Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024051600054 54 Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 2.183, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (*) Inclui na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, procedimento relativo ao estadiamento e à classificação do risco prognóstico de pessoas com mieloma múltiplo. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 20, de 11 de março de 2022, que torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do teste citogenético por Hibridização in Situ por Fluorescência (FISH) na detecção de alterações citogenéticas de alto risco em pacientes com mieloma múltiplo; e Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (CGCAN/SAES/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), constante do NUP/SEI nº 25000.163648/2023-11, resolve: Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento descrito no Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual estimado de R$ 136.376,10 (cento e trinta e seis mil trezentos e setenta e seis reais e dez centavos). Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC). Art. 4º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão dos Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros a partir da competência maio de 2024. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO INCLUSÃO DE PROCEDIMENTO . Procedimento 02.02.10.024-3 - TESTE CITOGENÉTICO POR HIBRIDIZAÇÃO IN SITU POR FLUORESCÊNCIA (FISH) PARA MIELOMA MÚLTIPLO . Descrição CONSISTE NA APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE HIBRIDIZAÇÃO IN SITU POR FLUORESCÊNCIA (FISH) PARA O ESTADIAMENTO E A CLASSIFICAÇÃO DO RISCO PROGNÓSTICO DOS PACIENTES COM MIELOMA MÚLTIPLO. O PROCEDIMENTO É UTILIZADO PARA APOIAR A TOMADA DE DECISÃO SOBRE O INÍCIO DO TRATAMENTO, O MOMENTO MAIS APROPRIADO PARA O TRANSPLANTE E O ESQUEMA TERAPÊUTICO A SER UTILIZADO. . Modalidade de atendimento 01 - Ambulatorial; 02 - Hospitalar; . Complexidade Média Complexidade . Financiamento 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) . Subtipo de financiamento 0071 - Diagnóstico/Tratamento em oncologia . Instrumento de Registro 02 - BPA (Individualizado); 04 - AIH (Proc. Especial); . Sexo Ambos . Quantidade Máxima 1 . Idade Mínima 19 anos . Idade Máxima 130 anos . Serviço Ambulatorial R$ 376,47 . Total Ambulatorial R$ 376,47 . Serviço Hospitalar R$ 376,47 . Serviço Profissional R$ 0,00 . Total Hospitalar R$ 376,47 . CID C90.0 - Mieloma múltiplo . CBO 2211-05 - Biólogo; 2212-05 - Biomédico; 2234-15 - Farmacêutico analista clínico; 2253-35 - Médico patologista clínico / medicina laboratorial; . Serviço Classificação 145 - Serviço de Diagnóstico por Laboratório Clínico / 011 - Exames de genética . Renases 094 - Exames Complementares do Diagnóstico: Exames de Genética (*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União nº 232, de 7 de dezembro de 2023, seção 1, página 120, com incorreções no original. PORTARIA GM/MS Nº 3.414, DE 9 DE ABRIL DE 2024 (*) Inclui, na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), o Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes com contraindicação cirúrgica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Anexo XXXI - Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Seção I - Da Habilitação em Alta Complexidade Cardiovascular, da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde; Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 32, de 28 de junho de 2021, que torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI) para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes inoperáveis, condicionada, no máximo, ao valor considerado custo-efetivo na análise para o SUS; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI 25000.160570/2022-01, resolve: Art. 1º Fica excluído, da Tabela de Procedimentos do SUS, o procedimento de código 04.06.01.152-4 -Implante Transcateter de Válvula Aórtica (ITVA). Art. 2º Fica incluído, no Grupo 04 - Procedimentos Cirúrgico, 06-Cirurgia do Aparelho Circulatório, 03-Cardiologia Intervencionista da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) por via transfemoral, para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes inoperáveis, descrito no Anexo I. Art. 3º Fica incluída, na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), a habilitação no código 08.15 - Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), de inserção Centralizada, para identificação dos estabelecimentos autorizados a realizar o Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) pelo SUS, com habilitação em Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular (código 08.01) ou Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular (código 08.02) com cirurgia cardiovascular e procedimentos em cardiologia intervencionista (código 08.03). Art. 4º Ficam habilitados, para realização do Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) (código 08.15), os estabelecimentos de saúde listados no Anexo II, selecionados com base nos seguintes critérios: I - O hospital deverá ser habilitado em unidade de assistência de alta complexidade cardiovascular (código 08.01) ou centro de referência em alta complexidade cardiovascular (código 08.02) com cirurgia cardiovascular e procedimentos em cardiologia intervencionista (código 08.03); ou II - Hospitais Universitários Federais e Estaduais; III - Hospitais com produção apresentada e aprovada dos procedimentos listados no Anexo III realizados em pacientes com idade igual ou superior a 75 anos, no período de 2020 a 2022; e IV - Reconhecimento da produção do procedimento TAVI pelas Secretarias Estaduais de Saúde. Art. 5º Os hospitais habilitados no âmbito do SUS para a realização do Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, devem, também, atender os usuários encaminhados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), os quais serão atendidos conforme regulação instituída pelas respectivas Centrais Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC) executante. Art. 6º Os hospitais habilitados para a realização Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) por via transfemoral, no âmbito do SUS, devem ser campo de prática para qualificação e formação de profissionais de saúde. Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o Ministério da Saúde realizar análise da produção dos estabelecimentos habilitados, conforme regulamento Técnico definido em Portaria Secretaria de Atenção Especializada - SAES, com a finalidade de identificar a oferta realizada e as necessidades da Rede de Atenção à Saúde. Parágrafo único. Para habilitação dos novos estabelecimentos de saúde, será necessária a reavaliação e discussão na Câmara Técnica Assessora em Atenção Cardiovascular. Art. 8º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria. Art. 9º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, o financiamento do procedimento está limitado ao valor de R$ 74.100.000,00 (setenta e quatro milhões e cem mil reais), conforme distribuição da estimativa de recurso financeiro por UF descrita no Anexo IV. Art. 10 O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).Fechar