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Advogados: Alexandre Horn Pureza Oliveira, Andre Marques Gilberto, Bernardo Rodrigues Veloso Leite, Camila Pires da Rocha, Carlos Augusto da Silveira Lobo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Daniel Elias do Nascimento, Eduardo Caminati Anders, Flavio Marques Prol, Francisco Ribeiro Todorov, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Ivan Vinicius Nunes Fernandes, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Rubens Battazza Iasbech, Juliana Maia Daniel, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Ladeira Monteiro de Barros, Lorena Leite Nisiyama, Luis Augusto da Rocha Pires, Luisa Pereira Mondeck, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Mattiuzzo, Marcelo Procopio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Exposto da Silva, Matheus Policarpo Ferreira, Mylena Augusto de Matos, Nicholas Sleiman Cozman, Olavo Zago Chignalia, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Pedro Sergio Costa Zanotta, Priscila Brolio Goncalves, Rafael da Cas Maffini, Rafael de Moura Rangel Ney, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Rodrigo Orlandini, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira Cotta, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Raisa Dvorah Rechter, Andre Luis Mitsuo Hiruta, Lea Jenner de Faria, Gabriel Rios Correa, Mayara Barros de Oliveira Christo, Beatriz Melerba Cravo, Mateus Piva Adami e outros. Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. Voto-vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. 2. Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchella, Jose Angel Viani Barroyeta. Advogados: Sem advogados constituídos. Relator: Carlos Jacques Vieira Gomes ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 3 DESPACHO DECISÓRIO Nº 22/2024/GAB3/CADE, DE 15 DE MAIO DE 2024 Processo nº 08700.003266/2022-42 Processo Administrativo nº 08700.003266/2022-42 (Apartado Restrito nº 08700.006408/2018-47) Representante: Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda. Representados(as): Fabio Siricio, Orivaldo Sandes Basso, Sergio Pimenta, Arilton da Silva Machado, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa, Nilberto Antônio Bellenzier, João Alberto Pinho de Camargo, Rodrigo Duarte Abud, Rogério Magalhães Gustavo de Souza, Bellenzier Pneus, Campneus Comercial e Importadora de Pneus LTDA, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda, Santa Helena Pneus (Irmãos Silva S.A), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda e Prometeon TP industrial de Pneus Brasil Ltda. Advogados(as): Lucas Ribeiro Serejo Luz, Angelo Maraninchi Giannakos, Demetrio Beck da Silva Giannakos, Carlos Francisco de Magalhaes, Cristiano Rodrigo del Debbio, Lucia Ancona Lopez de Magalhaes Dias, Marcio de Oliveira Santos, Jose Gomes Rodrigues da Silva, Liliana Faccio Novaretti, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Joao Paulo Bachur, Mônica Tiemy Fujimoto, Viviane Bonello Silva, Mariana Fontoura da Rosa, Victoria Malta Corradini, Aurelio Marchini Santos, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Mariana Sonoda, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor Galharim, Adriana Gavazzoni e outros. Relator(a): Conselheiro Gustavo Augusto. VERSÃO PÚBLICA Trata-se de Embargos de Declaração (SEI 1386687) opostos por GRID PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS em face da decisão proferida pelo Tribunal do Cade na 228ª Sessão Ordinária de Julgamento. Ante ao recebimento da peça recursal devidamente tarjada (SEI 1386687), em atendimento ao meu Despacho nº 20/2024/GAB3/CADE (SEI 1384406), e considerando que eu havia interrompido o prazo para apresentação das contrarrazões por parte das embargadas, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste despacho no DOU, para a apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração (SEI 1386687). Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem- me os autos conclusos. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro-Relator Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E PORTARIA ICMBIO Nº 1.303, DE 10 DE MAIO DE 2024 Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo (processo nº 02122.001228/2018-01). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Fica aprovado o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo, constante no Anexo da presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO Art. 1º Para fins do disposto no presente Anexo, entende-se por: I - uso direto: aquele que envolve coleta e uso dos recursos naturais, a exemplo de pesca artesanal (como rede, curral, anzol, tarrafa, espinhel), e outras formas de extrativismo animal (captura de caranguejo, sarnambi, ostra, camarão, siri, turu, mexilhão, etc), extração de óleos (como: andiroba, tucumã, coco e/ou copaíba), apicultura, extração de açaí, coleta de murumuru, de frutas, sementes e ervas medicinais, dentre outros; II - uso indireto: atividades de apoio à produção, e atividades derivadas do extrativismo, a exemplo de conserto e produção de rede, apetrechos de pesca, calafetagem, carpintaria de embarcação, artesanato de pesca (tarrafa, rede, puçá, cofo, paneiro, tipiti, matapi, muzuá, etc.), preparo para pesca, filetagem do peixe, catação, preparo do peixe salgado, entralhe de rede, conserto mecânico de embarcações, venda de produtos do extrativismo (como polpas e remédios caseiros), trabalhos de tecedor, empanador, desviscerador de peixe, armador de curral, piloteiros, artesãos, artesãos de instrumentos musicais, artesãos de biojóias, praticantes de manifestações culturais vinculadas ao modo de vida tradicional da Reserva Extrativista - Resex Marinha Mestre Lucindo, trabalhadores do turismo de base comunitária que atuam em áreas dessa Unidade de Conservação, dentre outros; III - exemplos de métodos artesanais: pesca de espinhel, pesca de tarrafa, pesca de linha de mão, pesca com redes malhadeiras, pesca de curral, catação de caranguejo com braço ou com anzol (gancho), catação manual de moluscos (sarnambi, turu, mexilhão e ostra), arraste de camarão com rede, pesca de camarão com puçá e tarrafa. Art. 2º Será considerada beneficiária da Reserva Extrativista - Resex Marinha Mestre Lucindo a família que atender aos seguintes critérios, cumulativamente: I - reconhecer-se e ser reconhecida pelas comunidades tradicionais locais como parte da população tradicional do território; II - morar no interior ou entorno da Resex Marinha Mestre Lucindo há no mínimo 3 (três) anos; III - ter pelo menos um membro da família que atenda a um dos requisitos abaixo: a) exercer, na Resex Marinha Mestre Lucindo, durante pelo menos 12 (doze) dias por mês, atividades relacionadas ao extrativismo, envolvendo o uso direto ou indireto dos recursos naturais, desde que de forma sustentável e utilizando métodos artesanais; b) ser extrativista inativo (aposentado) ou ser extrativista que se afastou temporariamente de suas atividades produtivas para trabalhar na defesa dos direitos das populações tradicionais, tais como dirigentes de colônias de pesca, de associações, de sindicatos e lideranças comunitárias, desde que tenha trabalhado como extrativista e tenha essa historicidade reconhecida pela comunidade. c) funcionários públicos que exerçam atividades consideradas importantes para o município, desde que morem e trabalhem no interior e/ou entorno da Resex, exerça a atividade extrativista pelo menos 12 dias ao mês e sejam oriundos de família tradicional da UC. Art. 3º As famílias dos marreteiros poderão ser consideradas beneficiárias, desde que realizem a pesca e atendam aos critérios dos incisos I a III do art. 2º. Art. 4º Serão considerados usuários da Resex Marinha Mestre Lucindo aqueles que não atendam aos requisitos listados nos incisos I a III do art. 2º, mas usufruam de seus recursos naturais mediante o atendimento aos regramentos estabelecidos em instrumentos construídos na cogestão dessa Unidade de Conservação, tais como Plano de Manejo, Planos Específicos e outros em vigência, além daqueles estabelecidos em resoluções do Conselho Deliberativo da Resex. Art. 5° Todas as famílias beneficiárias e usuárias da Resex Marinha Mestre Lucindo devem atender à legislação ambiental vigente e cumprir os regulamentos construídos na cogestão dessa Unidade de Conservação, tais como Plano de Manejo, Planos Específicos e outros em vigência. Art. 6º O acesso às políticas públicas pelas famílias beneficiárias deverá atender aos critérios e legislação pertinentes estabelecidos em cada política. Art. 7º O perfil da família beneficiária da Resex Marinha Mestre Lucindo deverá ser revisado a cada 6 (seis) anos a partir da data de sua publicação ou quando for deliberado por seu Conselho Deliberativo. Art. 8º As situações não previstas nesta Portaria serão analisadas pelo Conselho Deliberativo da Resex Marinha Mestre Lucindo. Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 788/GM/MME, DE 14 DE MAIO DE 2024 Estabelece orientações à Agência Nacional de Mineração - ANM para o tratamento de processos, visando o enfrentamento das consequências sociais e econômicas derivadas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o art. 20 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, no art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48390.000067/2024-18, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações à Agência Nacional de Mineração - ANM para o tratamento de processos que envolvam direitos minerários associados a agregados para construção civil e água mineral, no Estado do Rio Grande do Sul, com o propósito de enfrentamento das consequências sociais e econômicas derivadas dos eventos climáticos ocorridos naquele Estado. Art. 2º Fica a ANM, até 31 de dezembro de 2024, orientada a priorizar: I - o levantamento dos processos referidos no art. 1º; II - a análise e decisão relacionadas às guias de utilização requeridas para todo empreendimento regular e apto que possa oferecer, em caráter emergencial, insumos para construção civil; III - a análise e decisão imediata relacionadas às concessões de lavra, registros de extração e licenciamentos para as substâncias de que trata a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; IV - a conclusão da instrução dos processos aptos a outorgas de água mineral, providenciando o imediato encaminhamento ao Ministério de Minas e Energia; e V - a comunicação ao Ministério de Minas e Energia sobre medidas que necessitem de sua articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para a conclusão dos processos. Art. 3º A ANM, no âmbito de sua competência, adotará outras medidas aptas a oferecer atendimento aos atingidos pelos eventos climáticos no Estado no Rio Grande do Sul. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 1.454, DE 15 DE MAIO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.000254/2024-07, decide: (i) aprovar a minuta do Edital do Leilão nº 2/2024-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas - RAPs e os Anexos Técnicos, correspondentes a 4 lotes de empreendimentos de transmissão de energia elétrica, com sessão pública em 27 de setembro de 2024, na sede da B3 S.A., nos termos do Aviso de Licitação, a ser publicado em até 30 (trinta) dias antes da data de realização do Leilão, visando contratar concessões para a prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica nos seguintes estados: Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; (ii) encaminhar a minuta do Edital do Leilão nº 2/2024 e seus anexos para apreciação do Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos da Instrução Normativa - IN nº 81, de 2018; e (iii) determinar que as concessionárias titulares das instalações nas quais os empreendimentos de transmissão licitados serão conectados efetivamente agendem e autorizem, desde logo e até 12/09/2024, a visita dos interessados, no menor prazo possível. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETOFechar