Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051600051 51 Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . L-4001 Casa de Bombas da Bacia 4 Cais Bocaina e Cais São Paulo 8 619 . L-4002 Casa de Bombas da Bacia 4 Cais Bocaina e Cais São Paulo 8 619 . L-5001 Casa de Bombas da Bacia 5 Cais Bocaina e Cais São Paulo 8 646 . L-5002 Casa de Bombas da Bacia 5 Cais Bocaina e Cais São Paulo 8 646 . L-6001 Casa de Bombas da Bacia 6 Cais Bocaina e Cais São Paulo 8 679 . L-6002 Casa de Bombas da Bacia 6 Cais Bocaina e Cais São Paulo 8 679 . L-7001 Casa de Bombas da Bacia 7 Cais Bocaina e Cais São Paulo 8 398 . L-7002 Casa de Bombas da Bacia 7 Cais Bocaina e Cais São Paulo 8 398 . L-8001 Casa de Bombas da Bacia 8 Cais Bocaina e Cais São Paulo 8 705 . L-8002 Casa de Bombas da Bacia 8 Cais Bocaina e Cais São Paulo 8 705 . 1 Cais SP Píer 2 8 750 . 2 Cais SP Píer 2 8 750 . 3 Cais SP Píer 2 8 750 . 4 Cais SP Píer 2 8 750 c) Uma plataforma de carregamento e descarregamento rodoviário composta por 6 ilhas e 12 (doze) baias identificadas na tabela abaixo: . Ilha Baias . 1 A e B . 2 C e D . 3 E e F . 4 G e H . 5 I e J . 6 L e K Art 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art 3º Fica revogada a Autorização ANP nº 12, de 3 de janeiro de 2023 publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro de 2023. Art 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO Ministério das Mulheres GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 107, DE 15 DE MAIO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, no Decreto n° 10.332, de 28 de abril de 2020, e na Portaria ME nº 778, de 4 de abril de 2019, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Mulheres, o Comitê de Governança Digital - CGD/MULHERES, de caráter estratégico e deliberativo, com objetivo de: I - assegurar que a governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC seja devidamente considerada como parte da governança corporativa; II - promover internamente a implantação da Política de Governança Digital, por meio de planejamento, orçamentação, investimentos, priorização e gerenciamento de riscos de toda a Política de TIC do Ministério das Mulheres; III - promover a integração entre as estratégias organizacionais e as estratégias de TIC; IV - orientar o direcionamento estratégico de TIC; V - analisar e priorizar os investimentos de TIC de forma integrada com as estratégias e as necessidades da organização; VI - monitorar níveis de serviços e suas melhorias; VII - apoiar a alta administração nos assuntos referentes ao uso da TIC pelas áreas funcionais. Art. 2º Compete ao CGD/MULHERES: I - deliberar sobre as estratégias, as políticas, as normas e os planos de TIC; II - propor políticas, estruturas e diretrizes para integração dos sistemas que compõem a plataforma operacional, conforme normativos e orientações do governo e melhores práticas; III - avaliar, periodicamente, o modelo e os mecanismos de governança de TIC (estruturas, políticas e processos), verificando seu alinhamento estratégico e a efetividade dos mecanismos; IV - aprovar a metodologia de gestão de portfólio de TIC e garantir o alinhamento com os objetivos estratégicos institucionais; V - avaliar e deliberar sobe as estratégias e os instrumentos de planejamento de TIC, incluindo: a) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e comunicação - PDTIC; b) o Plano de Transformação Digital; e c) o Plano de Dados Abertos. VI - designar a equipe para elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, aprovar o PDTIC e zelar pelo seu cumprimento; VII - aprovar e zelar pelo cumprimento do Plano de Contratações Anual de TIC; VIII - aprovar planos de comunicação e de resposta a riscos; IX - monitorar o estado dos projetos e resolver conflitos de recursos (pessoas, procedimentos, software, informações, equipamentos, consumíveis, infraestrutura, capital, fundos de operação e tempo); X - criar grupos de trabalho, comissões ou subcomitês para auxiliarem nas decisões do CGD/MULHERES, definindo seus objetivos, composição e prazo para conclusão de seus trabalhos, quando for o caso; e XI - analisar os trabalhos e pareceres técnicos que forem encaminhados por grupos de trabalho, comissões e pela área de TIC do Ministério das Mulheres. Art. 3º O CGD/MULHERES será composto pela seguinte representação: I - Secretária-Executiva, que o presidirá; II - Secretária Nacional de Enfrentamento a Violência contra Mulheres; III - Secretária Nacional de Autonomia Econômica; IV - Secretária Nacional de Articulação Institucional, Ações temáticas e Participação Política; V - titular da Coordenação de Tecnologia da Informação; e VI - pessoa encarregada do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º A Secretaria Administrativa do CGD será exercida pela pessoa titular da Coordenação de Tecnologia da Informação, a quem incumbe auxiliar a Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades. § 2º Em seus afastamentos ou impedimentos legais, as membras e membros titulares terão como suplentes as respectivas substitutas legais. Art. 4º São atribuições de quem integra CGD/MULHERES: I - encaminhar matérias para análise e deliberação; II - propor, em caso de urgência ou relevância, alteração da pauta da reunião; III - convidar representantes de outros órgãos e entidades, pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir com esclarecimento das matérias a serem apreciadas pelo CGD/MULHERES, para participar de suas reuniões sem direito a voto; IV - indicar à Presidente do CGD/MULHERES representantes para participar de grupos de trabalho; e V - propor e requerer informações para auxílio nas tomadas de decisões. Art. 5º São atribuições da Presidente do CGD/MULHERES: I - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar, e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - aprovar, antes do envio, a pauta das reuniões; III - decidir as questões de ordem; IV - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CGD/MULHERES; V - representar o CGD/MULHERES; VI - solicitar esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta; VII - submeter ao debate e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando os resultados; VIII - designar integrantes para grupos de trabalhos; IX - expedir, ad referendum, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos, bem como atos administrativos, em vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente, inscrito na pauta da próxima reunião; X - designar servidoras e servidores responsáveis pelos trabalhos de apoio operacional e administrativo às reuniões do CGD/MULHERES; XI - assinar resoluções deliberadas no CGD/MULHERES; e XII - divulgar cronograma de atividades do CGD/MULHERES para o exercício, sempre na primeira sessão ordinária. Art. 6º São atribuições da Secretaria Administrativa do CGD/MULHERES: I - lavrar e encaminhar as atas de reuniões para aprovação e assinatura dos membros do CGD/MULHERES; II - encaminhar a convocação para as reuniões; III - desenvolver o plano de comunicação e submeter para aprovação; IV - elaborar a pauta da reunião, apresentá-la previamente à ratificação da Presidente e enviá-la às membras e membros do CGD/MULHERES; V - organizar, manter e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião; VI - lavrar as resoluções e encaminhá-las à Presidente e demais representantes; VII - organizar, manter, disponibilizar e divulgar os documentos do CGD/MULHERES, conforme deliberação deste; e VIII - auxiliar a Presidente no que mais se fizer necessário. Art. 7º O CGD/MULHERES reunir-se-á: I - ordinariamente, duas vezes ao ano, mediante convocação da Presidente do CGD/MULHERES, sendo preferencialmente uma reunião em cada semestre do ano; e II - extraordinariamente, por convocação da Presidente do CGD/MULHERES ou por solicitação da maioria absoluta das representações, mediante correspondência oficial. § 1º O quórum mínimo necessário para abertura e realização das reuniões será a maioria absoluta das membras e membros. § 2º Na convocação, ordinária ou extraordinária, constará o horário de início e de término da reunião, observado o limite máximo de duas horas para deliberações e, excepcionalmente, mais duas horas para votação. § 3º As pessoas suplentes poderão participar livremente das reuniões, mas somente terão direito a voto quando estiverem na qualidade de substituta da representante titular. § 4º As decisões do CGD/MULHERES serão tomadas por votação realizada em processo nominal e aberto, e aprovadas pela maioria das pessoas presentes. § 5º Além do voto ordinário, a Presidente do CGD/MULHERES, ou seu substituto legal, terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 8º A participação no CGD/MULHERES e nos grupos de trabalho será considerada prestação serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Regras complementares acerca do funcionamento do CGD poderão ser definidas em regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. APARECIDA GONÇALVES Ministério de Portos e Aeroportos SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 14.576, DE 10 DE MAIO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.017892/2024-17, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: PRA-1; II - Indicador de localidade: 9PUM; III - Indicativo de chamada da EPTA: PRA-1; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Fixa; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 50,8 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,9 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 1; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 26 de junho de 2027. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 5140/SIA, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021, Seção 1, página 223. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.577, DE 10 DE MAIO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.017896/2024-97, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: VALARIS RENAISSANCE; II - Indicador de localidade: 9PRV; III - Indicativo de chamada da EPTA: VALARIS RENAISSANCE; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 36 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,6 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 3; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 1 de junho de 2027. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 5071/SIA, de 21 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2021, Seção 1, página 130. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDIFechar