DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3488/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.549/2021-2
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Civil).
3. Interessada: Gina Mauriceia e Silva de Freitas Lopes (475.812.551-15).
3.1. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face do
Acórdão 1.106/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o recorrente e
demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3488-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3489/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.412/2022-9.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Joseney Vicente (554.231.599-20).
4. Órgão: Município de Braganey/PR.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), ao município de Braganey/PR, no exercício
de 2012, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB)
e Proteção Social Especial (PSE).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com
fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022;
9.2. enviar cópia desta deliberação à Secretaria Especial do Desenvolvimento
Social e ao responsável;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3489-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3490/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.039/2021-4.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Daniel Fogaça (596.134.408-87); Missão Evangélica Caiuá
(03.747.268/0001-80).
4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Frederico Pereira da Silva (OAB/DF 37.849),
representando Missão Evangélica Caiuá.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde relativa ao convênio 57.331/2011, celebrado
com a Missão Evangélica Caiuá para "apoiar a execução de ações complementares de
atenção à saúde aos povos indígenas, (...), no âmbito do subsistema de atenção à saúde
indígena, sob a gestão do Distrito Sanitário Especial Vale do Rio Javari".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, I,
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 169, V, do RI/TCU e nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022, em:
9.1. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e
ressarcitória;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional
de Saúde;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3490-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3491/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.941/2020-0.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2.
Responsáveis:
A.R.
Resendis
Transportes
e
Serviços
Ltda.
(06.063.877/0001-08); Ricardo Teobaldo Cavalcanti (473.299.804-63).
4. Entidade: Município de Limoeiro/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Juliana Antônio Fernandes de Souza (OAB/PE 37.010),
representando A.R. Resendis Transportes e Serviços Ltda.; Álvaro Figueiredo Maia de
Mendonça Júnior (OAB/PE 14.265), representando Ricardo Teobaldo Cavalcanti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de
Limoeiro/PE, mediante o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no
exercício de 2012.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual a empresa A.R. Resendis Transportes e
Serviços Ltda. e Rodrigo Augusto Rezende dos Santos;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Ricardo
Teobaldo Cavalcanti;
9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992, as contas de Ricardo Teobaldo Cavalcanti e condená-lo ao pagamento da
quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 31/12/2012
138.691,25
9.4. aplicar a Ricardo Teobaldo Cavalcanti a multa fundamentada no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, III,
"a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento
das
demais
parcelas,
devendo
incidir,
sobre
cada
valor
mensal,
atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado
de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3491-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3492/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.545/2020-2.
1.1. Apenso: 008.234/2010-8.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis:
Engesur
Consultoria
e
Estudos
Técnicos
Ltda.
(33.104.175/0001-06); Necivaldo Ferreira Silva (069.712.295-68); Terrabrás Terraplenagens
do Brasil S/A (15.128.515/0001-49).
4. Órgão: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Rodrigo Molina Resende Silva (OAB/DF 28.438), Daniel
Soares Alvarenga de Macedo (OAB/DF 36.042) e outros, representando Terrabrás
Terraplenagens do Brasil S/A; Josevan dos Santos Silva (OAB/BA 64.444), representando
Necivaldo Ferreira Silva; Felipe Furtado Morais (OAB/RJ 142.387) e Vivian Valle D´Ornellas
(OAB/RJ 150.002), representando Engesur Consultoria e Estudos Técnicos Ltda..
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, relativa ao
contrato 05.00883/2009, para obras de construção da BR-235/BA, Lote 3 - km 156,9 a km
231,0, entre os municípios de Canché e Uauá.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, I,
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 169, V, do RI/TCU e nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3492-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3493/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.690/2023-1.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3.Interessado: Elson Elys Gomes Leão (223.098.454-34).
4. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
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