DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051600029
29
Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 14 DE MAIO DE 2024
Aplica 
Sanção
Administrativa 
de
cassação 
de
habilitação como interveniente em operações de
comércio exterior.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 76, § 8º, inciso II, da Lei n.º 10.833/2003; e art.
735, § 10, inciso II, do Decreto n.º 6.759/2009, declara:
Art. 1º Findo administrativamente o processo relacionado no Anexo Único.
Art.
2º
Aplicar
a
Sanção Administrativa
de
cassação
da
habilitação
e
credenciamento para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação
e
armazenagem de
mercadorias
sob controle
aduaneiro,
e
serviços conexos
do
interveniente a J. LUIZ PEREIRA LTDA, CNPJ nº 24.722.741/0001-44, com base nas alíneas
"d" e "g", inciso III, do art. 76 da Lei n.º 10.833, de 29/12/2003.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GELSON JOSE SCHWENDLER
ANEXO ÚNICO
. S EQ .
P R O C ES S O
. 01
10183.734543/2023-81
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 15, DE 14 DE MAIO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
tendo em vista o disposto no processo nº10265.356073/2023-09 , declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de
que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para
o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, ao estabelecimento a seguir identificado:
Nome Empresarial: JORNAL METROPOLITAN GRÁFICA E EDITORA LTDA
CNPJ: 20.533.595/0001-58
Endereço: Rua Icarai SN quadra 45 A Lote 004 Vila Brasília,
Aparecida de Goiânia-GO
Regpi: GP-01202/00344 (Gráfica)
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da
mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto
nos artigos 15 e 16.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIANA VITOI RODIGUES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 16, DE 14 DE MAIO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
tendo em vista o disposto no processo nº10265.356081/2023-47, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de
que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para
o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, ao estabelecimento a seguir identificado:
Nome Empresarial: JORNAL METROPOLITAN GRÁFICA E EDITORA LTDA
CNPJ: 20.533.595/0001-58
Endereço: Rua Icarai SN quadra 45 A Lote 004 Vila Brasília,
Aparecida de Goiânia-GO
Regpi: UP-01201/00345 (Usuário)
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da
mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto
nos artigos 15 e 16.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FABIANA VITOI RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 9, DE 14 DE MAIO DE 2024
Declara ANULADA Certidão Positiva Com Efeito de
Negativa
de 
Débitos
Relativos 
aos
Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 290, 360 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27.07.2020, e tendo em vista o disposto
no art. 15 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, resolve:
Art.1º Declarar ANULADA a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de
Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, códigos de controle
6D4E.0FF5.3227.62FC, emitida irregularmente em 10 de maio de 2024, em nome de
GONCALVES- LOCACAO CONSTRUCAO E ELETRIFICACAO LTDA, CNPJ 16.776.846/0001-58,
com decisão em Mandado de Segurança Processo Judicial 0804416-09.2024.4.05.8100,
para emissão da certidão até julgamento final ou decisão de intempestividade da
impugnação ou recurso do processo administrativo 11234.738762/2023-50, tendo sido
decidida a intempestividade em 24/04/2024 e ciência da decisão em 25/04/2024.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União (DOU), com efeitos retroativos às datas de emissão das certidões.
PAULO REGIS ARCANJO PAULINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.020 - SRRF04/DISIT, DE 13 DE MAIO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS
ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE
PRECÍPUA DA ENTIDADE.
São isentas da Cofins as
receitas decorrentes das atividades próprias
desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15
da Lei nº 9.532, de 1997.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações
desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação.
No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a
atividade por ele desenvolvida.
A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de
determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de
desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade
aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em
caráter contraprestacional.
A
finalidade precípua
da
entidade
confunde-se com
seus
objetivos
institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de
existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cfr. acórdão
do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).
Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização
de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que
sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para
o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a
realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato
institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em
condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts.
8º, IV, 23 e 146, I.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 104, DE 13 DE MAIO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.513707/2023-61, declara:
Art. 1º Concedido pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 01.988.028/0001-41
Nome Empresarial: MJR EDITORA GRÁFICA LTDA
Endereço: Rua Dr. Carlos Pinheiro Chagas 138 - Bairro Balneário Ressaca
CEP: 32113-460 - Contagem - MG
Registros GP-06101/00266
Atividades: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 105, DE 14 DE MAIO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.485160/2023-04, declara:
Art. 1º Concedido pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 05.033.125/0001-31
Nome Empresarial: W COLLOR EDITORA GRÁFICA LTDA
Endereço: Rua Henrique Vaz 123 - Ladeira
CEP: 36052-590 - Juiz de Fora - MG
Registros GP-06104/00261
Atividades: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES

                            

Fechar