Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051600052 52 Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 14.581, DE 13 DE MAIO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.017899/2024-21, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: SKANDI RECIFE; II - Indicador de localidade: 9PKE; III - Indicativo de chamada da EPTA: SKANDI RECIFE; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 21,15 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 20,88 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 3; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 28 de maio de 2027. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 4911/SIA, de 28 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2021, Seção 1, página 255. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.584, DE 13 DE MAIO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.017466/2024-75, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD SP1468 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 12, DE 14 DE MAIO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.007827/2019-56, decide: I - pelo conhecimento do recurso de Embargos de Declaração (SEI nº 2193880), interposto pela empresa BANDEIRANTES DEICMAR LOGISTICA INTEGRADA S.A, CNPJ. 58.188.756/0001-96, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, por entender ausentes as supostas omissões e contradições apontadas, mantendo na íntegra da decisão exarada por meio da Deliberação PAS 27 II - pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), pela prática da infração capitulada no art. 32, inciso XXV, da Resolução nº 3.274 - ANTAQ. LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM DELIBERAÇÃO Nº 90, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 50300.004527/2023-00. Fiscalizado: EDILBERTO PEREIRA SARUBI - EPP, CNPJ nº 23.060.783/0001-02. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.004527/2023-00, consolidados no Parecer Técnico Instrutório nº 30/2023/GREBL/SFC (1926557), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração nº 006023-2 (1917661), decide: Aplicar penalidade de MULTA no valor total de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) à empresa EDILBERTO PEREIRA SARUBI - EPP, CNPJ 23.060.783/0001-02, relativa à conduta tipificada no Artigo 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 912 - A N T AQ . CLEYDSON DOS SANTOS SILVA DELIBERAÇÃO Nº 93, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 50300.009820/2022-74. Fiscalizado: L M P FERREIRA, CNPJ nº 04.186.302/0001-57. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.009820/2022-74, consolidados no Parecer Técnico Instrutório nº 43/2023/URESL/GREBL/SFC (1996405), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração nº 006036-4 (1926143), decide: Aplicar penalidade de MULTA no valor de R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) à empresa L M P FERREIRA, CNPJ 04.186.302/0001-57, relativa à conduta tipificada no art. 20, inciso XXIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. CLEYDSON DOS SANTOS SILVA Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 12, DE 9 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 9, de 19 de março de 2024, que institui o Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 9, de 19 de março de 2024, que institui o Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º O Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada será composto por 7 (sete) membros indicados pelo Ministério da Previdência Social. ................................................................................................................................... ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de Julgamento da 129ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, a ser realizada no dia 28 e 29 de maio de 2024, a partir das 9h30, de forma não presencial, por videoconferência. I - Pauta Ordinária 1) Processo nº 44011.006941/2019-11 Auto de Infração nº 18/2019; Recurso Voluntário e de Ofício; Recorrentes: Carlos Tadeu Moreira Ribeiro, Rodrigo de Carvalho Magalhães e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Recorridos: Alexandre Grumbach Figueiredo, Estevão de Almeida Accioly, Francisco Bruno, Ligia Barros das Chagas Ferreira, Ricardo Weiss e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procuradores: Lara Corrêa Sabino Bresciani (OAB/DF nº 24.162); Entidade: Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES. Relator: Victor de Ozêda Alla Bernardino. 2) Processo nº 44011.006919/2022-77 Auto de Infração nº 3/2022; Recurso de Ofício; Recorrentes: Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares, Pauliran Câmara e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procurador: Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares (OAB/RJ nº 15.025); Entidade: Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - OABprevnordeste. Relator: José Costa Taborda Rauen. 3) Processo nº 44011.005531/2021-78 Auto de Infração nº 7/2021; Recurso de Ofício; Recorrentes: Humberto José Teófilo Magalhães e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procuradores: Guilherme de Castro Barcellos (OAB/RS nº 56.630) Ana Carolina Barros Ferreira (OAB/RS 93.594); Entidade: Instituto de Previdência Complementar - POSTALIS. Relator: Adriano Cardoso Henrique 4) Processo nº 44011.006826/2021-61 Auto de Infração nº 9/2021; Recurso de Ofício; Recorrentes: Edson Aurelio Gipp, Daniela Neis e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procuradores: Diogo Machado Ulisses Figueiredo (OAB/SC nº 30.037) Natália Domênica Eyng Rattin (OAB/SC 46.801); Entidade: Previdência Complementar - PREVIK. Relator: José Joaquim Marchisio 5) Processo nº 44011.003124/2022-15 Auto de Infração nº 1/2022; Recurso de Ofício; Recorrentes: Cleomar Luiz Punzel, Romario Pereira Britto, Selina Margarete Stihl, Diego Rafael da Silva Pereira, Ismael Werner Correa e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Entidade: PREVISTIHL SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA - PREVISTIHL. Relatora: Denise Viana da Rocha Lima 6) Processo nº 44011.003102/2022-47 Auto de Infração nº 2/2022; Recurso de Ofício; Recorrentes: Carlos Alberto Bezerra de Moura, Antônio Gilberto Ribeiro de Castro, Rodolfo Sangion Forti, Clerio Ribeiro de Rezende Filho e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procuradores: Pedro Henrique de Oliveira Hansen (OAB/MG nº 163.175); Entidade: Sociedade de Previdência Privada - SEGURIDADE. Relatora: Maria Batista da Silva 7) Processo nº 44011.001532/2020-62 Auto de Infração nº 5/2020; Recurso de Ofício; Recorrentes: Cairo Roberto Guimarães, Marcos Moreira e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC); Procuradores: Luiz Antonio Muniz Machado (OAB/DF nº 750-A); Entidade: Fundação São Francisco de Seguridade Social. Relator: Denise Viana da Rocha Lima VIRGÍLIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO Presidente da Câmara de Recursos DECISÃO DE 30 DE ABRIL DE 2024 Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 128ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 30 de abril de 2024. 1) Processo nº 44011.005532/2021-12 Auto de Infração nº 08/2021. Recorrente: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Recorrido: André Luis Carvalho da Motta e Silva. Procurador: Dr. Marcelo de Araujo Pinheiro (OAB/RJ nº 211.243) / Dra. Thais Alves da Silva (OAB/DF nº 65.527). Entidade: POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar. Relator: José Costa Taborda Rauen. Ementa: ANÁLISE DE AUTO DE INFRAÇÃO. TIPO INFRACIONAL PREVISTO NO ART. 64 DO DECRETO Nº 4.942/2003. FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO. APORTE E RESGATE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NÃO CONDIZENTE COM OS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO MATERIALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Decisão: Recurso de ofício, por unanimidade, conhecido e no mérito negado provimento. 2) Processo nº 44011.006919/2022-77 Auto de Infração nº 3/2022. Recurso Voluntário e de Ofício. Recorrentes: Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares, Pauliran Câmara e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Procurador: Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares (OAB/RJ nº 15.025). Entidade: Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - OABprevnordeste. Relator: José Costa Taborda Rauen. Decisão: Retirado da pauta a pedido da parte, que figura como procurador em causa própria, o Dr. Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares (OAB/RJ nº 15.025). Solicitação foi deferida pelo Relator, o Dr. José Costa Taborda Rauen, e colocada em deliberação à Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, que por unanimidade de votos foi deferida.Fechar