DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ricardo Galvao Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça Da Silva, Ricardo Portilho Pettena,
Ronaldo Pupkin Pitta, St Jude Medical Brasil Ltda, Tadeu Aparecido De Faria, Walter Luis
Furia de Souza, Wilson Martins Junior e Zolmo de Oliveira Junior.
Advogados: Alexandre Horn Pureza Oliveira, Andre Marques Gilberto, Bernardo
Rodrigues Veloso Leite, Camila Pires da Rocha, Carlos Augusto da Silveira Lobo, Cristiane
Romano Farhat Ferraz, Daniel Elias do Nascimento, Eduardo Caminati Anders, Flavio
Marques Prol, Francisco Ribeiro Todorov, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Ivan Vinicius
Nunes Fernandes, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Rubens Battazza Iasbech, Juliana
Maia Daniel, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia
Ladeira Monteiro de Barros, Lorena Leite Nisiyama, Luis Augusto da Rocha Pires, Luisa
Pereira Mondeck, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Mattiuzzo, Marcelo
Procopio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Exposto da Silva, Matheus
Policarpo Ferreira, Mylena Augusto de Matos, Nicholas Sleiman Cozman, Olavo Zago
Chignalia, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Pedro Sergio Costa
Zanotta, Priscila Brolio Goncalves, Rafael da Cas Maffini, Rafael de Moura Rangel Ney,
Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Rodrigo Orlandini, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento,
Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira
Cotta, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Vivian Anne Fraga do Nascimento
Arruda, Raisa Dvorah Rechter, Andre Luis Mitsuo Hiruta, Lea Jenner de Faria, Gabriel Rios
Correa, Mayara Barros de Oliveira Christo, Beatriz Melerba Cravo, Mateus Piva Adami e
outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Voto-vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
2. Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Bernd Brünig, Faustino Luigi Minchella, Jose Angel Viani Barroyeta.
Advogados: Sem advogados constituídos.
Relator: Carlos Jacques Vieira Gomes
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 3
DESPACHO DECISÓRIO Nº 22/2024/GAB3/CADE, DE 15 DE MAIO DE 2024
Processo nº 08700.003266/2022-42
Processo 
Administrativo 
nº 
08700.003266/2022-42 
(Apartado 
Restrito 
nº
08700.006408/2018-47)
Representante: Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda.
Representados(as): Fabio Siricio, Orivaldo Sandes Basso, Sergio Pimenta, Arilton da Silva
Machado, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa, Nilberto
Antônio Bellenzier, João Alberto Pinho de Camargo, Rodrigo Duarte Abud, Rogério
Magalhães Gustavo de Souza, Bellenzier Pneus, Campneus Comercial e Importadora de
Pneus LTDA, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda,
Santa Helena Pneus (Irmãos Silva S.A), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda e Prometeon
TP industrial de Pneus Brasil Ltda.
Advogados(as): Lucas Ribeiro Serejo Luz, Angelo Maraninchi Giannakos, Demetrio Beck da
Silva Giannakos, Carlos Francisco de Magalhaes, Cristiano Rodrigo del Debbio, Lucia Ancona
Lopez de Magalhaes Dias, Marcio de Oliveira Santos, Jose Gomes Rodrigues da Silva, Liliana
Faccio Novaretti, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Joao Paulo Bachur, Mônica
Tiemy Fujimoto, Viviane Bonello Silva, Mariana Fontoura da Rosa, Victoria Malta Corradini,
Aurelio Marchini Santos, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina
Folgosi Bittar, Mariana Sonoda, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor
Galharim, Adriana Gavazzoni e outros.
Relator(a): Conselheiro Gustavo Augusto.
VERSÃO PÚBLICA
Trata-se de Embargos de Declaração (SEI 1386687) opostos por GRID PNEUS E
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS em face da decisão proferida pelo Tribunal do Cade na 228ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
Ante ao recebimento da peça recursal devidamente tarjada (SEI 1386687), em
atendimento ao meu Despacho nº 20/2024/GAB3/CADE (SEI 1384406), e considerando que
eu havia interrompido o prazo para apresentação das contrarrazões por parte das
embargadas, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste
despacho no DOU, para a apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração (SEI
1386687).
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-
me os autos conclusos.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro-Relator
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
PORTARIA ICMBIO Nº 1.303, DE 10 DE MAIO DE 2024
Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva
Extrativista Marinha Mestre Lucindo (processo nº
02122.001228/2018-01).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023; resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista
Marinha Mestre Lucindo, constante no Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao
de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO
Art. 1º Para fins do disposto no presente Anexo, entende-se por:
I - uso direto: aquele que envolve coleta e uso dos recursos naturais, a exemplo
de pesca artesanal (como rede, curral, anzol, tarrafa, espinhel), e outras formas de
extrativismo animal (captura de caranguejo, sarnambi, ostra, camarão, siri, turu, mexilhão,
etc), extração de óleos (como: andiroba, tucumã, coco e/ou copaíba), apicultura, extração
de açaí, coleta de murumuru, de frutas, sementes e ervas medicinais, dentre outros;
II - uso indireto: atividades de apoio à produção, e atividades derivadas do
extrativismo, a exemplo de conserto e produção de rede, apetrechos de pesca,
calafetagem, carpintaria de embarcação, artesanato de pesca (tarrafa, rede, puçá, cofo,
paneiro, tipiti, matapi, muzuá, etc.), preparo para pesca, filetagem do peixe, catação,
preparo do peixe salgado, entralhe de rede, conserto mecânico de embarcações, venda de
produtos do extrativismo (como polpas e remédios caseiros), trabalhos de tecedor,
empanador, desviscerador de peixe, armador de curral, piloteiros, artesãos, artesãos de
instrumentos musicais, artesãos de biojóias, praticantes de manifestações culturais
vinculadas ao modo de vida tradicional da Reserva Extrativista - Resex Marinha Mestre
Lucindo, trabalhadores do turismo de base comunitária que atuam em áreas dessa Unidade
de Conservação, dentre outros;
III - exemplos de métodos artesanais: pesca de espinhel, pesca de tarrafa, pesca
de linha de mão, pesca com redes malhadeiras, pesca de curral, catação de caranguejo
com braço ou com anzol (gancho), catação manual de moluscos (sarnambi, turu, mexilhão
e ostra), arraste de camarão com rede, pesca de camarão com puçá e tarrafa.
Art. 2º Será considerada beneficiária da Reserva Extrativista - Resex Marinha
Mestre Lucindo a família que atender aos seguintes critérios, cumulativamente:
I - reconhecer-se e ser reconhecida pelas comunidades tradicionais locais como
parte da população tradicional do território;
II - morar no interior ou entorno da Resex Marinha Mestre Lucindo há no
mínimo 3 (três) anos;
III - ter pelo menos um membro da família que atenda a um dos requisitos
abaixo:
a) exercer, na Resex Marinha Mestre Lucindo, durante pelo menos 12 (doze)
dias por mês, atividades relacionadas ao extrativismo, envolvendo o uso direto ou indireto
dos recursos naturais, desde que de forma sustentável e utilizando métodos artesanais;
b) ser extrativista inativo (aposentado) ou ser extrativista que se afastou
temporariamente de suas atividades produtivas para trabalhar na defesa dos direitos das
populações tradicionais, tais como dirigentes de colônias de pesca, de associações, de
sindicatos e lideranças comunitárias, desde que tenha trabalhado como extrativista e tenha
essa historicidade reconhecida pela comunidade.
c) funcionários públicos que exerçam atividades consideradas importantes para o
município, desde que morem e trabalhem no interior e/ou entorno da Resex, exerça a atividade
extrativista pelo menos 12 dias ao mês e sejam oriundos de família tradicional da UC.
Art. 3º As famílias dos marreteiros poderão ser consideradas beneficiárias,
desde que realizem a pesca e atendam aos critérios dos incisos I a III do art. 2º.
Art. 4º Serão considerados usuários da Resex Marinha Mestre Lucindo aqueles
que não atendam aos requisitos listados nos incisos I a III do art. 2º, mas usufruam de seus
recursos naturais mediante o atendimento aos regramentos estabelecidos em instrumentos
construídos na cogestão dessa Unidade de Conservação, tais como Plano de Manejo,
Planos Específicos e outros em vigência, além daqueles estabelecidos em resoluções do
Conselho Deliberativo da Resex.
Art. 5° Todas as famílias beneficiárias e usuárias da Resex Marinha Mestre
Lucindo devem atender à legislação ambiental vigente e cumprir os regulamentos
construídos na cogestão dessa Unidade de Conservação, tais como Plano de Manejo,
Planos Específicos e outros em vigência.
Art. 6º O acesso às políticas públicas pelas famílias beneficiárias deverá atender
aos critérios e legislação pertinentes estabelecidos em cada política.
Art. 7º O perfil da família beneficiária da Resex Marinha Mestre Lucindo deverá
ser revisado a cada 6 (seis) anos a partir da data de sua publicação ou quando for
deliberado por seu Conselho Deliberativo.
Art. 8º As situações não previstas nesta Portaria serão analisadas pelo Conselho
Deliberativo da Resex Marinha Mestre Lucindo.
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 788/GM/MME, DE 14 DE MAIO DE 2024
Estabelece
orientações à
Agência Nacional
de
Mineração - ANM para o tratamento de processos,
visando o enfrentamento das consequências sociais e
econômicas 
derivadas 
dos
eventos 
climáticos
ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o art. 20 do Decreto-lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto
Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, no art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro
de 2017, e o que consta do Processo nº 48390.000067/2024-18, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações à Agência Nacional de Mineração -
ANM para o tratamento de processos que envolvam direitos minerários associados a
agregados para construção civil e água mineral, no Estado do Rio Grande do Sul, com o
propósito de enfrentamento das consequências sociais e econômicas derivadas dos
eventos climáticos ocorridos naquele Estado.
Art. 2º Fica a ANM, até 31 de dezembro de 2024, orientada a priorizar:
I - o levantamento dos processos referidos no art. 1º;
II - a análise e decisão relacionadas às guias de utilização requeridas para todo
empreendimento regular e apto que possa oferecer, em caráter emergencial, insumos para
construção civil;
III - a análise e decisão imediata relacionadas às concessões de lavra, registros
de extração e licenciamentos para as substâncias de que trata a Lei nº 6.567, de 24 de
setembro de 1978;
IV - a conclusão da instrução dos processos aptos a outorgas de água mineral,
providenciando o imediato encaminhamento ao Ministério de Minas e Energia; e
V - a comunicação ao Ministério de Minas e Energia sobre medidas que necessitem
de sua articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para a conclusão dos processos.
Art. 3º A ANM, no âmbito de sua competência, adotará outras medidas aptas a
oferecer atendimento aos atingidos pelos eventos climáticos no Estado no Rio Grande do Sul.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO Nº 1.454, DE 15 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o
que consta no Processo nº 48500.000254/2024-07, decide: (i) aprovar a minuta do
Edital do Leilão nº 2/2024-ANEEL, incluindo o objeto, as Receitas Anuais Permitidas -
RAPs e os Anexos Técnicos, correspondentes a 4 lotes de empreendimentos de
transmissão de energia elétrica, com sessão pública em 27 de setembro de 2024, na
sede da B3 S.A., nos termos do Aviso de Licitação, a ser publicado em até 30 (trinta)
dias antes da data de realização do Leilão, visando contratar concessões para a
prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica nos seguintes estados:
Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do
Sul; (ii) encaminhar a minuta do Edital do Leilão nº 2/2024 e seus anexos para
apreciação do Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos da Instrução Normativa
- IN nº 81, de 2018; e (iii) determinar que as concessionárias titulares das instalações
nas quais os empreendimentos de transmissão licitados serão conectados efetivamente
agendem e autorizem, desde logo e até 12/09/2024, a visita dos interessados, no
menor prazo possível.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

                            

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