DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região contra o Acórdão 7.898/2021-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido em relação à Sra. Maria
Aparecida Barbosa Gomes;
9.3. considerar tacitamente registrado o ato de aposentadoria da Sra. Maria
Aparecida Barbosa Gomes; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Sra. Maria Aparecida
Barbosa Gomes.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3499-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3500/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.224/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Diana Ribeiro Enoki (050.070.621-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria da
Sra. Diana Ribeiro Enoki emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo
ato;
9.2. autorizar a manutenção do pagamento da parcela "quintos" nos proventos
da interessada, tendo em vista que há decisão judicial transitada em julgado assegurando
sua manutenção;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput,
da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.4.2. convoque a interessada para optar entre a percepção da parcela
"opção" (considerada legal pelo Acórdão 5.969/2021 -TCU-1ª Câmara) ou pela majoração
dos proventos (acréscimo da proporcionalidade dos proventos de 28/30 avos para 29/30
avos e do percentual de anuênios de 7% para 21%);
9.4.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
9.4.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3500-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3501/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.415/2020-3.
1.1. Apenso: 034.774/2016-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
Fundo Nacional da Saúde (FNS); Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
3.2.
Responsáveis:
José
da Cunha
Vasconcelos
Filho
(192.619.266-49);
Município de Serranos/MG (18.008.912/0001-75).
4. Entidade: Município de Serranos/MG (18.008.912/0001-75).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Acacio Benedito Vasconcelos; Adriano José Senador
(54948/OAB-MG) e Davidson Almeida de Paula (192218/OAB-MG).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada por força do Acórdão 1.597/2019-TCU-Plenário, da minha relatoria, que
determinou a conversão do processo de denúncia acerca da transferência, no exercício de
2015, de recursos de contas específicas de programas federais para as contas do
Município de Serranos/MG;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões do Relator, em:
9.1. considerar revel o espólio do Sr. José da Cunha Vasconcelos Filho, na
pessoa do inventariante Acácio Benedito Vasconcelos (CPF 768.415.706-00), para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. acolher as alegações de defesa do Município de Serranos/MG;
9.3. julgar regulares as contas do Município de Serranos/MG, dando-lhe
quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. José da Cunha Vasconcelos Filho, nos
termos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando o seu espólio, ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a
partir de das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos
respectivos cofres credores, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
DÉBITO/
CRÉDITO
COFRE CREDOR
. 12.000,00
30/06/2015
D
FNDE
. 86.000,00
29/04/2015
D
FNDE
. 20.000,00
04/05/2015
D
FNDE
. 106.000,00
03/06/2015
C
FNDE
. 120.000,00
29/12/2015
D
FNDE
. 2.900,00
07/12/2015
D
FNAS
. 3.900,00
07/12/2015
D
FNAS
. 1.886,80
01/10/2015
C
FNAS
. 6.000,00
07/12/2015
D
FNAS
. 9.814,60
25/03/2015
C
FNDE
. 3.000,00
30/06/2015
D
FNDE
. 8.000,00
01/09/2015
D
FNDE
. 10.574,50
28/10/2015
C
FNDE
. 2.574,50
28/10/2015
D
FNDE
. 2.000,00
24/11/2015
C
FNDE
. 5.500,00
10/11/2015
C
FNDE
. 5.500,00
03/11/2015
D
FNDE
. 8.000,00
01/12/2015
D
FNDE
. 3.000,00
09/01/2015
C
FNS
. 9.000,00
11/02/2015
C
FNS
. 9.000,00
05/02/2015
D
FNS
. 14.000,00
30/03/2015
C
FNS
. 2.000,00
08/04/2015
D
FNS
. 8.000,00
06/04/2015
D
FNS
. 6.000,00
08/04/2015
D
FNS
. 10.000,00
15/04/2015
D
FNS
. 6.000,00
20/04/2015
D
FNS
. 17.000,00
04/05/2015
C
FNS
. 5.000,00
03/06/2015
D
FNS
. 3.000,00
11/06/2015
D
FNS
. 1.000,00
08/07/2015
C
FNS
. 11.000,00
06/07/2015
D
FNS
. 2.000,00
03/07/2015
D
FNS
. 2.000,00
06/07/2015
D
FNS
. 4.500,00
14/08/2015
D
FNS
. 2.000,00
01/09/2015
C
FNS
. 16.000,00
01/09/2015
C
FNS
. 18.622,01
30/09/2015
C
FNS
. 5.000,00
22/09/2015
D
FNS
. 15.800,00
03/09/2015
D
FNS
. 4.000,00
04/09/2015
D
FNS
. 15.000,00
22/10/2015
D
FNS
. 10.000,00
02/10/2018
D
FNS
. 1.500,00
19/11/2015
D
FNS
. 3.500,00
28/12/2015
D
FNS
. 19.525,10
14/12/2015
C
FNS
. 24.000,00
30/12/2015
C
FNS
. 3.500,00
28/12/2015
D
FNS
. 2.500,00
03/12/2015
D
FNS
. 15.000,00
16/06/2015
C
FNS
. 7.500,00
22/07/2015
C
FNS
. 7.500,00
14/08/2015
C
FNS
. 7.500,00
14/09/2015
C
FNS
. 7.500,00
22/10/2015
C
FNS
. 7.500,00
19/11/2015
C
FNS
. 22.000,00
11/03/2015
D
FNS
. 64.000,00
11/03/2015
D
FNS
. 86.000,00
29/04/2015
C
FNS
. 40.000,00
04/05/2015
D
FNS
. 39.000,00
10/07/2015
C
FNS
. 15.500,00
23/07/2015
D
FNS
. 14.000,00
06/03/2015
D
FNS
. 8.900,00
22/07/2015
D
FNS
. 1.500,00
01/09/2015
D
FNS
. 3.700,00
04/11/2015
D
FNS
. 9.814,60
25/03/2015
D
FNDE
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da
República no Estado de Minas Gerais, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e ao Fundo Nacional da
Saúde (FNS).
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3501-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3502/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.391/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto:
I - Embargos de declaração em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Hortencia Rios de Meneses e Silva (145.017.671-20).
3.2. Recorrentes: Hortencia Rios de Meneses e Silva (145.017.671-20);
Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (17183/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Sra. Hortência Rios de Meneses e Silva e pela Fundação Universidade Federal de
Brasília contra o Acórdão 1.982/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e à Sra.
Hortência Rios de Meneses e Silva.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3502-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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