DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a
embargante alega erros, omissões,
contradições e
obscuridades "por adoção de premissas equivocadas" que maculariam a decisão objeto de
recurso;
considerando,
contudo,
que
a
representante
não
é
considerada,
automaticamente parte, devendo, para tanto, formular pedido de ingresso nos autos
como interessada e demonstrar razão legítima para intervir no processo, nos termos dos
arts. 144, §2º, e 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
considerando que a mera participação no certame não gera direito subjetivo a
ser defendido perante esta Corte, não conferindo à licitante, ainda que autora da
representação, a condição de parte interessada no processo;
considerando que o exercício da representação junto a este Tribunal com o
objetivo de proteger o interesse público foi respeitado, porquanto foi conhecida e seu
mérito devidamente examinado, conforme a instrução que fundamentou o acordão
recorrido;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f",
do Regimento Interno deste Tribunal, em não conhecer dos embargos de declaração, por
não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 144, §2º, 146, § 1º,
e 282 do Regimento Interno do TCU; e informar o conteúdo desta deliberação à
embargante.
1. Processo TC-006.224/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Relator da deliberação embargada: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Marcelo Luiz Ávila de Bessa (OAB/DF 12330),
representando Brasfort Empresa de Segurança Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3552/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vista esta representação encaminhada pela então Secretaria Extraordinária de
Operações Especiais
em Infraestrutura
(SeinfraOperações) acerca
de indícios de
irregularidades em procedimentos licitatórios e contratos relacionados à supervisão,
fiscalização, gerenciamento e engenharia de proprietário, no âmbito da execução das
obras da Usina Termonuclear de Angra 3, em que se examina o cumprimento das
medidas determinadas no subitem 9.5 do Acórdão 10.307/2023 - 1ª Câmara (peça 54),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU, em:
considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.5.1 e 9.5.2 do
Acórdão 10.307/2023 - 1ª Câmara;
informar o conteúdo desta deliberação à Eletrobras Termonuclear S.A.;
arquivar o processo.
1. Processo TC-018.048/2020-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Eletrobras Termonuclear S.A..
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Marco Aurélio Dias Aquino (118.475/OAB-RJ), André
Ribeiro Mignani e outros, representando a Eletrobras Termonuclear S.A.; José Oswaldo
Aranha (117.684/OAB-RJ), representando Ronaldo Lima Santos.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3553/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério do Turismo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 598484, firmado
entre o Ministério do Turismo e Secretaria de Turismo do Estado do Ceará - CE;
Considerando o exame da unidade instrutiva (peças 90-92), anuído pelo
Ministério Público de Contas (peça 109), nos termos da Resolução TCU 344/2022, com o
levantamento dos eventos processuais interruptivos/suspensivos, no sentido da ocorrência
da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do
Turismo e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-036.742/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia (548.247.107-15).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Turismo do Estado do Ceará - CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 20 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 14 de maio de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.158, DE 14 DE MAIO DE 2024
Suspende
os prazos
do
9º
Desafio Quero
Ser
Economista 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951,
Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e pelo Regimento Interno do Cofecon,
aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº
149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86, ad referendum do Plenário;
CONSIDERANDO a Resolução Cofecon nº 2.152, de 2 de abril de 2024, publicada
no DOU nº 65, de 4 de abril de 2024, Seção 1, Página: 177, que aprova o Regulamento do
9º Desafio Quero Ser Economista - 2024;
CONSIDERANDO a excepcionalidade do caso,
em razão do estado de
calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto Estadual nº
57.596, de 1º de maio de 2024, e Decreto Municipal nº 22.647/2024; CONSIDERANDO o
que consta no Processo nº 110000934.000005/2024-21, resolve:
Art. 1º Suspender todos os prazos e as etapas previstas na Resolução nº 2.152/2024.
Parágrafo único. Novas datas serão posteriormente divulgadas nos sites
http://www.desafioquerosereconomista.org.br e www.cofecon.org.br.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
PAULO DANTAS DA COSTA
DELIBERAÇÃO Nº 5.070, DE 14 DE MAIO DE 2024
Prorroga, excepcionalmente, o prazo para a entrega
do Balancete do 1º Trimestre de 2024 do Conselho
Regional de Economia da 4ª Região (Corecon-RS).
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951,
Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e pelo Regimento Interno do Cofecon,
aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº
149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86, ad referendum do Plenário;
Considerando a Resolução Cofecon nº 1.841, de 10 de dezembro de 2010,
publicada no DOU nº 242, de 20 de dezembro de 2010, Seção 1, Página: 815, que estabelece
o Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros do Sistema Cofecon/Corecons;
Considerando a excepcionalidade do caso, em razão do estado de calamidade
pública no estado do Rio Grande do Sul, declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º
de maio de 2024, e Decreto Municipal nº 22.647/2024;
Considerando a solicitação do Presidente do Corecon-RS por meio do Ofício nº
131/2024/Corecon-RS, de 10 de maio de 2024 e o que consta no Processo nº
141104.000017/2024-14, resolve:
Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo para entrega do
Balancete do 1º Trimestre de 2024 do Conselho Regional de Economia da 4ª Região -
Corecon-RS, até o dia 31 de maio de 2024.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor nesta data.
PAULO DANTAS DA COSTA
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
R E T I F I C AÇÕ ES
Na Resolução CREF15/PI nº 049 de 28 de dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União em: 09/01/2024, Edição: 6, Seção: 1, Página: 162
Onde se lê: 6.2.1.1.01.06 TRANSFERENCIA R$ 807.036,37
Leia-se: 6.2.1.1.01.06 TRANSFERÊNCIA R$ 1.713.783,64
Onde se lê: TOTAL DA RECEITA R$ 3.213.172,20
Leia-se: TOTAL DA RECEITA R$ 4.119.919,47
Onde se lê: 6.2.2.1.02.02 DESPESA DE CAPITAL R$ 687.613,21
Leia-se: 6.2.2.1.02.02 DESPESA DE CAPITAL R$ 1.202.141,51
Onde se lê: TOTAL DA DESPESA R$ 3.213.172,20
Leia-se: TOTAL DA DESPESA R$ 4.119.919,47
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS
DECISÃO COREN-AL Nº 32, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional
de Enfermagem de Alagoas e dá outras providências.
Homologada pela Decisão COFEN Nº 68/2024
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS - Coren/AL,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de
1973, bem como pelo Regimento Interno do Regional, aprovado pela Decisão Coren/AL nº
025/2012 de 24 de setembro de 2012, homologado pela Decisão Cofen nº 026/2013, de 15 de
março de 2013, neste ato presentado por sua Presidenta e Secretário, infra-assinados,
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem
- Cofen (aprovado pela Resolução Cofen n.º 726/2023), assegura a personalidade jurídica
própria, autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas teve que
atualizar seu
Regimento Interno para manter
a consonância com
os princípios
estabelecidos no Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução nº 726/2023;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren/AL em sua 554ª Reunião
Ordinária Plenária, ocorrida em 26 de janeiro de 2024; decidem:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem de
Alagoas. O Regimento Interno em referência está disponível na íntegra no site oficial do
Coren/AL http://corenalagoas.org.br (Portal da Transparência).
Art. 2º A presente decisão entrará em vigor após homologação do Conselho Federal de
Enfermagem, revogando-se a Decisão Coren-AL nº 025/2012. Maceió-AL, 02 de fevereiro de 2024.
DANNYELLY DAYANE ALVES DA SILVA COSTA
Presidenta do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 2ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 322, DE 13 DE MAIO DE 2024
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 48/2023
EMENTA: APRESENTAR MEDICAMENTOS VENCIDOS, ABERTOS E MATERIAIS INFECTANTES
SEM CORRETO DESCARTE; DIVULGAR IMAGENS DE ANTES E DEPOIS SEM AUTORIZAÇÃO DO
PACIENTE. REPREENSÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta S.P.V.B. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência
da representação com aplicação da penalidade de repreensão". Fica designado para
elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra.
Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo
Luiz Siqueira da Fonseca; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo
Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. João Carlos Magalhães.
CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 323, DE 13 DE MAIO DE 2024
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 49/2023
EMENTA: TRATAR DE FORMA PEJORATIVA TÉCNICAS DE ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA
RESPIRATÓRIA. REPREENSÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta A.C.H.X. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade pela procedência
da representação com aplicação da penalidade de repreensão". Fica designado para
elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Luiz Siqueira da Fo n s e c a .
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra.
Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo
Luiz Siqueira da Fonseca; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo
Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. João Carlos Magalhães.
DR. LEONARDO LUIZ SIQUEIRA DA FONSECA
Relator
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