DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 2.183, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 (*)
Inclui na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS,
procedimento relativo ao estadiamento e à classificação do risco prognóstico de pessoas com
mieloma múltiplo.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 20, de 11 de março de 2022, que torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do teste
citogenético por Hibridização in Situ por Fluorescência (FISH) na detecção de alterações citogenéticas de alto risco em pacientes com mieloma múltiplo; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (CGCAN/SAES/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle
(DRAC/SAES/MS), constante do NUP/SEI nº 25000.163648/2023-11, resolve:
Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual estimado de R$
136.376,10 (cento e trinta e seis mil trezentos e setenta e seis reais e dez centavos).
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à
Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 4º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão dos Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das
providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros a partir da competência maio de 2024.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
INCLUSÃO DE PROCEDIMENTO
. Procedimento
02.02.10.024-3 - TESTE CITOGENÉTICO POR HIBRIDIZAÇÃO IN SITU POR FLUORESCÊNCIA (FISH) PARA MIELOMA MÚLTIPLO
. Descrição
CONSISTE NA APLICAÇÃO DE TÉCNICA DE HIBRIDIZAÇÃO IN SITU POR FLUORESCÊNCIA (FISH) PARA O ESTADIAMENTO E A CLASSIFICAÇÃO DO RISCO PROGNÓSTICO
DOS PACIENTES COM MIELOMA MÚLTIPLO. O PROCEDIMENTO É UTILIZADO PARA APOIAR A TOMADA DE DECISÃO SOBRE O INÍCIO DO TRATAMENTO, O MOMENTO
MAIS APROPRIADO PARA O TRANSPLANTE E O ESQUEMA TERAPÊUTICO A SER UTILIZADO.
. Modalidade 
de
atendimento
01 - Ambulatorial; 02 - Hospitalar;
. Complexidade
Média Complexidade
. Financiamento
04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC)
. Subtipo 
de
financiamento
0071 - Diagnóstico/Tratamento em oncologia
. Instrumento 
de
Registro
02 - BPA (Individualizado); 04 - AIH (Proc. Especial);
. Sexo
Ambos
. Quantidade Máxima
1
. Idade Mínima
19 anos
. Idade Máxima
130 anos
. Serviço Ambulatorial
R$ 376,47
. Total Ambulatorial
R$ 376,47
. Serviço Hospitalar
R$ 376,47
. Serviço Profissional
R$ 0,00
. Total Hospitalar
R$ 376,47
. CID
C90.0 - Mieloma múltiplo
. CBO
2211-05 - Biólogo;
2212-05 - Biomédico;
2234-15 - Farmacêutico analista clínico;
2253-35 - Médico patologista clínico / medicina laboratorial;
. Serviço Classificação
145 - Serviço de Diagnóstico por Laboratório Clínico / 011 - Exames de genética
. Renases
094 - Exames Complementares do Diagnóstico: Exames de Genética
(*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União nº 232, de 7 de dezembro de 2023, seção 1, página 120, com incorreções no original.
PORTARIA GM/MS Nº 3.414, DE 9 DE ABRIL DE 2024 (*)
Inclui, na Tabela de Procedimento, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do
Sistema Único de Saúde (SUS), o Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via
transfemoral, para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes com contraindicação
cirúrgica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Anexo XXXI - Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Seção I - Da Habilitação em Alta Complexidade Cardiovascular, da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida
as normas sobre atenção especializada à saúde;
Considerando a Portaria SCTIE/MS nº 32, de 28 de junho de 2021, que torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o implante percutâneo de
válvula aórtica (TAVI) para tratamento da estenose aórtica grave em pacientes inoperáveis, condicionada, no máximo, ao valor considerado custo-efetivo na análise para o SUS; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação, Assistencial e Controle
(DRAC/SAES/MS), constante no NUP-SEI 25000.160570/2022-01, resolve:
Art. 1º Fica excluído, da Tabela de Procedimentos do SUS, o procedimento de código 04.06.01.152-4 -Implante Transcateter de Válvula Aórtica (ITVA).
Art. 2º Fica incluído, no Grupo 04 - Procedimentos Cirúrgico, 06-Cirurgia do Aparelho Circulatório, 03-Cardiologia Intervencionista da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, o procedimento de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) por via transfemoral, para tratamento da estenose
aórtica grave em pacientes inoperáveis, descrito no Anexo I.
Art. 3º Fica incluída, na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), a habilitação no código 08.15 - Implante Percutâneo de Válvula
Aórtica (TAVI), de inserção Centralizada, para identificação dos estabelecimentos autorizados a realizar o Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) pelo SUS, com habilitação
em Unidade de Assistência de Alta Complexidade Cardiovascular (código 08.01) ou Centro de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular (código 08.02) com cirurgia
cardiovascular e procedimentos em cardiologia intervencionista (código 08.03).
Art. 4º Ficam habilitados, para realização do Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) (código 08.15), os estabelecimentos de saúde listados no Anexo II, selecionados
com base nos seguintes critérios:
I - O hospital deverá ser habilitado em unidade de assistência de alta complexidade cardiovascular (código 08.01) ou centro de referência em alta complexidade
cardiovascular (código 08.02) com cirurgia cardiovascular e procedimentos em cardiologia intervencionista (código 08.03); ou
II - Hospitais Universitários Federais e Estaduais;
III - Hospitais com produção apresentada e aprovada dos procedimentos listados no Anexo III realizados em pacientes com idade igual ou superior a 75 anos, no período de 2020 a 2022; e
IV - Reconhecimento da produção do procedimento TAVI pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
Art. 5º Os hospitais habilitados no âmbito do SUS para a realização do Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI), por via transfemoral, devem, também, atender
os usuários encaminhados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), os quais serão atendidos conforme regulação instituída pelas respectivas Centrais
Estaduais de Regulação de Alta Complexidade (CERAC) executante.
Art. 6º Os hospitais habilitados para a realização Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI) por via transfemoral, no âmbito do SUS, devem ser campo de prática
para qualificação e formação de profissionais de saúde.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o Ministério da Saúde realizar análise da produção dos estabelecimentos habilitados, conforme regulamento
Técnico definido em Portaria Secretaria de Atenção Especializada - SAES, com a finalidade de identificar a oferta realizada e as necessidades da Rede de Atenção à Saúde.
Parágrafo único. Para habilitação dos novos estabelecimentos de saúde, será necessária a reavaliação e discussão na Câmara Técnica Assessora em Atenção Cardiovascular.
Art. 8º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção
das providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria.
Art. 9º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, o financiamento do procedimento
está limitado ao valor de R$ 74.100.000,00 (setenta e quatro milhões e cem mil reais), conforme distribuição da estimativa de recurso financeiro por UF descrita no Anexo IV.
Art. 10 O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à
Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).

                            

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