DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Departamento de Polícia Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Elson Elys Gomes Leão,
concedendo-lhe o registro;
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3493-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3494/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.994/2023-4.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Ana Cláudia Gomes Fernandes de Souza (003.294.727-55).
4. Órgão: Ministério da Economia (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Ministério da Economia (extinto).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Ana Cláudia
Gomes Fernandes de Souza, concedendo-lhe o registro;
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3494-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3495/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.619/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2.
Responsáveis:
Adamor
Aires de
Oliveira
(293.940.152-72);
Lourival
Fernandes de Lima (059.482.822-87); Zaqueu Alves Salomão (059.472.432-53).
3.3. Recorrente: Adamor Aires de Oliveira (293.940.152-72).
4. Órgão/Entidade: Município de Santa Luzia do Pará-PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Henrique Costa de Oliveira, OAB/PA 20341;
Maria Jose Xavier de Lima; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF),
Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Adamor Aires de Oliveira contra o Acórdão 4.359/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3495-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3496/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.887/2017-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Astrid Maria da Cunha e Silva (131.727.513-68); Cristiano Dutra
Vale (330.964.732-34); Jose Elton dos Santos Sales (598.866.092-49); Marco Antonio
Magalhaes de Freitas (145.544.702-10); Terezinha de Jesus Silva Magalhaes (258.266.892-34).
3.3. Recorrentes: Jose Elton dos Santos Sales (598.866.092-49); Cristiano Dutra
Vale (330.964.732-34).
4. Órgão/Entidade: Município de Viseu/PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Melina Silva Gomes (17067/OAB-PA); Ana Celina
Fontelles Alves (16.037/OAB-PA); Renan Daniel Trindade dos Santos (24417/ OA B - P A ) .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Srs. Cristiano Dutra Vale e José Elton dos Santos Sales contra o Acórdão
9450/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, dar-lhes
provimento, tornando insubsistente os itens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 9.450/2021-TCU-1ª
Câmara;
9.2. julgar regulares as contas dos Srs. Cristiano Dutra Vale e José Elton dos Santos
Sales, com fundamento no art. 16, I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; e
9.3. dar ciência da deliberação aos interessados.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3496-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3497/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.072/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II- Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Manoel do Carmo Loyola da Paixão (088.721.715-04); Pevan
- Locações e Construções Ltda (05.586.251/0001-13).
4. Órgão/Entidade: Município de Jucuruçu - BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor do Sr. Manoel do Carmo Loyola
da Paixão, prefeito de Jucuruçu/BA (1º/1/2009 a 25/10/2012), e da empresa Pevan -
Locações e Construções Ltda, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Convênio 142/2007, firmado entre a Funasa e o referido município, destinado
à execução de melhorias sanitárias domiciliares;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Manoel do Carmo Loyola da Paixão e
Pevan - Locações e Construções Ltda, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Manoel do Carmo Loyola da
Paixão e Pevan - Locações e Construções Ltda, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, , condenando-os solidariamente
ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundação Nacional de Saúde,
nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno
do TCU;
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 12/9/2011
75.000,00
9.3. aplicar aos responsáveis Manoel do Carmo Loyola da Paixão e Pevan -
Locações e Construções Ltda a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267
do Regimento Interno do TCU, no valor individual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno
do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Funasa e aos responsáveis.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3497-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3498/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.576/2022-9.
2.
Grupo II
- Classe
de Assunto:
I
- Embargos
de Declaração
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Neusa Gloria Kruger (238.689.880-68).
3.2. Recorrente: Neusa Gloria Kruger (238.689.880-68).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. 
Representação 
legal: 
Ricardo
Mamfrim 
Jacobus 
(65684/OAB-RS),
representando Neusa Gloria Kruger.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Sra. Neusa Gloria Kruger contra o Acórdão 2.223/2024-TCU-1ª Câmara, da minha
relatoria, que conheceu e negou provimento ao pedido de reexame interposto contra o
Acórdão 9.244/2022 -TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de
Oliveira;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3498-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3499/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.689/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Alberique Pinheiro Neto (244.822.341-68); Maria Aparecida
Barbosa Gomes (119.490.311-87); William Ricardo Paulino (213.409.191-68).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
(02.011.574/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

                            

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