALF/VIT nº 31, de 6 de março de 2012, passa a vigorar acrescida do agrupamento temático (especificação temática) "Certificado de Desembaraço para Trânsito Aduaneiro (CDTA)" e do art. 18-A a ele vinculado, com a seguinte redação: "Certificado de Desembaraço para Trânsito Aduaneiro (CDTA)" "Art. 18-A. Uma via do CDTA impresso em papel acompanhará o veículo transportador, desde o local de origem até o local de destino do trânsito aduaneiro (IN RFB nº 248, de 2002, art. 52, caput e parágrafo único). § 1º O CDTA impresso em meio digital, em arquivo tipo PDF (Portable Document Format), quando assinado, digitalmente, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, pelo representante legal ou preposto do transportador, também poderá ser utilizado para acompanhar o veículo transportador, entre o local de origem e o local de destino do trânsito aduaneiro de que trata esta Portaria, desde que: I - o CDTA, assinado, seja disponibilizado no dispositivo móvel (smartphone, tablet ou notebook) a ser portado pelo condutor do veículo rodoviário responsável pela viagem; e II - o dispositivo móvel portado pelo condutor do veículo rodoviário esteja habilitado ao uso de rede móvel para a recepção, disponibilização e o envio do CDTA digital, para o imediato atendimento, caso o documento seja solicitado por uma autoridade competente durante a execução da operação de trânsito. § 2º A assinatura digital do CDTA constitui declaração do interveniente e de seus prepostos, para todos os fins de direito (administrativo, cível e penal), da veracidade e origem do documento, no sentido de que o CDTA digital, assinado, é cópia fiel do CDTA disponibilizado pelo Siscomex Trânsito e representa as informações contidas neste sistema." Art. 2º A Portaria ALF/VIT nº 2, de 20 de julho de 2022, passa a vigorar acrescida do agrupamento temático (especificação temática) "CERTIFICADO DE DESEMBARAÇO PRA PARA TRÂNSITO ADUANEIRO (CDTA)" e do art. 17-A a ele vinculado, com a seguinte redação: "CERTIFICADO DE DESEMBARAÇO PARA TRÂNSITO ADUANEIRO (CDTA)" "Art. 17-A. Uma via do CDTA impresso em papel acompanhará cada viagem do veículo transportador, desde o local de origem até o local de destino do trânsito aduaneiro (IN RFB nº 248, de 2002, art. 52, caput e parágrafo único). § 1º O CDTA impresso em meio digital, em arquivo tipo PDF (Portable Document Format), quando assinado, digitalmente, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, pelo representante legal ou preposto do transportador, também poderá ser utilizado para acompanhar cada viagem do veículo transportador, entre o local de origem e o local de destino do trânsito aduaneiro de que trata esta Portaria, desde que: I - o CDTA, assinado, seja disponibilizado no dispositivo móvel (smartphone, tablet ou notebook) a ser portado pelo condutor do veículo rodoviário responsável pela viagem; e II - o dispositivo móvel portado pelo condutor do veículo rodoviário esteja habilitado ao uso de rede móvel para a recepção, disponibilização e o envio do CDTA digital, para o imediato atendimento, caso o documento seja solicitado por uma autoridade competente durante a execução da operação de trânsito. § 2º A assinatura digital do CDTA constitui declaração do interveniente e de seus prepostos, para todos os fins de direito (administrativo, cível e penal), da veracidade e origem do documento, no sentido de que o CDTA digital, assinado, é cópia fiel do CDTA disponibilizado pelo Siscomex Trânsito e representa as informações contidas neste sistema." Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA JUNGER LACERDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 694, DE 14 DE MAIO DE 2024 Aprova o fornecimento de selos de controle do tipo uísque / amarelo, para selagem no exterior. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020, publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 n° 229, de 30 de junho de 2022, e no processo nº 13032.332722/2024-81, aprova: Art. 1º O fornecimento de 12.600 (doze mil e seiscentos) selos de controle, tipo uísque/amarelo, ao estabelecimento INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 36.357.994/0001-45, localizado na Rua Cacique Tibiriçá, 320 - Bairro Pauliceia - São Bernardo do Campo / SP, inscrito no Registro Especial nº 08119/0007, para selagem no exterior dos produtos descritos abaixo: . D ES C R I Ç ÃO CARAC TERÍSTICAS Q U A N T I DA D E . Wild Side Whiskey Tipo: Uísque. Fabricante: The Clear Springs Distilling Co. - Estados Unidos da América. Acondicionamento: 1.050 caixas com 12 garrafas de 700 ml. 12.600 garrafas T OT A L 12.600 garrafas Art 2º O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 695, DE 14 DE MAIO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.665076/2023-64, declara: Art. 1º Habilitada, a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria nº 2.274 de 28/04/2023 do Ministério de Minas e Energia. Interessada: BRASIL BIOFUELS PARA II S A CNPJ: 43.362.043/0001-20 Projeto: UTE BBF Anajás CNO: não informado Prazo inferido para execução: de maio a novembro de 2024 Localização: município de Anajás, estado do Pará Art 2º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 696, DE 15 DE MAIO DE 2024 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.197195/2024-61, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica: LATICINIOS VALE DO LEITE LTDA., CNPJ: 34.223.624/0001-90, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3762368/2023, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU em 21/03/2024, com período de execução de 01/03/2024 a 26/02/2027. Art. 2º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 697, DE 15 DE MAIO DE 2024 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.571093/2023-31: declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIOS SILVA E OLIVEIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.653.240/0001-49, titularFechar