DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1576 (SEI2310689), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE
HUGO NAPOLEÃO-PI, CNPJ 07.456.841/0001-57, Processo 19964.101179/2023-56, para
representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares, ativos ou aposentados, proprietários ou não, que exerçam atividade rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, em área não superior a dois módulos
rurais, no Município de HUGO NAPOLEÃO - PI, nos termos do Decreto Lei nº1166/1971,
com abrangência Municipal e base territorial no Município de Hugo Napoleão, no Estado
do Piauí/PI, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 1575 (SEI2308892), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Construção Pesada-
Infraestrutura, Mobiliário, Artefatos de Cimento, Obras de Arte, Instalações Elétricas,
Montagens e Manutenções Industriais, Construção e Manutenção de Rodovias, Ferrovias e
Engenharia Consultiva dos Municípios de Água Doce do Maranhão, Alcântara, Anapurus,
Araioses, Axixá, Bacuri, Bacurituba, Barreirinhas, Belágua, Bernardo do Mearim, Bequimão,
Brejo, Buriti, Cachoeira Grande, Cajarí, Cajapió, Conceição do Lago Açu, Cândido Mendes,
Coroatá, Duque Bacelar, Godofredo Viana, Humberto de Campo, Icatu, Igarapé Grande,
Lago Verde, Magalhães de Almeida, Mata Roma, Matinha, Milagres do Maranhão, Nina
Rodrigues, Olinda Nova do Maranhão, Paço do Lumiar, Palmeirândia, Paulino Neves,
Pedreiras, Penalva, Peri Mirim, Pirapemas, Presidente Vargas, Primeira Cruz, Raposa, Santa
Quitéria do Maranhão, Santana do Maranhão, Santo Amaro do Maranhão, São Benedito
do Rio Preto, São Bento, São Bernardo, São João Batista, São José de Ribamar, São Luís,
São
Vicente
Ferrer, Trizidela
do
Vale,
Tutóia,
Urbanos
Santos e
Viana,
CNPJ
06.300.875/0001-95, Processo
13621.102149/2023-61, para
representar a
Categoria
Profissional dos Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros,
pintores, estucadores e bombeiros hidráulicos), montagens industriais e engenharia
consultiva; Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, obras
de terraplenagem em geral (pontes, portos, canais, barragens, aeroportos, hidrelétricas e
engenharia consultiva); Trabalhadores na indústria de olaria; Trabalhadores na indústria de
cimento, cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento;
Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; Trabalhadores nas indústrias de
mármores e granitos; Trabalhadores nas indústrias de pintura, decorações, estuques e
ornatos;
Trabalhadores na
indústria
de
serrarias, carpintarias,
tanoarias, madeiras
compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; Oficiais
marceneiros e trabalhadores na indústria de serrarias e de móveis de madeira;
Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e de vassouras; Trabalhadores na
indústria de cortinados e estofos; trabalhadores na indústria de escovas e pincéis;
Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado; Oficiais eletricistas e
trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias;
Trabalhadores na indústria da construção de estradas, pavimentação, obras de
terraplenagem em geral
(barragens, aeroportos, canais e
engenharia consultiva);
Tratoristas (excetuados os rurais); Trabalhadores na indústria de refratários; Trabalhadores
na indústria da construção e manutenção de rodovias, ferrovias, elevados, passarelas,
viadutos, tuneis, baias, lagos, lagoas, represas e estações de energia elétrica, mineradoras,
metrô, eclusas, termoelétricas, operadores de máquinas pesadas, usinas de concreto e
asfalto, calçamento, pinturas em pistas rodoviárias e áreas industriais, manutenção
industriais, obras e instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, torres,
construção e manutenção de sistemas de produção e distribuição de energia eólicas,
termoelétricas,
hidrelétricas,
energia
solar, instalação
e
manutenção
de placas
fotovoltaicas, construção e manutenção de rede de distribuição de água e esgoto, obras de
saneamento, rede de distribuição de oleodutos, minerodutos, gás natural, combustíveis
líquidos e gasosos, montagem e desmontagem de andaimes, montagem de estruturas pré-
fabricadas de metal, obras de soldagem na construção, montagem e manutenção
industrial, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos Municípios de Água Doce
do Maranhão, Alcântara, Anapurus, Araioses, Axixá, Bacuri, Bacurituba, Barreirinhas,
Belágua, Bernardo do Mearim, Bequimão, Brejo, Buriti, Cachoeira Grande, Cajarí, Cajapió,
Conceição do Lago Açu, Cândido Mendes, Coroatá, Duque Bacelar, Godofredo Viana,
Humberto de Campo, Icatu, Igarapé Grande, Lago Verde, Magalhães de Almeida, Mata
Roma, Matinha, Milagres do Maranhão, Nina Rodrigues, Olinda Nova do Maranhão, Paço
do Lumiar, Palmeirândia, Paulino Neves, Pedreiras, Penalva, Peri Mirim, Pirapemas,
Presidente Vargas, Primeira Cruz, Raposa, Santa Quitéria do Maranhão, Santana do
Maranhão, Santo Amaro do Maranhão, São Benedito do Rio Preto, São Bento, São
Bernardo, São João Batista, São José de Ribamar, São Luís, São Vicente Ferrer, Trizidela do
Vale, Tutóia, Urbanos Santos e Viana, no Estado do Maranhão/MA, nos termos do art. 19,
inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 711 (SEI 0950047), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.110507/2023-13, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SERRINHA - SISMUS, CNPJ 00.871.742/0001-92, tendo em vista a
insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos
do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 736 (0973679), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19980.122984/2023-15, de interesse do SETCESP - SIND DAS EMPRESAS DE TRANSP DE
CARGAS DE S PAULO REGIAO, CNPJ 60.961.083/0001-07, tendo em vista a insuficiência e
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
PORTARIA DG Nº 116, DE 15 DE MAIO DE 2024
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, considerando a edição do Decreto Legislativo nº 236, de 7 de maio de
2024, pelo Congresso Nacional, bem como a edição do Decreto nº 57.603, de 5 de maio de
2024, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, ambos relativos à decretação de estado
de calamidade pública para atendimento às consequências dos eventos climáticos ocorridos
naquele Estado, e no que consta do processo nº 50500.145662/2024-21, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada, em 180 dias, a validade das seguintes habilitações e
certificados, das empresas sediadas no Rio Grande do Sul, cujo vencimento ocorra até 31
de dezembro de 2024:
I - Licença Originária para transporte rodoviário internacional de Cargas ( LO ) ,
prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, sendo dispensada a
comprovação perante esta Agência prevista no § 1º do art. 10 da Resolução nº 6.038, de
8 de fevereiro de 2024 para obtenção da autorização de tráfego; e
PORTARIA DG Nº 118, DE 15 DE MAIO DE 2024
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, considerando a edição do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024,
pelo Congresso Nacional, bem como a edição do Decreto nº 57.603, de 5 de maio de 2024,
pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, ambos relativos à decretação de estado de
calamidade pública para atendimento às consequências dos eventos climáticos ocorridos
naquele Estado, e no que consta do processo nº 50500.137536/2024-01, resolve:
Art. 1º Atribuir atendimento prioritário e dispensar dos procedimentos de fiscalização
nos Postos de Pesagem Veicular em todas as rodovias federais concedidas, os veículos de
transporte rodoviário de cargas que transportem donativos destinados ao atendimento da
população atingida pela calamidade pública decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A simples declaração verbal do motorista será suficiente para liberação do
veículo pelo fiscal.
§ 2º A referida medida não dispensa o transportador da observância da
legislação vigente, visando garantir a segurança viária e de trânsito.
Art. 2º Flexibilizar os pontos de embarque e desembarque, a frequência mínima
e o cumprimento do quadro de horários para as linhas de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros com destino ou origem no Estado do Rio Grande do Sul,
visando garantir a continuidade da prestação de serviço de transporte à população.
Parágrafo único. A flexibilização dos pontos de embarque e desembarque
depende de prévia análise da ANTT quanto à sua segurança e adequabilidade ao
enfretamento da calamidade pública.
Art. 3º Dispensar do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias federais
concedidas, os veículos oficiais em procedimento operacional de atendimento da
população atingida pela calamidade pública decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Dispensar do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias federais
concedidas, veículos de transporte rodoviário de cargas acompanhados de veículos oficiais
transportando donativos
destinados ao atendimento
da população
atingida pela
calamidade pública decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Recomendar às concessionárias de rodovias federais que envidem todos
os esforços possíveis para facilitar o fluxo de veículos de transporte rodoviário de cargas
transportando donativos
destinados ao atendimento
da população
atingida pela
calamidade pública decretada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º Essa medida emergencial perdurará enquanto vigente o estado de
calamidade pública decretado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e pelo
Congresso Nacional, ou até sua revogação por esta ANTT.
Art. 7º Fica revogada a Portaria DG nº 110, de 8 de maio de 2024, e a Portaria
DG nº 112, de 9 de maio de 2024.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 2.415, DE 14 DE MAIO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno/DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve:
RATIFICAR os termos do documento SEI nº 17726249, DECLARANDO a
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA caracterizada entre o km 50,62 e o km 50,83 da BR-285/SC, em
decorrência de deslizamento do talude de corte com interdição total da rodovia, conforme
descrito no Relatório CET - SC (17442298), necessitando urgentemente de recuperação de
forma a evitar mais ainda o agravamentos da situação, dar condições de segurança na
execução das obras de construção da rodovia e restabelecer o tráfego, pois esta
interrupção provoca o isolamento de comunidades e prejuízos à economia local. Processo
50616.000931/2024-23.
ALYSSON RODRIGO DE ANDRADE
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPF Nº 403, DE 15 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de
2023, que dispõe sobre a seleção, designação e
substituição dos titulares dos ofícios especiais dos
juizados especiais federais e custos legis.
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas
pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento nos arts. 49,
incisos VI e XX, 81 e 82 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 6º
do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014, e, tendo em vista o que
consta no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.002074/2024-19, resolve:
Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 5º ..................................................
§ 1º A designação compulsória recairá sobre o membro menos antigo da
carreira, desde que esse membro:
..................................................
§ 2º O membro designado compulsoriamente será colocado ao final da lista
nacional para fins de nova designação nessa modalidade.
§ 3º Havendo designações compulsórias a ocorrer simultaneamente para ofícios
especiais JEF/CL vinculados a mais de uma região, as designações começarão pelo membro
mais antigo entre aqueles a serem designados, observados os seguintes critérios:
I - designação para ofício especial JEF/CL vinculado à mesma região de lotação
do ofício comum;
II - designação para ofício especial JEF/CL vinculado a região na qual o sistema
eletrônico da Justiça Federal seja aquele usado na região de lotação do ofício comum; e
III - qualquer região, de forma alternada, caso não aplicáveis os critérios dos
incisos I e II." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 16 de maio de 2024, sem prejuízo de imediato encaminhamento ao
Conselho Superior do Ministério Público Federal para análise e homologação, na forma do
art. 57, inciso I, alíneas "c" e "d", da Lei Complementar nº 75, de 1993.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
II - Certificado de Operador de Transporte Multimodal de Cargas (OTM),
previsto na Resolução nº 794, de 22 de novembro de 2004, inclusive quanto à necessidade
prevista no art. 11 da referida Resolução.
Art. 2º Os requerimentos de solicitação de Autorização de Viagem Ocasional,
que tenham como carga donativos ao estado do Rio Grande do Sul terão o seu
processamento priorizado em relação aos demais requerimentos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
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